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TJ-RS

Inventário. Sucessão. Pagamento ITCD

Rel. Liselena Schifino Robles RibeiroPublicada em 24 de março de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Incabível isenção do pagamento do ITCD, pois fato de a agravante litigar sob o abrigo da gratuidade judiciária gratuita não a isenta de efetuar o pagamento de tributo. Além disso, como as normas que dispõem sobre isenção tributária devem ser interpretadas restritivamente (art. 111, II, do CTN), inexistindo, ao tempo da morte da autora da herança, previsão legal acerca da isenção do pagamento do ITCD em caso de sucessão testamentária, inviável o acolhimento do pedido sub judice. Precedentes desta Corte.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.