Testamento. Divergência sobre destinatário de legado. Pessoa incerta. Disposição nula. Patrimônio que deve integrar a sucessão legítima
Exclusivo para associados.
(...) Ressalvados os diversos entendimentos que orientam deva ser dada destinação distinta ao legado, é de se reconhecer que, na espécie, a disposição de última vontade está maculada por erro substancial, e deve ser considerada nula, a teor do art. 1.900, II, do CC. Com efeito, a entidade referida no testamento com o específico nome de “Universidade de Santo André - SEDAP” é incerta, e sua identidade não pode ser averiguada por meios que confiram elevado grau de certeza quanto à pessoa que a testadora pretendeu indicar.
Ementa e inteiro teor para associados
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