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Distrito Federal deve providenciar abrigo para idoso curado da Covid-19 que permaneceu em hospital
O Distrito Federal deve providenciar vaga para imediato abrigamento de idoso em instituição de longa permanência da rede pública ou arcar com os custos de uma instituição particular. A decisão, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, deverá ser cumprida em 15 dias, sob pena de multa. Ainda cabe recurso.
A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal. O homem havia sido encontrado por uma ambulância em uma parada de ônibus do município de Taguatinga. Diagnosticado com Covid-19, ele foi encaminhado para hospital de campanha, onde recebeu tratamento.
Com o desativamento da unidade de saúde, ele foi transferido para um hospital da cidade porque não poderia ficar sem cuidados. Na ocasião, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal informou que não havia vaga em instituição para abrigo de idosos naquele momento.
Em contestação, o Distrito Federal argumentou que existem vários idosos em situação semelhante e o acolhimento pelo Estado depende da disponibilidade de vagas, em ordem cronológica, para evitar a superlotação. O Ministério Público do Distrito Federal, por sua vez, manifestou-se pela concessão da liminar e pela procedência do pedido.
O magistrado responsável pelo caso constatou a vulnerabilidade do homem ao acolher o pedido da Defensoria. Ele ressaltou a urgência de resolução, já que a permanência em ambiente hospitalar mesmo após alta médica "expõe sua vida e sua saúde a riscos desnecessários, especialmente se for levada em consideração a situação crítica ainda vivenciada em decorrência da pandemia da Covid-19".
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