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O uso da perspectiva de gênero na mediação de conflitos familiares e sucessórios
Atuando como mediadora desde 2015, com formação pela Escola Paulista da Magistratura, durante oito anos tive a oportunidade de trabalhar na Casa da Família, na Comarca de São Vicente/SP, ao lado da Juíza Vanessa Aufiero da Rocha e do Juiz Guilherme da Costa Manso de Vasconcelos.
Essa experiência transformou profundamente minha compreensão sobre os conflitos familiares e sucessórios. Aprendi que aquilo que chega ao Poder Judiciário como uma controvérsia jurídica frequentemente representa apenas a dimensão visível do conflito familiar com características mais complexas.
Na mediação, não basta organizar a comunicação entre os envolvidos. É necessário criar condições para que as pessoas possam falar, ouvir e ser efetivamente ouvidas. Há a necessidade do emprego efetivo do afeto. Muitas vezes, sentimentos acumulados durante anos somente conseguem emergir quando existe um espaço protegido, estruturado e confidencial para o diálogo. Vale lembrar que a decisão judicial pode solucionar a questão formal submetida ao Judiciário, mas nem sempre transforma, ou pacifica, as relações entre as pessoas.
Em conflitos familiares e sucessórios, essa distinção é particularmente relevante: o processo pode terminar, mas os vínculos entre os envolvidos frequentemente permanecem. É nesse contexto que se torna importante refletir sobre a utilização da perspectiva de gênero na mediação. A conexão entre a aplicação do protocolo com perspectiva de julgamento de gênero e a atividade mediadora é fundamental para o sucesso da estratégia de atuação. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero foi concebido para auxiliar a magistratura na identificação de desigualdades estruturais, estereótipos e padrões sociais que podem interferir na compreensão dos fatos e na aplicação do Direito.
A Resolução CNJ nº 492/2023 incorporou as diretrizes do Protocolo ao sistema de Justiça e estabeleceu medidas relacionadas à capacitação em direitos humanos, gênero, raça e etnia, sob perspectiva interseccional. Na mediação, entretanto, o Protocolo não deve ser aplicado como se o mediador exercesse função jurisdicional. O mediador não julga, não declara quem tem razão e não substitui a autonomia das partes. A perspectiva de gênero deve funcionar como instrumento metodológico de escuta e de identificação de possíveis assimetrias de poder, estereótipos e expectativas sociais que influenciem a narrativa dos envolvidos.
A Lei nº 13.140/2015 define a mediação como atividade técnica exercida por terceiro imparcial e sem poder decisório, destinada a auxiliar as partes na construção de soluções consensuais. O procedimento deve observar, entre outros princípios, a imparcialidade, a isonomia, a autonomia da vontade, a confidencialidade, a boa-fé e a busca do consenso.
Portanto, utilizar a perspectiva de gênero não significa favorecer previamente mulheres ou homens. Significa reconhecer que as pessoas podem ocupar posições sociais distintas e que essas posições podem influenciar a forma como percebem o conflito, exercem sua autonomia e participam da tomada de decisões.
Revela notar que a imparcialidade não se confunde com neutralidade diante das desigualdades. O mediador deve permanecer equidistante das partes, mas não indiferente às condições concretas que possam comprometer a liberdade de manifestação, a compreensão dos fatos ou o equilíbrio comunicacional. Trago para reflexão um caso real que demonstra a complexidade da situação. Após o falecimento de um homem casado, descobriu-se que ele havia mantido, durante muitos anos, relacionamento com outra mulher, com quem teve três filhos. Do primeiro casamento, havia duas filhas. Após a abertura da sucessão, instaurou-se conflito entre os cinco descendentes.
As duas filhas, do primeiro casamento, demonstravam dificuldade em reconhecer os três como irmãos, embora todos fossem juridicamente filhos do mesmo pai. Os três filhos da segunda relação, por sua vez, vivenciavam a rejeição daqueles que também pertenciam à sua família. Sob a perspectiva estritamente sucessória, a questão poderia ser reduzida à identificação dos herdeiros, à definição dos quinhões e à composição do acervo hereditário.
A mediação, contudo, revelou uma pergunta mais profunda:
Quem somos uns para os outros depois de tudo o que aconteceu?
