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A Ruptura e a Conveniência: O Direito Brasileiro entre a Pacificação e o Colapso: Uma Releitura a Partir de Takeyoshi Kawashima, Kazuo Watanabe e da Crise do Acesso à Justiça
Alan Duarte Villas Boas[1]
RESUMO
O presente artigo propõe uma leitura unitária da crise do sistema de justiça brasileiro a partir da inversão crítica da tese de Takeyoshi Kawashima sobre a cultura japonesa de conciliação, adaptada ao Brasil por Kazuo Watanabe. Sustenta-se que o Direito brasileiro vive um momento de ruptura do pacto social porque as instituições, CNJ, STF, STJ, Legislativo e Executivo, optaram pela conveniência da terceirização da tutela jurisdicional, da validação de títulos nulos e da restrição de direitos fundamentais, ao invés de enfrentarem as causas estruturais da crise. A extrajudicialização desenfreada, o Tema Repetitivo n.º 1178 do STJ, a ADC 80 do STF, o Provimento n.º 221/2026 do CNJ e o uso predatório da Ação Monitória por instituições financeiras são analisados como sintomas dessa ruptura. Conclui-se que a conveniência das instituições produz a ruptura do cidadão, e que a ontologia do cuidado se apresenta como alternativa dogmática e ética.
Palavras-chave: Ruptura; Conveniência; Kawashima; Watanabe; Extrajudicialização; Acesso à Justiça; Ação Monitória; Ontologia do Cuidado.
ABSTRACT
This article proposes a unitary reading of the Brazilian justice system crisis based on the critical inversion of Takeyoshi Kawashima's thesis on Japanese conciliation culture, adapted to Brazil by Kazuo Watanabe. It argues that Brazilian Law is experiencing a moment of rupture of the social pact because institutions — CNJ, STF, STJ, Legislative, and Executive — have opted for the convenience of outsourcing jurisdictional protection, validating null titles, and restricting fundamental rights, instead of facing the structural causes of the crisis. The unrestrained dejudicialization, Repetitive Theme No. 1178 of the STJ, ADC 80 of the STF, Provimento No. 221/2026 of the CNJ, and the predatory use of the Monitory Action by financial institutions are analyzed as symptoms of this rupture. It concludes that the convenience of institutions produces the rupture of the citizen, and that the ontology of care presents itself as a dogmatic and ethical alternative.
Keywords: Rupture; Convenience; Kawashima; Watanabe; Dejudicialization; Access to Justice; Monitory Action; Ontology of Care.
I. INTRODUÇÃO: A CHAVE DE LEITURA QUE FALTAVA
A dogmática jurídica brasileira costuma descrever a crise do sistema de justiça como um fenômeno de sobrecarga quantitativa. O Judiciário estaria asfixiado por mais de 80 milhões de processos pendentes, e a solução seria simples: retirar do Judiciário as demandas consensuais e transferi-las para os cartórios, onde a eficiência do setor privado daria conta do recado. É a narrativa da "extrajudicialização", da "desjudicialização", da "justiça multiportas".
Essa narrativa, no entanto, é uma cortina de fumaça. Ela oculta que a crise do Judiciário não é um fenômeno natural, mas foi construída e agravada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça ao longo de anos, por meio de resoluções, provimentos e recomendações que criaram camadas de burocracia, novas competências e exigências procedimentais que engessaram a máquina judicial. Agora, diante do fracasso em resolver o problema que ajudou a criar, o CNJ adota a estratégia de terceirizar a crise: joga a responsabilidade para os cartórios.
O presente artigo propõe uma chave de leitura para compreender esse fenômeno. Sustenta-se que o Direito brasileiro vive um momento de ruptura do pacto social, e que essa ruptura é produzida pela conveniência das instituições. Para desenvolver essa tese, recorre-se à inversão crítica da tese de Takeyoshi Kawashima sobre a cultura japonesa de conciliação, adaptada ao Brasil por Kazuo Watanabe.
II. A TESE DE KAWASHIMA E A ADAPTAÇÃO DE WATANABE
Takeyoshi Kawashima, jurista japonês, descreveu a relação da sociedade japonesa com o litígio a partir de uma dualidade fundamental. De um lado, a cultura do enfrentamento, típica das sociedades ocidentais, na qual os direitos individuais são defendidos de forma incisiva e formal perante os tribunais. De outro, a cultura da harmonia social, expressa no conceito de wa, que privilegia a mediação (chotei), a transação informal e a preservação do relacionamento social em detrimento do confronto direto.
