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TJ-SC

Estatuto da pessoa com deficiência. Incapacidade relativa. Interdição. Descabimento

Rel. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva TridapalliPublicada em 26 de março de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Ora, quem possui alguma limitação física, por mais grave que ela seja, não pode ser tido como incapaz de gerir sua própria vida e o seu patrimônio, porque eventual dificuldade motora não influi na capacidade cognitiva. Ademais, caso a limitação física do interditando fosse severa, o perito teria consignado isso no seu laudo. Contudo, a prova pericial não identificou nenhuma debilidade física incapacitante no interditando.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve.