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TJ-RS

Alimentos. Exoneração dos alimentos. Reconvenção

Rel. Luiz Felipe Brasil SantosPublicada em 18 de março de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) A obrigação alimentar do genitor não cessa, de forma automática, em razão do implemento da maioridade pelo filho. Contudo, o fundamento dos alimentos, que antes decorria do dever de sustento dos filhos menores (art. 1.566, inc. IV, do CCB/02), passa a ser a obrigação de assistência entre parentes (art. 1.694, caput, do CCB/02), de modo que, desaparecendo a presunção da percepção dos alimentos em virtude da menoridade, compete ao beneficiário comprovar a necessidade da pensão. 2. No caso, há suficientes elementos probatórios de que o demandado/reconvinte faz jus à percepção dos alimentos, por não possuir condições de prover seu próprio sustento, uma vez que conta 19 anos de idade, não exerce atividade laborativa remunerada e frequenta curso preparatório para vestibular direcionado ao curso de Medicina, de significativo custo mensal.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.