Inventário. Renúncia de bem pela viúva meeira. Cessão gratuita de meação em favor de terceiro. Ato inter vivos. Formalidades
Exclusivo para associados.
(...) O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada, já a disposição da meação do cônjuge supérstite é ato de iniciativa inter vivos, não se confundindo com a sucessão causa mortis, de modo que, naquela (cessão gratuita da meação em favor de herdeiro ou de terceiro), o patrimônio cedido é de propriedade da própria meeira, e decorre do regime de bens do casamento, não da abertura da sucessão, e, por se tratar de ato de disposição de bens inter vivos, deve, nos termos do art. 541 do Código Civil, ser procedida por escritura pública ou instrumento particular.
Ementa e inteiro teor para associados
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