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Lei Maria da Penha não incide em caso de homem que agrediu cunhada, decide TJSP; especialista comenta
A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP afastou a incidência da Lei Maria da Penha (11.340/2006) no caso de um homem que agrediu a cunhada. O entendimento unânime foi de que não havia convivência comum, nem vínculo de dependência entre as partes que justificasse a aplicação.
Após uma discussão, o homem empurrou sua cunhada, que caiu no chão e sofreu lesões no joelho direito, comprovadas por laudo corporal. Com o afastamento da incidência da Lei Maria no caso, a conduta foi classificada como lesão corporal simples.
O desembargador relator do caso observou que a materialidade e a autoria foram provadas nos autos. O dolo também restou incontestável, sendo inviável falar em desclassificação para modalidade culposa da lesão corporal, como pleiteado pela defesa. O réu, afinal, assumiu o risco de ofender a integridade física da vítima, o chamado animus laedendi.
Sobre a possibilidade de incidência da Lei Maria da Penha, o relator entendeu que o réu e a vítima não tinham convivência comum nem vínculo de subordinação e dependência. "A agressão ocorreu após discussão, nada relacionada a gênero", destacou. A pena foi fixada em três meses de prisão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.
Tentativa de reduzir competência
“Surpreendentes, as tentativas que se tem visto ultimamente de tentar reduzir a competência dos Juizados de Violência Doméstica e afastar do âmbito de sua incidência algumas relações de natureza familiar”, comenta a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Ela diz que, no caso em tela, não há como ignorar o vínculo familiar entre os dois cunhados. “Esse é o pressuposto da lei. Ao contrário do que diz o acórdão, o pressuposto não é uma relação de subordinação nem vínculo de convivência. A lei estabelece de uma maneira bem ampliativa o âmbito de incidência, entre eles não estão esses pressupostos.”
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
A advogada também discorda que o fator gênero deva ser desconsiderado. “Que a agressão ocorreu pelo fato de a vítima ser uma mulher, isso é algo inquestionável. É uma presunção absoluta, que não se tem como fugir. Lastimável que, em vez de se ampliar o âmbito de tutela de uma lei tão significativa, haja tentativas de restringir sua aplicação”, assinala Berenice.
Processo 1523837-46.2018.8.26.0562
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