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Presidente do IBDFAM Piauí apresenta ofício para criação da 1ª Vara de Sucessões de Teresina
A advogada Isabella Paranaguá, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Piauí – IBDFAM-PI, apresentou ofício solicitando a criação da 1ª Vara de Sucessões de Teresina, pedido feito com base em recomendação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Nesta semana, ela participou de reunião sobre o assunto com o desembargador José Ribamar Oliveira, presidente do Tribunal de Justiça do Piauí – TJPI.
Na reunião, segundo Isabella Paranaguá, o presidente do TJPI vislumbrou como positivo o pleito. O desembargador também analisou como positiva a sugestão da advogada sobre estudo e levantamento de dados para que seja feito o planejamento e analisada a viabilidade do pleito, que traria inúmeros benefícios à sociedade da capital piauiense.
“É fato notório o grande atraso no julgamento desses tipos de demandas, que além disso, perpassam por motivações afetivas intensas dos dramas humanos. Ainda, o atual cenário da pandemia elevou as dificuldades enfrentadas pelos operadores do Direito”, destaca Isabella.
Benefícios seriam inúmeros, diz advogada
O pedido objetiva um planejamento por parte do TJPI para a criação de varas especializadas em Direito das Sucessões e de Câmaras ou Turmas com competência exclusiva ou preferencial sobre Direito das Famílias, Sucessões, Infância e Juventude. Os benefícios seriam inúmeros, segundo a presidente do IBDFAM-PI.
“Dentre eles, garantir maior celeridade processual e consequente efetividade do Direito; nota-se que a criação das referidas Varas e Turmas ajudaria sobremaneira a desafogar o elevado número de demandas dessa seara em primeiro e segundo graus em acúmulo já existente”, destaca a advogada.
“Os processos que envolvem Direito das Sucessões perpassam por temas advindos do litígio em razão do evento morte de algum familiar, a fim de regulamentar a transferência patrimonial, como nventários, arrolamentos e alvarás; partilhas; anulação de partilha; testamento (pedidos de revogação e outros); cessão e renúncia de herança; promoção de composição entre herdeiros; e qualquer outra questão relativa ao Direito das Sucessões”, exemplifica Isabella Paranaguá.
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