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Artigo da Revista Científica do IBDFAM investiga o dever do Estado de assegurar a convivência familiar
“O dever do Estado de assegurar a convivência familiar: uma realidade ou uma quimera?” é tema do artigo do juiz Eduardo Gesse, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Presidente Prudente (SP) e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que integra a 44ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões.
Para Eduardo Gesse, o tema é bastante relevante, uma vez que a convivência familiar é necessária para a preservação dos elos afetivos entre os membros que integram cada unidade familiar e se espraia para as famílias extensas. Excepcionalmente, alcança também pessoas que não têm vínculo familiar, mas estão conectadas pelo afeto.
“A convivência familiar constitui-se num direito fundamental e encontra suas raízes em vários princípios constitucionais, tais como o do melhor interesse da criança e do adolescente, os direitos do idoso, a afetividade e a solidariedade familiar. A outro giro, incumbe ao Estado proteger a família, seja a extensa, a nuclear ou de qualquer outra espécie, assim como assegurar o exercício de direitos fundamentais”, explica o especialista.
Gesse observa que existem muitas situações em que as pessoas não têm um local adequado para conviver durante as “visitas”, o que não raras vezes ocorre quando existe imposição de medida de distanciamento. Lembra ainda dos processos cuja convivência deveria ser assistida por membros da equipe interdisciplinar, e de quando a pessoa que vai “visitar” o parente não pode fazê-lo na residência deste e mora distante.
Centros de convivência familiar
Segundo o especialista, é evidente que hotéis, pousadas e outros estabelecimentos dessa natureza não são adequados para uma convivência familiar, e que nem sempre as pessoas têm recursos para ficar hospedados e são obrigados a conviver com seus filhos ou pais idosos em logradouros públicos ou shoppings, o que se constitui num desrespeito absoluto ao referido direito fundamental. “O ponto mais relevante deste artigo é que demonstra a necessidade de se criar centros de convivência. Sem essa logística, o direito à convivência familiar experimenta sérios e inafastáveis prejuízos.”
Para o juiz, a falta de centros de convivência familiar é um problema antigo e precede ao período pandêmico que atravessamos. “Infelizmente, é possível antever que não se resolverá logo após o fim da pandemia que espero seja breve. Mas, a pretexto das dificuldades de resolvê-lo de uma vez e rapidamente, não podemos ficar inertes e ignorá-lo, fazendo de conta que ele não existe”, conclui Eduardo Gesse.
A 44ª edição da Revista Científica do IBDFAM reúne temas contemporâneos e caros ao Direito das Famílias e das Sucessões em análises, artigos e decisões comentadas por especialistas da área. Para ter acesso aos textos, assine pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280.
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