INTRODUÇÃO/JUSTIFICATIVA PARA PESQUISA

De forma didática, o artigo 2º da Lei n. 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental) define como sendo ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Não obstante a imediata adoção dos preceitos ali contidos para se coibir essa prática tão nefasta, passada uma década de sua promulgação, a Lei de Alienação Parental volta a ocupar a centralidade dos debates em razão da existência de projetos de lei pugnando pela sua alteração e, até mesmo, revogação.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM sempre esteve muito atento ao tema: requereu o ingresso como Amicus Curie no STF, na ADI n. 6273, a qual visa a declaração de sua inconstitucionalidade; tem acompanhado com o Congresso Nacional os projetos de lei que visam a revogação total, parcial ou a modificação da Lei n. 12.318/2010; e no XII Congresso Nacional do IBDFAM foram aprovados os Enunciados 27 e 28.

Somado a isso, o IBDFAM, seguindo sua função institucional de aprofundamento na teoria e prática dos temas relacionados ao Direito das Famílias, criou o Grupo de Estudo e Trabalho sobre Alienação Parental (Portaria n. 002/2020), de composição interdisciplinar, para o desenvolvimento e aplicação de pesquisa com os associados a respeito dos principais pontos de controvérsia sobre a lei.

A pesquisa foi realizada no período de 13 de agosto de 2020 a 10 de setembro de 2020, por meio de questionário virtual, hospedado no portal do IBDFAM, com acesso exclusivo por meio do CPF dos associados. Foi realizada extensa divulgação pelos canais de comunicação do Instituto, alcançando 519 participantes.

Este informativo apresenta a consolidação dos dados coletados em uma perspectiva quantitativa e qualitativa, para exposição dos resultados obtidos, que trazem importantes contribuições sobre a relevância social e jurídica da alienação parental e lança novas luzes para o debate sobre a compreensão e a aplicação da Lei.

Participaram do questionário 519 pessoas e, a partir do cadastro institucional, obtiveram-se os seguintes dados:

Pergunta 1

A Lei deve ser:

A pergunta inaugural do questionário teve por intenção conhecer a opinião dos associados sobre a redação atual da Lei n. 12.318/2010 e a viabilidade da sua alteração. Para tanto contou com 4 opções de respostas: mantida integralmente; aperfeiçoada; outra opinião e não tenho opinião formada. Esclarece-se que no campo “outra opinião” era possível a manifestação sobre qual seria o entendimento do associado e a descrição das respostas foi contemplada na análise da pesquisa.

A opinião pelo aperfeiçoamento da Lei n. 12.318/2010 foi manifestada pela maioria dos participantes, que representaram 73,02% do total de participantes (379 respostas).

A segunda opção mais selecionada foi em prol da manutenção da Lei n. 12.318/2010 em sua integralidade, no percentual de 21,58% dos participantes (112 respostas).

3,66% das respostas, que correspondem a 19 participantes, utilizaram o campo “Outra opinião”, manifestando-se: a) em prol da revogação da Lei (15 participantes); b) em prol da revisão de pontos (3 participantes); c) sem esclarecer o motivo (1 participante).

Apenas 9 participantes (1,73%) informaram não possuir opinião formada sobre esse questionamento.

Pergunta 2

Com que frequência o fenômeno da alienação parental está presente na sua atuação profissional?

A segunda pergunta buscou ilustrar a existência empírica ou não do fenômeno da alienação parental, a partir da percepção dos associados sobre sua efetiva ocorrência.

Do total de 519 participantes, 435 afirmaram que lidam “Frequentemente” (83,81%) com o fenômeno da alienação parental.

78 participantes afirmaram que “Raramente” (15,02%) atuam em demandas nas quais ocorram o problema da alienação parental.

Apenas 6 participantes responderam que “Nunca” (1,1583%) se depararam com esse problema em sua atuação profissional.

Isto reforça os indícios de que se trata de um mal real e presente nas dinâmicas das famílias e da judicialização de seus problemas, demonstra que a indevida interferência no gozo da convivência familiar saudável de crianças e adolescentes é fato atestável na realidade empírica dos associados.

Pergunta 3

É oportuno substituir, no texto da Lei, o termo “genitor” por “familiar”?

A referida pergunta teve por objetivo consultar os associados sobre a pertinência da substituição do termo “genitor” por “familiar” como sujeito ativo e passivo da prática de alienação parental.

