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TJ-MG

Inventário. Redução testamentária. Possibilidade

Rel. Caetano Levi LopesPublicada em 28 de fevereiro de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) O art. 1.789 do Código Civil de 2002 estabelece que o testador que tenha herdeiros necessários, somente poderá dispor da parte disponível, ressalvada a legítima. 4. Todavia, o art. 1967 do mesmo Código estabelece que as disposições que excederem a parte disponível serão reduzidas aos limites dela. 5. Assim, deve ser observado o ato de última vontade da falecida até o limite da parte disponível.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.