A história conjugal do pai atravessava os cinco filhos de maneiras diferentes. As duas filhas poderiam experimentar um conflito de lealdade: de um lado, o amor e a admiração pelo pai; de outro, a percepção do sofrimento suportado pela mãe em razão da existência de outra relação. Os três filhos da segunda relação, apesar do reconhecimento jurídico da filiação, poderiam vivenciar a rejeição e a deslegitimação afetiva dentro da própria família. Nenhum dos cinco filhos havia escolhido a relação construída pelos adultos. Nenhum era responsável pelas decisões conjugais do pai. Ainda assim, todos precisavam lidar com consequências emocionais de uma história que não haviam escrito, mas que eram atores. É nesse ponto que a perspectiva de gênero pode contribuir para a mediação. A figura da esposa e a figura da outra mulher podem ser colocadas em posições de oposição, a partir de estereótipos sociais relacionados à fidelidade, à maternidade, à moralidade e ao papel feminino na família. Os filhos podem, ainda que involuntariamente, incorporar essa divisão e transferir para a relação fraterna um conflito que originalmente pertencia à relação entre os adultos.
A mediação pode auxiliar na separação dessas dimensões: reconhecer um irmão não significa aprovar a conduta do pai; amar o pai não significa justificar suas escolhas;
permanecer leal à mãe não exige rejeitar os filhos de outra relação;
reconhecer direitos sucessórios não implica apagar a dor experimentada no passado. Tais sentimentos podem coexistir.
Merece destaque, também, que durante o inventário judicial pode ocorrer a mediação com sucesso. Imagine-se um inventário judicial composto por cinco herdeiros, dois imóveis urbanos, uma participação societária e valores depositados em instituições financeiras. O conflito inicial concentra-se na administração do espólio. Uma das filhas, que permaneceu responsável pelos cuidados do pai durante os últimos anos de vida, afirma ter direito a uma compensação maior. Os demais herdeiros sustentam que ela teria utilizado exclusivamente determinados bens do falecido.
A discussão jurídica passa a envolver prestação de contas, avaliação patrimonial, ocupação dos imóveis e elaboração do plano de partilha. Paralelamente, surgem acusações relacionadas ao papel desempenhado pelos filhos, durante a doença do autor da herança.
A perspectiva de gênero permite identificar que a filha cuidadora assumiu, durante anos, tarefas não remuneradas de cuidado, enquanto os irmãos permaneceram mais afastados da rotina doméstica e patrimonial. Isso não conduz automaticamente ao reconhecimento de um crédito ou à alteração dos quinhões hereditários. A consequência metodológica é outra: o mediador passa a investigar se a controvérsia patrimonial está sendo influenciada por uma distribuição desigual de responsabilidades familiares e por expectativas sociais segundo as quais o cuidado deve ser naturalmente atribuído às mulheres.
Durante as sessões, podem ser construídas soluções juridicamente adequadas, tais como: a) contratação consensual de avaliação dos imóveis e da participação societária; b) definição de regras provisórias para administração dos bens; c) prestação de contas documentada; d) atribuição de determinados bens a herdeiros específicos, com eventual compensação financeira; e) venda consensual de um imóvel para equalização dos quinhões; f) definição de prazo para desocupação ou indenização pelo uso exclusivo; g) elaboração conjunta de plano de partilha;
h) delimitação das questões jurídicas que permanecerão sob apreciação do juízo.
O objetivo não é converter sentimentos em direitos patrimoniais sem fundamento. Tampouco se pretende substituir a decisão judicial por uma solução emocional. A finalidade é permitir que os aspectos jurídicos sejam discutidos sem que os envolvidos permaneçam aprisionados em papéis familiares cristalizados: a filha cuidadora, o filho provedor, a mãe sacrificada, o herdeiro ausente ou o irmão favorecido.
O Código de Processo Civil determina que a conciliação e a mediação sejam estimuladas inclusive durante o processo judicial e atribui ao juiz o dever de promover a autocomposição a qualquer tempo, preferencialmente com o auxílio de mediadores judiciais. No âmbito da partilha, devem ser observadas a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, a prevenção de litígios futuros e a máxima comodidade dos coerdeiros. Em situação semelhante, no Agravo de Instrumento 0726533-51.2021.8.07.0000, julgado pela Sexta Turma Cível do TJ-DF em 2021, reconheceu-se a possibilidade de designação de audiência de mediação em inventário com litigiosidade entre herdeiros, especialmente para evitar que a partilha produzisse novos conflitos e condomínios indesejados.
