Notícias
Artigo da 53ª Revista IBDFAM aborda o significado de autonomia privada e autodeterminação existencial
"Autodeterminação existencial e autonomia privada em perspectiva” é um dos artigos presentes na 53ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto é de autoria do jurista Paulo Lôbo, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Nele, o autor repensa o significado atual de autonomia privada que se concentrou historicamente nas relações negociais e na dimensão econômica e patrimonial, não sendo mais adequado abranger as situações existenciais, como conceito e princípio. Ele propõe, portanto, que seja adotada a denominação autodeterminação existencial atribuída a qualquer pessoa humana e oponível a todos.
“Durante muito tempo, entendi que os conceitos de autonomia privada e autodeterminação existencial eram indiferenciados e podiam ser unificados no primeiro. Não penso mais assim, pois a autonomia privada tendeu a concentrar-se nas relações de caráter patrimonial, principalmente nas relações contratuais, tornando-se inadequada a compreender as situações extrapatrimoniais (unissubjetivas) que assumiram vulto crescente e reclamam tratamento jurídico próprio”, aponta o jurista.
Paulo Lôbo destaca que, de acordo com a classificação adotada pelo Código Civil, o Direito das Famílias contemporâneo abrange tanto os chamados direitos pessoais quanto os direitos patrimoniais. E é neste primeiro que estão situadas questões relativas à autodeterminação existencial.
Direitos pessoais
“Nos direitos pessoais emergem as situações jurídicas que afirmam a autodeterminação originária da pessoa em si, projetando na esfera jurídica das outras pessoas, mas sem dependerem destas para serem merecedoras de tutela”, ele explica.
Entre os exemplos dados pelo advogado estão a escolha da entidade familiar, inclusive da monoparental e também a decisão em se divorciar ou extinguir a união estável.
“Também entram neste escopo o exercício da autoridade parental, ainda que seja separado ou divorciado; a decisão de rejeitar a guarda compartilhada, ainda que esta seja preferencial por lei; o reconhecimento voluntário de filho biológico ou socioafetivo; a recusa da tutela”, pontua.
Para conferir o artigo na íntegra garanta o seu exemplar da 53ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone (31) 3324-9280.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br