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TJ-RS

Contribuinte originário falecido. Processo contra herdeiro que renunciou a herança. Impossibilidade

Rel. Sergio Luiz Grassi BeckPublicada em 20 de fevereiro de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) A responsabilidade pelos créditos tributários do falecido será distribuída aos herdeiros após a partilha, limitada à proporção dos respectivos quinhões, nos termos do artigo 131, inciso II, do CTN. Hipótese em que o agravante renunciou à herança que teria direito com o falecimento do seu avô e de seu pai, impondo-se, portanto, a sua exclusão do polo passivo da ação de execução.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.