Kawashima não via nessa dualidade uma oposição entre virtude e vício, mas uma característica cultural. A sociedade japonesa preferia a conciliação não por passividade, mas por uma concepção relacional de vida social, na qual o conflito aberto era visto como ameaça à coesão do grupo.
Kazuo Watanabe, jurista nipo-brasileiro, adaptou parte dessa filosofia ao contexto brasileiro. Sua contribuição central foi a transição da "cultura da sentença" para a "cultura da pacificação", materializada na política pública de solução consensual de conflitos adotada pelo Judiciário brasileiro e formalizada no Código de Processo Civil de 2015. O Tribunal Multiportas, nesse sentido, seria a institucionalização daquela dualidade: a porta do enfrentamento (litígio tradicional, lógica adversarial, sentença) e a porta da convivência (mediação, conciliação, acordo).
Watanabe via nessa transição uma evolução. O Brasil, afogado em hiperlitigiosidade, precisaria aprender com a experiência japonesa a buscar a pacificação social em vez da simples punição. A conciliação não seria uma fuga do direito, mas uma forma mais adequada de realizá-lo.
III. A INVERSÃO CRÍTICA: CONVENIÊNCIA E RUPTURA NO BRASIL
A tese de Kawashima e a adaptação de Watanabe são úteis para descrever o que o Brasil deveria ser. Mas não descrevem o que o Brasil é. E é aqui que se propõe uma inversão crítica.
No Japão de Kawashima, a conveniência da conciliação era uma escolha cultural. No Brasil de hoje, a conveniência da desjudicialização é uma imposição institucional. O cidadão brasileiro não "escolhe" a via extrajudicial por harmonia; ele é empurrado para lá porque o Judiciário deixou de cumprir seu papel constitucional.
Essa distinção é fundamental. A conveniência, no sentido que aqui se propõe, não é uma virtude. É um sintoma. É a estratégia de sobrevivência de instituições que, incapazes de enfrentar as causas estruturais da crise, optam por transferir o ônus para outros agentes, cartórios, escreventes, tabeliães, sem lhes dar os meios, o pessoal e a estrutura para assumi-lo.
E a ruptura, por sua vez, não é o litígio escolhido pelo cidadão. É o colapso do pacto social quando o Judiciário perde legitimidade. A ruptura ocorre quando os tribunais deixam de cumprir seu papel fundamental no pacto social, quando passam a agir por ativismo político e criam insegurança jurídica, quando violam as próprias regras do jogo e perdem sua legitimidade.
A tese central deste artigo pode ser assim formulada: o Direito brasileiro vive um momento de ruptura porque as instituições optaram pela conveniência da terceirização da tutela jurisdicional, da validação de títulos nulos e da restrição de direitos fundamentais, criando um "segundo Poder" sem garantias e aprofundando a insegurança jurídica que deveriam combater.
IV. A CONVENIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES
IV.1. O CNJ e a Fábrica da Crise
O Conselho Nacional de Justiça construiu uma narrativa sedutora. O Judiciário está sobrecarregado, e a solução seria retirar dele as demandas consensuais e transferi-las para os cartórios. O que essa narrativa esconde é que a crise foi, em grande medida, construída e agravada pelo próprio CNJ.
Ao longo de anos, o Conselho editou resoluções, provimentos e recomendações que criaram camadas de burocracia, novas competências e exigências procedimentais que engessaram a máquina judicial. O CNJ tratou o Judiciário como paciente terminal, receitando remédios que só pioravam o quadro, enquanto ignorava a necessidade de reestruturação profunda de carreiras, de gestão, de recursos humanos e de infraestrutura.
Agora, diante do fracasso em resolver o problema que ajudou a criar, adota a estratégia de terceirizar a crise. A pergunta que ninguém faz é: se o CNJ não conseguiu estruturar o Judiciário, como estruturará os cartórios? Se o Judiciário, com todos os seus concursos, carreiras, garantias e orçamento bilionário, não dá conta, como darão os cartórios, operados por escreventes com ensino médio, sem formação jurídica, sem estabilidade e sem concurso?
