Alimentos. Filho maior que atingiu maioridade no curso da demanda. Não comprovação das necessidades. Exoneração. Cabimento
Exclusivo para associados.
(...) Com a maioridade, os alimentos deixaram de encontrar seu fundamento no dever de sustento dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, inc. IV, do CCB) e que faz presumida a necessidade e passaram a amparar-se na obrigação existente entre parentes (art. 1.694 e seguintes do CCB), desaparecendo, a partir daí, a presunção de necessidade, que deve ser provada por quem alega, ou seja, pelo beneficiário maior. No caso, a apelante maior não se desincumbiu do ônus da prova das suas necessidades, o que enseja a exoneração dos alimentos.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
