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Mesmo com 60 anos e doença grave, mulher não tem direito à preferência no pagamento de precatório não alimentar
Preferência para idosos e doentes graves não se estende a precatórios de natureza não alimentar. Foi com base neste entendimento que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento a um recurso do Estado de Rondônia para reformar decisão judicial que havia mandado pagar com preferência um precatório comum a uma mulher de mais de 60 anos, acometida de grave doença.
A credora entrou com pedido de preferência de pagamento para seus créditos, decorrentes de danos materiais. Após reconhecimento desse direito, o governo de Rondônia ajuizou mandado de segurança, sustentando que o precatório em questão não é de natureza alimentar, único passível de preferência, conforme a Constituição.
O Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO, contudo, considerou razoável a preferência ao credor de precatório comum que seja idoso e portador de moléstia grave. A medida, afinal, constitui meio de dar efetividade a princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana.
No recurso ao STJ, o relator, ministro Benedito Gonçalves, pontuou que a interpretação extensiva não é possível. Ele destacou que as Emendas Constitucionais 62/2009 e 94/2016 não fazem menção a eventual preferência para recebimento de verbas de natureza comum.
Em sua decisão, ele julgou como evidente que, para obter direito de preferência no recebimento, o precatório deve ser de natureza alimentar, assim como o credor deve ser idoso ou portador de doença grave. Para o ministro, o entendimento do TJRO “não encontra amparo no texto constitucional”.
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