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TJ-AL

Estatuto da pessoa com deficiência. Tomada de decisão apoiada. Ausência de oitiva das partes. Nulidade

Rel. Celyrio Adamastor Tenório AcciolyPublicada em 28 de janeiro de 2019

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(...) Nesse sentido, vale registrar que a pessoa apoiada é capaz, devendose respeitar as suas vontades e preferências. Aqui, tal instituto se difere da curatela, que é um pouco mais invasiva. Todavia, ambos os institutos necessitam que seja observado o quadro clínico do deficiente, de forma a garantir a melhor medida a ser adotada pelo magistrado.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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