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Incapacidade absoluta só se aplica a menores de 16 anos; STJ reforma acórdão para adequar sentença ao Estatuto da Pessoa com Deficiência
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP para declarar a incapacidade relativa de um idoso com doença de Alzheimer que, em laudo pericial, foi considerado impossibilitado de gerir os atos da vida civil. O colegiado reconheceu que, conforme a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência 13.146/2015), que na próxima semana completa seis anos, a incapacidade absoluta só se aplica a menores de 16 anos.
Na instância de origem, o pedido de interdição foi acolhido, o idoso foi declarado absolutamente incapaz e um curador especial foi indicado. A sentença foi confirmada pelo TJSP, para o qual a declaração de incapacidade relativa resultaria em falta de proteção jurídica para o interditado.
O STJ, porém, considerou as alterações promovidas pela Lei 13.146/2015. Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, "o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil".
Igualdade de condições
O relator pontuou que o objetivo da legislação é assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para ele, a norma trouxe alterações significativas para o Código Civil no tocante à capacidade das pessoas naturais – entre elas, a revogação dos incisos II e III do artigo 3°, os quais consideravam absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que não pudessem exprimir sua vontade, mesmo em razão de causa transitória.
O ministro lembrou ainda que o artigo 84, parágrafo 3º, do Estatuto estabelece que o instituto da curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Bellizze ressaltou que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo todos os atos da vida civil, tais como "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (artigo 85).
Segundo o magistrado, o laudo pericial psiquiátrico foi contundente ao diagnosticar a impossibilidade do idoso para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, porém, diante do novo sistema de incapacidades promovido pela Lei 13.146/2015, é necessária a modificação do acórdão recorrido, a fim de declarar a incapacidade relativa do idoso, conforme as novas disposições do artigo 4º, III, do Código Civil.
Estatuto da Pessoa com Deficiência
No próximo dia 6 de julho, a Lei 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, completa seis anos em vigor. A norma é um instrumento de regulamentação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, ratificada pelo Decreto Legislativo 186/2008, marco legal que altera códigos e estatutos para harmonizá-los com a Constituição Federal.
Para a presidente da Comissão da Pessoa com Deficiência do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Cláudia Grabois, desde julho do ano passado não é possível se falar em avanços alcançados nesta seara. Pelo contrário, “foram várias as tentativas de retrocesso, algumas delas levadas ao judiciário”. Confira a entrevista na íntegra.
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