Civil. Sucessão. Doação. Revogação
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA. ART. 984 DO CPC. QUESTÕES AFEITAS AO JUÍZO DO INVENTÁRIO.1. Não se conhece de recurso especial, com base em ofensa ao art. 458 do CPC, quando a alegação é genérica, não individualizando as razões recursais como exatamente o artigo teria sido violado. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. A sentença que se pretende liquidar possui natureza eminentemente declaratória, apenas reconhecendo a nulidade da doação realizada pelo de cujus. No caso, a sobrepartilha deverá recair sobre parte da "biblioteca pessoal e direitos autorais" do autor da herança, sendo que em relação à primeira, diante de eventual desacordo entre os herdeiros - legítimos e testamentários -, chega-se facilmente ao seu valor mediante avaliação oficial, e, em relação aos direitos autorais, inclusive os frutos eventualmente percebidos pela donatária, é o caso de prova documental e de colação, matérias absolutamente afeitas ao juízo do inventário. 4. Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas", entendidas como de "alta indagação" aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (STJ, REsp. Nº 450.951 - DF, Rel Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, public. 12/04/2010)
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