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TJ-MS

Imóvel. Penhora. Bem de família

Rel. João Batista da Costa MarquesPublicada em 26 de março de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) O bem de família é um só, e, o devedor possuindo vários imóveis, aquele utilizado como residência familiar que estará imune à penhora, ressalvadas as exceções legais. Assim, como a agravante, no momento da penhora residia em outro imóvel, este sim protegido pela Lei 8.009/90, são válidas as penhoras que recaem sobre imóvel não utilizado como habitação, pois, como dito acima, está livre da penhora o imóvel residencial

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.