A opinião majoritária é pela substituição do termo “genitor” por “familiar”, tal como selecionado por 445 participantes (85,74% do total).

51 participantes entenderam que “Não” deve ser realizada essa alteração (7,89% do total de participantes).

33 participantes não têm opinião formada (6,35% do total de participantes).

A doutrina e a jurisprudência pátrias apontam, com cada vez maior recorrência, a prática de interferência na convivência familiar de criança e adolescentes promovida/sofrida não só por pais e mães, mas também por outros componentes da família extensa e pessoas de significantes laços com a criança e o adolescente, como padrinhos, babás, entre outras figuras afetivas que possam ser importantes ao seu sadio desenvolvimento emocional e cognitivo.

Pergunta 4

Ao apreciar o pedido de medidas provisórias, em ação autônoma ou incidental de alienação parental, o juiz deve realizar uma audiência prévia?

Este questionamento foi inspirado em recente sugestão apresentada pela Senadora Leila do Vôlei, no Parecer (SF) n. 15, de 2020, da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, sobre o Projeto de Lei do Senado n. 498, de 2018.

A Emenda n. 1 – CDH (Substitutivo) sugere a criação do § 4º ao artigo 4º da Lei n. 12.318/2010, com o seguinte teor: “Antes de determinar as medidas provisórias de que trata o caput, o juiz promoverá audiência dele com as partes, ressalvados os casos em que haja indício de violência contra a criança ou o adolescente”.

A pergunta do questionário intentou consultar os associados sobre a pertinência da realização de audiência prévia, resultando na opinião majoritária de que “Sim” (75,33% dos participantes), conforme escolhido por 391 participantes.

92 participantes responderam que “Não”, não deve ser realizada uma audiência prévia antes da apreciação do pedido de medidas provisórias em ação autônoma ou incidental de alienação parental (17,72% dos participantes).

Ainda, 36 participantes informaram não ter opinião formada sobre esse questionamento (6,93% dos participantes).

Pergunta 5

O juiz pode advertir a(s) parte(s) sobre a prática de alienação parental?

A pergunta n. 5 teve por fundamento o disposto no artigo 6º, inciso I, que estabelece a possibilidade de o juiz, entre as demais medidas previstas, declarar a ocorrência e advertir o alienador sobre a prática de alienação parental, no entanto, o dispositivo não precisa qual o momento ou momentos processuais que a referida advertência poderia ocorrer.

O verbo “poder”, utilizado pela norma cogente, indica uma faculdade do juiz e não uma obrigatoriedade, cuja aplicação dar-se-á conforme a gravidade do caso.

Para tanto, a grande maioria dos entrevistados, mais especificamente 88,82%, em um total de 461 respostas, afirmou ser possível ocorrer a advertência ao alienador a qualquer momento processual, o que indica que tal faculdade do juiz poderia ser utilizada tanto de forma preventiva quanto punitiva.

Por sua vez, 5,78% (30 pessoas) responderam que a advertência do juiz somente deveria acontecer após concluída a instrução probatória, ou seja, após a efetiva constatação da alienação parental ou de fortes indícios, revelando que a advertência não seria utilizada de forma preventiva.

Por fim, 4,23% (22 pessoas) responderam que a advertência deveria ocorrer durante a audiência e 1,15% (6 pessoas) respondeu que não possuía opinião formada a respeito.

Pergunta 6

A multa prevista no artigo 6°, inciso III, da Lei deve ser revertida em favor do:

A Lei n.12.318/2010 prevê, entre os instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar os efeitos da prática da alienação parental, a possibilidade de aplicação de multa ao alienador, sem, contudo, prever de forma expressa, quem seria o destinatário ou beneficiário das respectivas quantias.

As respostas apresentaram um alto nível de ambiguidade, eis que 52,79% dos entrevistados, 274 pessoas, manifestaram-se no sentido de que a multa deveria ser revertida apenas em favor da criança/adolescente.

Por sua vez, 40,84%, 212 pessoas, responderam que a multa deveria ser revertida em favor do alienado, e, mais de 6,35%, 33 pessoas, responderam não ter opinião formada sobre o assunto.

