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TJ-MG

Sucessões. Indenização securitária. Não integra ao acervo hereditário

Rel. Renato DreschPublicada em 14 de março de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Bem sonegado é aquele que não foi levado ao inventário ou foi omitido na colação (art.1.992, CC/02); 2- A conduta da sonegação tem como requisito essencial o dolo. Trata-se de uma ocultação dolosa; 3- O capital estipulado em seguro de vida não integra o acervo hereditário (art. 794), porque o direito nasce após o óbito.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.