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TJ-RS

Falecimento do executado no curso da lide. Redirecionamento da lide. Possibilidade

Rel. Eduardo João Lima CostaPublicada em 12 de março de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) A herança é responsável por eventuais dívidas (art. 1.997, do CCB), de modo que a execução pode prosseguir em face do espólio que é a universalidade de bens deixados pelo de cujus. Portanto, viável o redirecionamento da execução para o espólio, representado pela viúva meeira (administradora provisória), nos termos do art. 1.797, inc. I, do CPC/15, até o compromisso do inventariante.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.