O resultado revela a importância de um estudo mais aprofundado quanto ao efetivo destinatário da multa e quais as consequências que tal penalidade acarretaria aos envolvidos e ao curso do processo. Não obstante, isso revela uma necessária análise quanto à necessidade ou não de se promover eventual alteração legislativa, determinando objetivamente seu beneficiário, ou se a norma teria por objetivo a destinação aberta, justamente para que o juiz avalie em cada caso concreto quem seria o efetivo destinatário da multa.

Pergunta 7

Nos casos em que há mudança de domicílio, o processo envolvendo questões de guarda e convivência familiar deve tramitar no domicílio habitual, anterior à mudança da criança e do adolescente?

A pergunta objetivou consultar os associados acerca da compreensão sobre a competência jurisdicional quando há mudança injustificada de domicílio.

58,76% (305 pessoas) responderam afirmativamente quanto à manutenção da competência do juízo do domicílio habitual da criança/adolescente.

32,62% (169 pessoas) responderam negativamente ao questionamento,

8,49% (44 pessoas) responderam não ter opinião formada sobre o tema.

Pergunta 8

Havendo mudança injustificada de domicílio, com base no artigo 8º, deve ser determinado o retorno imediato da criança e do adolescente à comarca em que residia antes da mudança?

O artigo 8° estabelece que a alteração de domicílio da criança é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, inexistindo, todavia, previsão expressa acerca do retorno da criança ao domicílio habitual anterior, mas tão somente que referida competência poderá ser alterada diante de consenso entre os genitores ou mediante decisão judicial.

Em número expressivo, respectivamente 58,57% (304 pessoas) responderam afirmativamente quanto à necessidade de retorno imediato da criança à comarca que residia antes da mudança.

Por sua vez, 26,39% (137 pessoas) responderam negativamente ao retorno imediato da criança, cabendo, portanto, ao juiz, a determinação ou não de tal medida. 15,02% (78 pessoas) responderam não ter opinião formada sobre o tema.

Pergunta 9

Com base na sua experiência, as perícias psicológicas, determinadas judicialmente, são realizadas em conformidade com o § 1°, do artigo 5º da Lei? 

A pergunta n. 9 teve por objetivo conhecer a realidade prática dos entrevistados, com base em suas próprias experiências profissionais, a fim de obter informações acerca da adequação legal das perícias psicológicas realizadas no âmbito judicial em demandas que envolvem alienação parental, e, em especial, se estas estariam em conformidade com a norma cogente.

O resultado, de forma majoritária, revelou que mais de 60,30% (313 entrevistados) declararam que as perícias psicológicas não vêm sendo realizadas em conformidade com o § 1° do artigo 5° da Lei.

Por sua vez, 21,38 % (111 pessoas) responderam afirmativamente que as perícias psicológicas vêm sendo realizadas em consonância com o disposto na Lei e 18,30% (95 pessoas) responderam que não ter opinião formada.

Pergunta 10

A declaração da existência de alienação parental pelo juiz depende da realização de perícia psicológica?

A referida pergunta teve por escopo compreender a importância da perícia psicológica para validar a declaração da alienação parental pelo Juízo.

Embora o artigo 5º, da Lei n. 12.318/10, disponha que diante de indícios da prática de alienação parental, o juiz, se necessário, determinará a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, o resultado da pesquisa revelou que 55,68% dos participantes (289 pessoas) afirmaram que a necessidade de perícia psicológica para a declaração da existência de alienação parental depende do caso concreto.

37,76% dos associados votantes (196 pessoas) consideraram que a declaração da existência de alienação parental depende da realização da perícia.

5,97% dos votantes (31 pessoas) entenderam que o juiz pode declarar a prática de alienação parental independente da realização da perícia e 0,57% (3 pessoas) não tem opinião formada sobre o assunto.

O resultado da questão espelha a valorização entre os associados votantes da perspectiva interdisciplinar nos processos que tratam da alienação parental.

Pergunta 11

A alteração provisória da guarda deve ocorrer somente após a realização de perícia?

Essa pergunta foi baseada na sugestão apresentada pela Senadora Leila do Vôlei, no Parecer (SF) n. 15, de 2020, da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, sobre o Projeto de Lei do Senado n. 498, de 2018, o qual propõe que na deliberação sobre os pedidos de ampliação, alteração ou inversão do regime de guarda, será observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

70,13% (364 participantes) entenderam que a necessidade ou não de perícia para a alteração provisória da guarda “Depende do caso concreto”.

