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TJ-RS

Execução de alimentos. Desconto em folha de pagamento. Cabimento

Rel. Liselena Schifino Robles RibeiroPublicada em 04 de fevereiro de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Inteligência do art. 529, § 3º, do CPC/15.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.