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TJ-MG

Dissolução da sociedade conjugal. Divórcio direto. Possibilidade

Rel. Edivaldo George dos SantosPublicada em 31 de março de 2010

Exclusivo para associados.

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A separação é requisito para a ação de divórcio por conversão, entretanto, não é óbice para a ação de divórcio direto, esta baseada no tempo de separação de fato superior a 02 (dois) anos. Conforme previsto no art. 17, VII, CPC, reputa-se litigante de má fé aquele que "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório", daí por que a interposição de recurso em que se sustenta, unicamente, tese já anteriormente decidida e rejeitada por unanimidade, em decisão transitada em julgado, deve ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 18, CPC. Por outro lado, segundo o previsto no art. 14, II e III, CPC, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo ''proceder com lealdade e boa fé'' e, ainda, ''não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento'', sujeitando-se os advogados que assim não procederem ao que dispuser os Estatutos de sua entidade de classe. (TJMG, Apelação Cível nº N° 1.0702.08.502257-3/002, Rel Des. Edivaldo George dos Santos, 7ª Câmara Cível, public. 26/03/2010)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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