Sucessões. Prêmio do testamento. Valor arbitrado de acordo com a dificuldade de execução do testamento
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(...) Nos termos do art. 1.987, do CC, "salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento". 2. Conforme dispõe a Lei Civil, o arbitramento se harmonizou com a atuação do testamenteiro, que se restringiu aos atos ordinários, observando-se seu grau de zelo e o trabalho realizado.
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