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Justiça decreta divórcio com base apenas na vontade da mulher um dia após o pedido
A 5ª Vara da Família da comarca de Goiânia, decretou, em sentença parcial de mérito, o divórcio de um casal após o pedido inicial feito apenas por parte da esposa. O entendimento é de que a vontade de um dos cônjuges é o único requisito para o divórcio.
De acordo com os autos, a ação de divórcio foi protocolada pela esposa com pedido liminar. No dia seguinte, a sentença foi proferida. A fundamentação para a decisão foi a Emenda Constitucional 66/2010, que retirou a exigência prévia de separação judicial ou de fato para ocorrer o divórcio.
Formulada em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a EC 66/2010 estabeleceu o divórcio como um direito potestativo incondicionado, ou seja, não há necessidade de prova, condição ou formação de contraditório. Por isso, o juiz considerou que não havia razão para impedir a decretação.
O magistrado também concedeu à mulher o direito de retomar o nome de solteira. A sentença vale como mandado de averbação/ofício. O magistrado destacou que, ainda que venham a existir discordâncias quanto à partilha dos bens, o desfazimento do vínculo matrimonial já é possível.
O processo, que tramita em segredo de justiça, segue para resolver as questões que permanecem pendentes. Diante da epidemia de Covid-19, não houve designação de audiência de mediação, mas as partes podem desde logo homologar eventual acordo.
As advogadas Fabiana dos Santos Alves Castro e Maria Luiza Guimarães Muniz atuaram no caso.
Emenda Constitucional 66/2010
O advogado e professor Mário Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, afirma que a decisão é mais uma a decretar o divórcio a pedido de um dos cônjuges antes de ouvir o outro, indo de acordo com a EC 66/2010.
“Não havendo consenso, a vontade de um só é basta para que o casamento seja dissolvido. Desde o advento da EC 66/2010, o divórcio deixou de ser um direito subjetivo comum, ainda que dotado de fundamentalidade, para se transformar em um direito potestativo, contra o qual nem o outro cônjuge nem o Estado-juiz podem se opor. Requerida judicialmente a dissolução ou desconstituição do vínculo por um dos cônjuges, o outro não pode contestar, mas, somente, se sujeitar”, afirma.
De acordo com o especialista, o direito de pedir o divórcio não pode ser violado, pouco importam as razões do inconformismo do outro cônjuge. A contestação ou discordância daquele contra quem for deduzido o pedido de divórcio não possui qualquer relevância, nem pode obstar a prolação do decreto de dissolução do vínculo.
“Daí a natureza de direito fundamental potestativo. Assim, não faz sentido que um simples pedido de divórcio, que não é passível de contestação, fique a depender de se ouvir o outro cônjuge antes que o juiz possa proferir a sentença. A decisão de que trata a matéria, portanto, é correta”, conclui o advogado.
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