9,65% (102 pessoas) responderam que a alteração provisória da guarda deve ocorrer somente após a realização de perícia.

9,82% (51 pessoas) entenderam que a alteração da guarda provisória independe de perícia.

Ainda, 0,38% dos participantes (2 pessoas) informou não possuir opinião formada sobre esse questionamento.

O resultado revela que as decisões sobre a alteração provisória da guarda devem variar conforme o caso concreto, o que vai ao encontro das disposições legais que preveem a proteção integral da criança e do adolescente.

Pergunta 12

O acompanhamento psicológico, conforme o artigo 6°, inciso IV, pode ser eficaz para a prevenção e/ou reversão da dinâmica de alienação parental?

Essa pergunta busca compreender a forma como os associados votantes consideram a importância do acompanhamento psicológico das pessoas envolvidas em casos de alienação parental, bem como orientar possíveis alterações legislativas para que a determinação do acompanhamento psicológico seja possível de forma preventiva, isto é, quando houver apenas indícios de alienação parental.

A resposta obtida destaca a importância do acompanhamento psicológico para a prevenção e/ou reversão da dinâmica da alienação parental, visto que 95,18% (494 pessoas) acenaram positivamente para a eficácia do acompanhamento psicológico, 2,89% (15 pessoas) afirmaram não ter opinião formada e somente 1,92% (10 pessoas) votou “não”.

Pergunta 13

A proteção da Lei deve ser estendida à alienação parental praticada contra idosos e outros vulneráveis?

A questão apresentada teve como intuito compreender a importância da Lei de Alienação Parental para proteção de outros grupos vulneráveis. Tramita na Câmara dos Deputados o PL n. 9.446/2017, de autoria da Deputada Carmen Zanotto, que propõe alterações na Lei de Alienação Parental para inserir a proteção a idosos.

A opinião majoritária extraída das respostas é de que 78,99% (410 associados votantes) consideraram que a proteção da Lei n. 12.318/2010 deve ser estendida a idosos e a outros vulneráveis.

16,18% (84 pessoas) acreditam que há necessidade de legislação específica e 4,81% (25 pessoas) acreditam que não deve ser aplicada a lei em favor de idosos e outros vulneráveis.

Pergunta 14

Em sua opinião, a Lei de Alienação Parental protege a isonomia do exercício do poder familiar?

É certo que a dinâmica das famílias brasileiras se transformou, consideravelmente, ao longo dos últimos anos, especialmente após a Promulgação da Constituição Federal de 1988.

Essas mudanças repercutiram diretamente no Direito das Famílias com leis que norteiam a compreensão dos direitos e deveres decorrentes do poder familiar/autoridade parental, como, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei da Guarda Compartilhada e a Lei de Alienação Parental.

A pergunta buscou conhecer a perspectiva do participante sobre a contribuição da Lei de Alienação Parental para a efetivação do exercício do poder familiar, sendo que 73,60% (382 participantes) compreendem que a lei protege a isonomia no exercício do poder familiar.

18,68% (97 pessoas) responderam que “Não”, a Lei não protege a isonomia do exercício do poder familiar e 7,70% (40 pessoas) responderam não ter opinião formada.

A enquete ainda contou com espaço de 500 (quinhentos) caracteres para que os associados apresentassem livre manifestação sobre os temas abordados. Dos participantes, 146 apresentaram suas contribuições, as quais foram devidamente analisadas, e das proposições apresentadas extraíram-se as seguintes observações/contribuições:

1. Tramitação mais célere – 20 participantes destacaram a importância de que os processos que versem sobre alienação parental tenham tramitação mais célere, especialmente no encaminhamento e realização das perícias técnicas e apresentação de laudos. Há também preocupação quanto à demora de emissão de pareceres pelos representantes do Ministério Público e de decisões judiciais. Levantou-se, também, a necessidade de serem adotadas medidas cautelares nos casos em que se apresentem provas robustas da prática de alienação parental. A necessidade de tramitação prioritária dos casos de investigação da prática de alienação parental foi destacada como medida de proteção para crianças e adolescentes.

