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TJ-RS

Oferta de alimentos. Binômio alimentar. Adequação do quantum

Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos ChavesPublicada em 26 de março de 2019

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(...) O encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos menores, mas dentro das possibilidades do genitor, não detentor da guarda, que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, § 1º, do CC. 3. Descabe estabelecer modificação no valor dos alimentos, quando está afeiçoado ao binômio legal.

Ementa e inteiro teor para associados

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