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Mulher é condenada por perseguição e exposição de imagens íntimas, confirma TJSC
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC confirmou a condenação de uma mulher pelo crime de perseguição, também conhecido como stalking, e por divulgar imagens íntimas do homem com quem manteve um relacionamento extraconjugal. O Tribunal entendeu que o envio repetido de mensagens ameaçadoras e a divulgação de fotografia íntima de um ex-companheiro configuram as condutas descritas no Código Penal.
Na ação, o homem alegou que, após o término da relação, a mulher passou a persegui-lo e a sua esposa por meio de mensagens e ligações. As comunicações incluíam ameaças, cobranças de atenção e publicações ofensivas em redes sociais, além do compartilhamento de imagens de nudez. Em algumas ocasiões, ela também teria circulado nas proximidades da residência das vítimas.
Ao avaliar o caso, o colegiado rejeitou as alegações de cerceamento de defesa e de falta de provas, bem como o pedido de desclassificação para contravenção penal de perturbação da tranquilidade. A decisão destacou que essa contravenção foi revogada pela Lei n. 14.132/2021, que incluiu o crime de perseguição no Código Penal.
A mulher foi condenada a um ano e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. A pena foi substituída por prestação de serviços comunitários e pagamento de dois salários-mínimos. Ela também deverá indenizar as vítimas em valores que somam R$ 25 mil — R$ 15 mil para o homem e R$ 10 mil para a ex-esposa dele.
Conforme a decisão, o crime de perseguição não se limita à presença física (o que ocorreu em duas oportunidades, segundo o ofendido) ou à restrição do direito de locomoção. “A norma penal incrimina a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade ou privacidade. Assim, o envio insistente de mensagens e ligações com conteúdo ameaçador ou coercitivo configura, por si só, a prática do delito, como se verifica no caso dos autos.”
O recurso da defesa foi parcialmente acolhido apenas para reduzir o valor da indenização fixada na sentença. O julgamento foi unânime.
Apelação Criminal: 5016425-45.2022.8.24.0020.
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