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STJ autoriza nomeação da Defensoria Pública após mãe abandonar ação de alimentos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que o abandono de uma ação de alimentos pelo representante legal de uma criança exige a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do alimentando. O colegiado entendeu que a inércia da mãe em dar prosseguimento ao processo ajuizado em favor do filho viola o princípio do melhor interesse da criança, que não pode ter seu direito à subsistência prejudicado pela negligência da representante legal.
O caso teve início após a fixação de alimentos provisórios e a designação de audiência de conciliação. A mãe, no entanto, não foi localizada e, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o processo, manteve-se inerte. Quatro anos após o ajuizamento da ação – e dois anos sem movimentação –, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC.
A Defensoria Pública recorreu, pleiteando sua nomeação como curadora especial da criança. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, contudo, negou o pedido, sob o entendimento de que não havia fundamento jurídico para a nomeação, já que a criança estava formalmente representada pela mãe.
No recurso ao STJ, o Ministério Público do Rio de Janeiro – MPRJ argumentou que a omissão da genitora configurava conflito de interesses, equivalente à ausência de representação legal, o que justificaria a atuação da Defensoria Pública.
Melhor interesse da criança
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, ainda que o CPC preveja a extinção do processo por abandono, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve prevalecer. Ela destacou que o direito aos alimentos é personalíssimo e indisponível, sendo essencial à subsistência do menor, e que a negligência da representante legal contraria a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
“Não é do melhor interesse do alimentando a extinção da ação sem julgamento de mérito, pois ficaria desassistido em seu direito aos alimentos. Configurado o conflito de interesses em razão da inércia da genitora, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora, a fim de dar prosseguimento à demanda”, afirmou a ministra.
A relatora concluiu que, embora não haja ausência formal de representação, a inércia da mãe caracteriza conflito de interesses, o que autoriza a nomeação de curador especial, conforme os artigos 72, inciso I, do CPC, e 142, parágrafo único, do ECA.
O número do processo não foi divulgado por tramitar em segredo de Justiça.
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