Família. Guarda. Separação cautelar de corpos. Desavença entre pais
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FAMÍLIA - GUARDA - SEPARAÇÃO CAUTELAR DE CORPOS - DESAVENÇA ENTRE PAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DA MÃE EM PERMANECER COM OS DOIS FILHOS MENORES - LAUDOS DA ASSISTENTE SOCIAL QUE NÃO PODEM SER DESPREZADOS EM RAZÃO DE POSSÍVEL CONDUTA DO PAI EM DENEGRIR A IMAGEM DA MÃE JUNTO À FILHO DE 6 ANOS E QUE SE ENCONTRA SOB SUA GUARDA. - Em ação que objetiva a modificação da guarda de criança, será sempre priorizado o melhor interesse do menor. - Se a prova dos autos não atesta a incapacidade da mãe de prover a assistência material e moral aos filhos, não se modifica a guarda em favor do pai que, na curta convivência com um dos infantes, aparentemente desenvolveu conduta objetivando denegrir a imagem da mãe. (TJMG, AI N° 1.0148.10.000301-8/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, public. 28/05/2010)
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