2. Qualificação e capacitação profissional – 17 participantes demonstraram preocupação com a capacitação de magistrados, promotores, defensoria pública, auxiliares da justiça e advogados em relação ao tema da alienação parental. Foram sugeridos maior estudo da lei, bem como das particularidades da alienação parental e seus desdobramentos em termos de prejuízos para as crianças, e exigência de especialização e curso de aperfeiçoamento anual na área por parte dos magistrados (juízes e desembargadores) e técnicos do Judiciário atuantes no processo. Ressaltaram que decisões inconsistentes e inexperientes do Judiciário agravam os casos.

3. Aumento de penalidades – 11 participantes abordaram a necessidade do aprimoramento da lei para que a prática de alienação parental, a reincidência da prática e o mau uso da lei sejam punidos de forma mais severa – com prisão preventiva e perda do poder familiar, por exemplo.

4. Realizar intervenções voltadas para os envolvidos – 12 participantes destacaram intervenções que poderiam contribuir para a melhora da dinâmica familiar. Dois tipos de intervenções foram mencionados:

a) Educação e conscientização dos envolvidos: Sugerem que sejam realizadas ações voltadas para educar e conscientizar os envolvidos, a fim de que este comportamento não se torne recorrente, como exemplo foram citadas as Oficinas de Parentalidade.

b) Psicoterapia e/ou acompanhamento psicológico: Sugerem que o Estado deveria tornar obrigatório o acompanhamento psicológico para as partes e para a criança, especialmente em casos mais graves de alienação parental até o final da ação – por meio do Sistema Único de Saúde ou nos próprios Tribunais. Foi sugerido também que o próprio alienador deveria arcar com o acompanhamento, se tiver condições.

5. Revogação da Lei de Alienação Parental – 10 associados sugeriram explicitamente a revogação da lei, considerando os seguintes motivos: ausência de estudo científico que comprove a efetividade da lei; a prática demonstraria que a lei pode ser usada para oprimir mulheres e crianças, em especial quando há ocorrência de abuso sexual praticado pelos pais; os atos apresentados como "alienadores" ocorreriam de maneira recorrente após o rompimento de relacionamentos e demonstrariam o quanto a família é disfuncional, mas a disfuncionalidade deveria ser tratada com educação e diálogo e não com medidas danosas para a família e, principalmente para a criança, como a reversão da guarda. A Lei perpetuaria uma lógica punitiva e penalizaria ainda mais a família que já está disfuncional. O Brasil seria o único país no mundo a criar e manter uma lei como essa.

6. Ampliar o alcance da Lei – 6 associados defenderam a necessidade de ampliar o alcance da lei, com a sugestão de incluir a previsão de autoalienação como forma de modular a parentalidade responsável. Também ressaltaram que a alienação, muitas vezes, direciona-se para outro familiar diverso dos pais, existindo campanha de desqualificação para novos cônjuges ou avós.

7. Aprofundar os estudos psicossociais – 6 associados abordaram a necessidade de maior atenção quanto aos estudos psicossociais para que haja conformidade com a previsão legal. Sugeriram maior aprofundamento e aperfeiçoamentos dos estudos, com a realização de sessões correspondentes à gravidade da demanda, inclusão da criança e do adolescente durante o estudo. Também destacaram a necessidade de maior capacitação dos profissionais das equipes multidisciplinares.

8. Conferir mais efetividade à aplicação da Lei – 5 associados destacaram a necessidade de maior comprometimento dos profissionais que atuam com a temática – juízes, promotores e advogados para conferir eficácia e a efetiva aplicação da Lei.

9. Realizar procedimento de mediação de conflitos – 5 participantes apontaram a necessidade de realizar procedimentos de pacificação de conflitos (mediação) nos casos que envolvem alienação parental e a importância de dar mais ênfase à pacificação do que à punição. Sugeriram a realização do procedimento de mediação de conflitos no início da ação judicial. Também sugeriram a aplicação da mediação antes e após a realização da perícia psicológica. Apontaram que a mediação é um bom caminho para a prevenção e solução da alienação, pois permitiria um tratamento sistêmico do fenômeno, o que possibilitaria a pacificação das relações.

