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TJ-RS

Execução de alimentos. Alimentos in natura. Não abatimento. Mera liberalidade

Rel. Liselena Schifino Robles RibeiroPublicada em 07 de fevereiro de 2019

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(...) Incidência deve se dar desde o vencimento de cada parcela não adimplida, e não a contar da citação do devedor na ação de execução. 2 - Os alimentos alcançados in natura - sem o prévio ajuste entre o alimentante e a alimentanda - constituem mera liberalidade do alimentante, não servindo para o abatimento com os valores devidos.

Ementa e inteiro teor para associados

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