IV.2. O STF e a Fixação do Tetos da Pobreza
Em setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, foi além do que o próprio STJ havia feito no Tema Repetitivo n.º 1178. Fixou o teto de R$ 5 mil de renda mensal como parâmetro para a presunção relativa de insuficiência de recursos, declarou inconstitucional a Súmula 463, I, do TST, e determinou que, acima desse valor, o ônus de comprovar a insuficiência é inteiramente do requerente.
O que isso significa na prática? Que o cidadão pobre precisa provar que é pobre. Precisa juntar documentos, preencher formulários, expor sua vida financeira, humilhar-se diante do juiz, para ter direito a um benefício que a Constituição lhe garante. Enquanto isso, os verdadeiramente ricos blindam seu patrimônio em holdings e pagam alíquotas efetivas de ITCMD que beiram 0,4%.
A pergunta que se impõe é: se o Judiciário, com todo o seu aparato, exige essa comprovação, o que esperar dos cartórios? Como o cidadão hipossuficiente acessará a via extrajudicial sem um juiz para garantir seu direito? A resposta é: não acessará.
IV.3. O Legislativo que "Lacra" em Vez de Legislar
A questão da justiça gratuita não deveria estar sendo decidida pelo Judiciário. O Poder Judiciário não tem competência para legislar sobre matéria processual e sobre direitos fundamentais. Essa competência é do Legislativo. É o Legislativo que deve dizer, com clareza e objetividade, o que é justiça gratuita, quem tem direito, como se comprova e quais as consequências do indeferimento.
Mas o Legislativo está perdido. Perdido em escândalos de corrupção, em emendas parlamentares secretas, em votações de madrugada, em projetos de lei que não saem do papel. O Legislativo não legisla. O Legislativo "lacra". O Legislativo dança. O Legislativo viraliza. E, enquanto isso, o Judiciário, achando que poderia suportar o peso de executar e legislar, se autodestrói.
IV.4. O Executivo como Fachada
O Executivo, por sua vez, é fachada. Tenta manter a união de um país fraturado, mas não governa. Não articula, não propõe, não lidera. É um poder que se esvaziou, que perdeu a capacidade de definir a agenda pública, que assiste passivamente à dissolução da tripartição de Poderes.
V. A RUPTURA DOGMÁTICA: CC E CPC COMO CIRCUITO ÚNICO
A ruptura não é apenas política. É também dogmática. A tradição brasileira ainda descreve o sistema privado como se o Código Civil dissesse o que o direito é e o Código de Processo Civil apenas indicasse como realizá-lo. Essa divisão, útil para fins didáticos, tornou-se estreita demais para a vida forense contemporânea.
O Código Civil sem o Código de Processo Civil é promessa sem corpo; o Código de Processo Civil sem o Código Civil é técnica sem alma. Direito material, procedimento, prova, tempo processual e execução não podem ser compreendidos como dimensões isoladas, pois atuam conjuntamente na realização concreta das posições jurídicas privadas.
Em Direito de Família, a vítima de violência doméstica que depende de medidas protetivas e de alimentos provisórios não vive o seu "direito de família" como artigo do Código Civil, mas como sequência de decisões liminares, prazos, audiências e resistências processuais. Em Sucessões, o herdeiro que enfrenta inventário conflituoso sabe que a forma do procedimento altera concretamente o conteúdo econômico do que herdará. Nos contratos existenciais, a função social só se realiza se houver tutela provisória efetiva. Na responsabilidade civil, sem técnica processual adequada, a reparação é fictícia.
A autonomia científica do processo é categoria analítica legítima, mas é insuficiente como chave normativa absoluta. A tutela civil contemporânea exige uma teoria unitária que pense conjuntamente direito material, procedimento, prova e execução como um só circuito de realização do cuidado. Enquanto o direito material for pensado sem o seu regime real de prova, urgência e execução, continuará havendo promessa sem entrega; enquanto o processo for pensado como técnica neutra, continuará havendo poder sem autocrítica.
VI. A RUPTURA NO EXTRAJUDICIAL: O "SEGUNDO PODER JUDICIÁRIO"
A extrajudicialização teve êxito em algumas áreas. Divórcios e inventários consensuais, especialmente após a edição da Lei nº 11.441/2007 e, mais recentemente, da Resolução CNJ nº 571/2024, encontraram um caminho célere e seguro nos Tabelionatos de Notas. O inventário extrajudicial, mesmo com herdeiros menores ou incapazes, tornou-se uma realidade.
