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TJ-RS

Alimentos provisórios. Filha maior e estudante. Cabimento

Rel. Liselena Schifino Robles RibeiroPublicada em 13 de março de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) A obrigação alimentar é recíproca (CC/2002, art. 1.696), nasce depois de cessada a menoridade e, com isto, o poder familiar, não mais encontrando limitação temporal; sujeita-se, contudo, aos pressupostos da necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante.Contudo, com a maioridade, a necessidade não é presumida, impondo-se ao alimentando o ônus da prova.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.