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TJ-SC

Infância e juventude. Adoção. Inviabilidade

Rel. Cláudia Lambert de FariaPublicada em 03 de fevereiro de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Outrossim, embora haja entendimentos no sentido de que a observância do cadastro, com a consequente preferência das pessoas cronologicamente inscritas para adotar uma criança, não é absoluta, pois, em decorrência do princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema de proteção integral à criança, deve haver uma exceção ao regramento, principalmente quando existir forte vínculo afetivo entre o infante e o pretendente à adoção, esta não é a situação verificada no presente caso.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.