TJ-RS
Alimentos provisórios. Filha maior e estudante. Cabimento
Rel. Liselena Schifino Robles RibeiroPublicada em 13 de março de 2019
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(...) A obrigação alimentar é recíproca (CC/2002, art. 1.696), nasce depois de cessada a menoridade e, com isto, o poder familiar, não mais encontrando limitação temporal; sujeita-se, contudo, aos pressupostos da necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante.Contudo, com a maioridade, a necessidade não é presumida, impondo-se ao alimentando o ônus da prova.
Ementa e inteiro teor para associados
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