10. Aperfeiçoar a Lei – sem maiores especificações – 4 participantes ressaltaram a necessidade de aperfeiçoamento da Lei. Sugeriram que a Lei precisa ser melhorada nos aspectos em que coloca a mulher como a possível agente da alienação e pontuaram que meros indícios de alienação não podem servir de substrato para adoção de medidas extremas como inversão da guarda. Ressaltaram que o tema da alienação parental deve ser entendido em sua complexidade, a partir das relações familiares e da garantia dos direitos de todos os membros, compreendendo o contexto familiar de forma global, sem fragmentá-lo, avançando da dicotomia de culpados e inocentes para uma compreensão que alcance a noção de corresponsabilidade parental, a qual revela a dimensão relacional em que todos os atores participam de forma ativa no processo.

11. Aumentar as equipes multidisciplinares – 3 associados ressaltaram o prejuízo às perícias psicológicas pela falta de estrutura de pessoal capacitado dos Tribunais para a condução/realização das perícias adequadamente e em tempo hábil. Sugeriram maior atenção e investimento neste setor para garantir a devida proteção à criança e ao adolescente, com maior aumento do número de profissionais capacitados. Sugeriram também a criação da figura do assistente técnico vinculado ao Poder Público (possivelmente à Defensoria Pública), para atender quem não consegue pagar um assistente e acaba não conseguindo contestar tecnicamente o laudo pericial.

12. Realizar audiência prévia – 3 participantes destacaram a dificuldade para se conseguir marcar uma audiência de justificação prévia. Sugeriram inserir na lei a audiência prévia com oitiva da criança/adolescente por psicólogo em sala adjacente (Depoimento Especial), enquanto ouvidos os responsáveis, para que, assim, o Juízo adote as medidas de proteção.

13. Modificar artigos da Lei – 3 participantes sugeriram alterações específicas na lei.

a) Sugerem que a sanção prevista no artigo 6º, inciso V (inversão da guarda/residência) não deveria ser aplicada em casos de alienação parental grave e já consolidada, pois é prejudicial à criança, que se vê obrigada a ir residir com aquele genitor por quem não nutre qualquer afeto.

b) Sugerem alterações relacionadas com a mudança de domicílio no meio do processo. Mais especificamente, que o artigo 147 do ECA não seja aplicado no caso de alienação parental, pois quando não há um juiz firme e único na condução do processo, o resultado é que o genitor alienador consegue alcançar seu objetivo de afastamento da criança do outro genitor.

c) Em relação à multa, sugerem que não seja aplicada em favor da criança, e sim do alienado ou em favor de alguma instituição de crianças localizada na comarca.

14. Dar atenção especial a casos envolvendo violência doméstica – 2 participantes abordaram a questão da violência doméstica e destacaram a necessidade de analisar com cautela os casos de violência doméstica, pois a ação de alienação parental pode ser utilizada para perpetuar os abusos.

15. Convívio da criança por tempo igualitário com ambos os genitores e suas famílias – 1 associado destacou a necessidade de fixação de convivência igualitária com os núcleos familiares.

16. Compreender melhor as limitações da perícia psicológica – 1 participante ressaltou a necessidade de entender as limitações da perícia psicológica. Sugeriu uma aproximação com o Conselho Federal de Psicologia ou com Conselhos Regionais de Psicologia para orientações mais detalhadas. Em todas essas discussões sobre perícia e alienação parental seria muito importante a presença de psicólogos jurídicos que atuem com essa demanda para contribuírem.

CONCLUSÕES/RECOMENDAÇÕES

O IBDFAM, por meio de sua atuação institucional com o Legislativo, Judiciário e Executivo, tem-se posicionado na defesa da Lei de Alienação Parental, com o objetivo de garantir proteção às crianças e aos adolescentes envolvidos em dinâmicas familiares conflituosas e que impedem ou dificultam o exercício do direito constitucional à convivência familiar.

Ao longo de seus 23 (vinte e três) anos de existência, o IBDFAM tem defendido e agido a favor da implementação de um Direito das Famílias mais humanizado, afetivo e igualitário e tem-se mostrado atento às mudanças sociais e culturais, a fim de conhecer e reconhecer a necessidade de sua intervenção institucional. Especificamente quanto à alienação parental, após 10 (dez) anos de vigência da Lei n. 12.318/10, verificou-se a necessidade de ouvir os associados para nortear os trabalhos institucionais.

Para tanto, por meio da Portaria n. 02/2020, criou-se o grupo de estudo e trabalho sobre alienação parental, que estruturou este trabalho consistente na escuta dos associados por meio de enquete, com 14 (quatorze) perguntas de teor interdisciplinar e um campo para livre manifestação composto de 500 (quinhentos) caracteres.

