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TJ-RS

Sobrepartilha. Valores recebidos após o falecimento. Dependentes habilitados

Rel. Rui PortanovaPublicada em 14 de março de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) As quantias (qualquer quantia, independentemente do valor) devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego, e não pagas em vida, serão destinadas apenas aos dependentes habilitados perante a Previdência, sem divisão com os demais herdeiros. Inteligência do art. 1º, caput , da Lei n.º 6.858/80; e do art. 1º, parágrafo único, inciso I, do Decreto n.º 85.845/81.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.