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Revista IBDFAM: os obstáculos para garantir justiça e eficácia nas ações de família
Um dos principais deveres do Estado é oferecer, por meio do Judiciário, a proteção de direitos e a solução de conflitos de maneira justa e eficaz. Alcançar esse objetivo no Direito das Famílias tem exigido adaptações, tanto no processo quanto na postura daqueles que intervêm nessas relações. Ainda que o Código de Processo Civil – CPC tenha um capítulo específico sobre ações de família, especialistas observam que os dispositivos processuais de hoje são insuficientes, assim como a atuação da Justiça.
Diante disso, o juiz Thomaz Corrêa Farqui, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, propõe a análise de situações em que as decisões judiciais acabam não sendo justas e eficazes, e aponta soluções práticas para esses problemas. O resultado disso está no artigo “Os obstáculos para a tutela justa e efetiva nas ações de família”, presente na 64ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, disponível para assinantes.
“O Estado-juiz tem o dever de prestar uma tutela jurisdicional justa que, enquanto tal, mais do que atribuir o direito a quem tem razão, seja célere e eficaz. Para isto, seria necessário um procedimento dotado de mecanismos processuais adequados ao direito material em discussão e às partes envolvidas no conflito. Como, no entanto, o legislador processual não bem atendeu, para os litígios de família, a tal dever, mostra-se essencial uma postura judicial ativa, atenta, sensível e empática”, observa o magistrado.
No texto, ele discute a atuação de juízes e juízas em processos de família e enfatiza a necessidade de superar formalidades e procedimentos rígidos. Além disso, ele argumenta que, devido à complexidade dessas relações, as técnicas processuais tradicionais seriam insuficientes, portanto, a magistratura deve atuar de maneira criativa e cuidadosa para garantir que as particularidades sejam adequadamente consideradas.
“Somente assim se conseguirá alcançar uma tutela que resolva, com a imprescindível celeridade e definitividade, o conflito como um todo, evitando que a litigiosidade transborde para além de seus contornos iniciais e gere prejuízos irreversíveis não somente às partes, mas também a terceiros, inclusive pessoas vulneráveis, como são as crianças, os adolescentes e os idosos”, afirma.
Falha no serviço de Justiça
Para exemplificar, Thomaz Corrêa Farqui cita casos em que, em sua análise, há uma prestação jurisdicional falha por não atender ao dever de tutela justa. O juiz afirma que isso pode ser percebido nos pedidos cumulados de indenização por danos morais e materiais.
"A aplicação das regras de competência não pode levar o juiz de família a deixar de resolver, como seu dever é, o conflito familiar como um todo. Tal conduta, além de deixar latente o conflito (possibilitando sua extensão), ainda obriga a parte lesada a percorrer verdadeira via crucis, enfrentando, por meio de ações diversas (e normalmente sucessivas), tempo extremamente longo, tudo isto para lograr resolver, em definitivo, um conflito que, a seu modo de ver (e aos olhos da maioria das pessoas), é uno, apesar de artificialmente fragmentado, por decisão judicial, em vários", ele argumenta, no artigo.
Por isso, o especialista defende a importância de uma postura diferenciada dos atores envolvidos em processos de família. Para ele, quando isso não ocorre, a solução do conflito pode ser prejudicada, impedindo que se atinja um resultado justo e satisfatório.
“O apego à formalidade e a aplicação inflexível das normas processuais culmina, se não na negativa de jurisdição, ao menos em uma tutela jurisdicional que não se mostra concretamente justa. Portanto, é premente uma reflexão acerca do dever de todos, sobretudo do juiz, de contribuir para um procedimento adaptado às tantas peculiaridades dos conflitos familiares”, avalia.
Assine já!
O artigo “Os obstáculos para a tutela justa e efetiva nas ações de família” está disponível na 64ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões exclusivamente para assinantes. Assine para conferir o texto na íntegra.
A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
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Por Guilherme Gomes
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