A mediação não exige que alguém esqueça a dor, perdoe o que não consegue perdoar ou aceite a narrativa da outra parte. Também não pode ser utilizada para produzir acordos formalmente consensuais em contextos de violência, intimidação, dependência econômica extrema ou manifesta desigualdade de poder. Por isso, a perspectiva de gênero deve incluir uma análise preliminar da adequação do caso à mediação. O procedimento somente será legítimo quando houver condições mínimas de segurança, informação e liberdade de participação. A obrigatoriedade, quando existente ou proposta, deve alcançar no máximo o comparecimento à sessão inicial de informação e avaliação de adequação. Não se deve obrigar ninguém a permanecer no procedimento, formular proposta ou celebrar acordo. Essa distinção é essencial: mediação obrigatória não pode significar acordo obrigatório.
A razoabilidade e a dignidade da pessoa humana orientam que é necessário que exista na legislação uma etapa prévia para a mediação em todos os inventários litigiosos. Embora o sistema processual já estimule a mediação durante o processo, os inventários judiciais ainda são frequentemente conduzidos por anos sem uma tentativa estruturada de enfrentamento do conflito relacional que sustenta a litigiosidade.
Por esse motivo, entendo que seria pertinente discutir uma alteração legislativa para instituir, como regra procedimental, uma etapa prévia de mediação nos inventários judiciais.
A título de estruturação da proposta entendo adequado contemplar: identificação inicial da existência de controvérsia entre herdeiros; encaminhamento ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ou unidade equivalente; designação de mediador judicial ou privado devidamente habilitado; realização de sessão inicial obrigatória de informação e avaliação de adequação; possibilidade de sessões individuais e conjuntas; participação dos advogados e, quando necessário, do Ministério Público; elaboração de termo de acordo ou de encerramento sem consenso; prosseguimento imediato do inventário quando a mediação for recusada, inadequada ou frustrada.
O Código de Processo Civil já prevê que mediadores sejam inscritos em cadastro nacional e em cadastro do tribunal, com comprovação de capacitação mínima e distribuição observada a igualdade dentro da área de atuação profissional.
Assim, a proposta não dependeria da criação de uma estrutura inteiramente nova. Seria necessário aperfeiçoar os mecanismos de encaminhamento, estabelecer critérios de especialização em Direito de Família e Sucessões e assegurar a disponibilidade de profissionais cadastrados no sistema do Conselho Nacional de Justiça e nos bancos de dados dos Tribunais.
A mediação poderia ocorrer em momento anterior à apresentação do plano de partilha, sem impedir a adoção de medidas urgentes destinadas à preservação do acervo, à proteção de pessoas vulneráveis e à administração do espólio. No Direito das Famílias e das Sucessões, o herdeiro não é apenas um titular de quinhão. A viúva não é apenas uma meeira. A filha não é apenas uma parte processual. Cada pessoa carrega uma história que não aparece integralmente nos documentos, nas declarações ou nas decisões judiciais.
A perspectiva de gênero pode qualificar a mediação justamente porque permite identificar os papéis sociais, as assimetrias e os estereótipos que influenciam a construção do conflito. Seu uso, contudo, exige cautela. Não se trata de presumir que homens ou mulheres ocupem necessariamente a posição de vítima ou de responsável. Trata-se de compreender como as relações de poder e as expectativas sociais podem interferir na experiência concreta de cada participante. Antes de existirem herdeiros, existem filhos. Antes de existirem posições jurídicas, existem pessoas. E, antes de existir um processo sucessório, existe uma história familiar. A mediação não apaga o passado e não substitui a decisão judicial quando ela é necessária.
Pode, porém, impedir que o passado determine, o futuro das relações. Essa talvez seja uma de suas maiores contribuições: permitir que pessoas que chegaram à mesa de mediação como partes de um conflito possam, ao menos, voltar a se reconhecer como pessoas.
Renata Walmory Sanches. Advogada e mediadora. Formada pela Escola Paulista da Magistratura. Atuou por oito anos na Casa da Família, na Comarca de São Vicente/SP. Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões.
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