Participaram da pesquisa, que ficou disponível no portal institucional do período de 13 de agosto de 2020 a 10 de setembro de 2020, 519 (quinhentos e dezenove) associados. A pesquisa também foi disponibilizada por e-mail direcionado aos associados.

A pesquisa possibilitou, por meio de amostragem, conhecer o posicionamento dos associados do IBDFAM em relação à Lei de Alienação Parental, tanto no que se refere ao texto da lei quanto a sua aplicação prática.

A maioria dos associados se posicionou favorável ao aperfeiçoamento da Lei n. 12.318/10, assim como a maioria dos votantes reconheceu ser frequente a presença do fenômeno da alienação parental em suas práticas profissionais. A possibilidade de substituição do termo “genitor” por “familiar” no texto legal foi bem aceita pelos associados, o que demonstra o interesse em dar maior alcance à aplicação da lei.

Os associados manifestaram, em sua maioria, a importância de realização de audiência prévia ao apreciar pedidos de medidas provisórias, assim como restou destacada a possibilidade de o Juiz advertir as partes, a qualquer momento, sobre a prática de alienação parental.

A pesquisa demonstrou a dificuldade da aplicação prática da multa prevista no artigo 6º, inciso III, e a necessidade de maior debate e de previsão legal sobre a favor de quem a multa deve ser revertida. A pesquisa também abordou a competência jurisdicional quando há mudança de endereço injustificada da criança e do adolescente durante o curso de ação judicial que investiga alienação parental e a maioria dos associados apresentou opinião pela manutenção da competência na cidade do domicílio habitual da criança e do adolescente, assim como a maioria dos votantes entendeu que nessas situações deve ser determinado o retorno à cidade de origem.

De forma majoritária, os associados votantes declararam que o estudo psicossocial não vem sendo realizado na forma prevista na Lei de Alienação Parental, assim como apontaram que não é imperiosa a realização da perícia para a declaração de alienação parental e que alteração provisória da guarda, a depender do caso concreto, pode ser determinada sem realização da perícia. A eficácia do acompanhamento psicológico das partes e da criança e do adolescente para a prevenção e/ou reversão da alienação parental foi reconhecida pela grande maioria dos votantes.

Grande parte dos associados votantes reconheceu a possibilidade de extensão da aplicação da lei para a proteção de idosos e outros vulneráveis. A Lei é compreendida pela maioria dos votantes como protetora da isonomia de gênero no exercício do poder familiar.

Na manifestação dos associados, constante no campo livre, foi possível colher sugestões e percepções sobre a Lei de Alienação Parental e sua aplicação prática, as quais complementam e integram esta pesquisa.

Tendo em vista o exposto, recomenda-se a adoção dos seguintes direcionamentos institucionais:

  • Atuar para o aperfeiçoamento da Lei de Alienação Parental com o Poder Legislativo, com a sugestão objetiva de alterações no texto da lei.
  • Atuar com os Conselhos de Psicologia e Assistência Social, a fim de compreender os desafios enfrentados e contribuir no fortalecimento da interdisciplinaridade.
  • Atuar com a Ordem dos Advogados do Brasil para propor capacitação dos advogados.
  • Atuar sobre o Conselho Nacional de Justiça para obtenção de mecanismos e direcionamentos que gerem comunicação eficaz entre as Varas de Família, Infância e Juventude e Violência contra a mulher; para ampliar e fortalecer a atuação interdisciplinar; para aperfeiçoamento dos procedimentos do sistema judiciário brasileiro para a correta aplicação da lei; para propor capacitação dos agentes que compõem o sistema judiciário; para levantamento de dados sobre a aplicação e resultados obtidos em processos que versem sobre alienação parental.
  • Capacitação dos associados por meio de seminários, cursos e congressos específicos na temática e outros temas correlacionados com alienação parental.
  • Atuação conjunta da comissão de gênero e combate à violência doméstica contra a mulher, da comissão de infância, adolescência e juventude do IBDFAM e da comissão interdisciplinar.
  • Atuar para o fortalecimento da rede de proteção da criança e do adolescente – especialmente do Conselho Tutelar e do CONANDA.
  • Levantamento de jurisprudência e doutrina nacional e internacional e criação de banco de dados específico sobre alienação parental no portal do IBDFAM.