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TJ-MS

Inventário. Doação da meação. Habilitação da donatária. Cabimento

Rel. Marco André Nogueira HansonPublicada em 13 de março de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) É ineficaz, por força do disposto no art. 1.793, § 2º, do CCB, a cessão de direitos hereditários que têm por objeto bem da herança considerado singularmente. Contudo, o disposto no referido artigo de lei não é aplicável aos bens que compõem a meação do cônjuge supérstite, a qual, no caso concreto, por força do regime de bens adotado (comunhão universal de bens), não é herdeira, mas tão somente meeira. E a meação é patrimônio particular da meeira, podendo ser objeto de ato de disposição pela viúva a qualquer tempo, seja em favor dos herdeiros ou de terceiros.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.