Por que deu certo? Porque o Tabelionato de Notas é a peça certa para esse tipo de engrenagem. O Tabelião é um profissional do Direito, aprovado em concurso público, com fé pública e formação técnica. O advogado, constitucionalmente indispensável à administração da justiça, atua como filtro e garantia da legalidade. Juntos, eles produzem atos jurídicos perfeitos, dotados de presunção de veracidade e de legalidade. A parceria funciona porque há qualificação, controle e responsabilidade.
O problema é que o CNJ, embriagado pelo sucesso parcial, resolveu expandir a receita para áreas onde a equação não se sustenta. A transferência de demandas complexas de Direito de Família e Sucessões como a análise de fraudes à meação, a validade de pactos antenupciais e a impenhorabilidade de bens para os Cartórios de Registro de Imóveis, sem a devida preparação do sistema, é um desastre anunciado.
E o motivo é simples: enquanto o Tabelionato de Notas é um espaço de produção de atos, o Cartório de Registro de Imóveis é um espaço de controle de atos. A qualificação registral, prevista na Lei de Registros Públicos, é uma atividade vinculada, de análise formal do título. Não é, nem nunca foi, uma atividade de mérito. O Registrador não é um juiz; ele não reexamina o direito das partes. Ele verifica a regularidade formal, a continuidade e a especialidade do registro.
O que o CNJ faz, ao transferir para o Registro de Imóveis a responsabilidade pela análise de questões substantivas de Direito de Família, é obrigar o Oficial a exercer uma função que não lhe compete, com ferramentas que não possui e, o pior, com uma equipe que não está preparada para isso.
Aqui reside o ponto nevrálgico. O Tabelião de Notas é um bacharel em Direito. O Juiz é um bacharel em Direito, aprovado em concurso público. O Promotor, o Defensor, o Advogado, todos são bacharéis em Direito. Mas quem, na ponta da linha, no balcão do Cartório de Registro de Imóveis, analisa os títulos, redige as notas devolutivas e, na prática, decide se o ato vai ou não ser registrado? O escrevente.
E qual a formação exigida para ser escrevente? O ensino médio completo. Não há exigência legal de nível superior. Isso significa que, na maioria das vezes, quem está analisando um pacto antenupcial, uma escritura de inventário, uma doação com cláusula de usufruto, ou uma fraude à meação, é uma pessoa que não estudou Direito Processual Civil, não conhece os meandros do Direito de Família e Sucessões, e muitas vezes sequer tem noção básica dos limites da coisa julgada.
O resultado é o que se pode chamar de "judicialização extrajudicial": um fenômeno perverso no qual o escrevente, sem qualquer legitimidade democrática ou técnica, exerce um poder de veto sobre atos jurídicos perfeitos, criando exigências arbitrárias, reinterpretando cláusulas e barrando o registro com fundamentos que beiram o arbítrio. É o triângulo das bermudas do Direito das Famílias: o advogado orienta, o Tabelião formaliza, e o escrevente, sem diploma, trava a engrenagem.
O que o CNJ está fazendo, com sua política de extrajudicialização desenfreada, é criar um verdadeiro "segundo Poder Judiciário", um poder paralelo, desprovido de controle, de recursos e, o mais grave, de pessoal qualificado. Um poder que atua nas sombras, sem os freios e contrapesos do devido processo legal, sem a publicidade dos atos, sem o contraditório e a ampla defesa.
E o pior: enquanto o Poder Judiciário, com todos os seus defeitos, ainda é um poder constitucional, com garantias, carreiras e controle externo, esse "segundo poder extrajudicial" é um verdadeiro terra de ninguém. O Oficial de Registro é um delegatário do poder público, mas seu escrevente não é servidor público; é empregado de uma serventia privada, sem estabilidade, sem concurso e, muitas vezes, sem formação. A decisão desse escrevente, que pode travar um inventário por meses ou anos, não é passível de recurso administrativo imediato; exige-se o procedimento de dúvida, que, embora exista, é moroso e desconhecido da maioria da população.
VII. A RUPTURA NA EXECUÇÃO: A AÇÃO MONITÓRIA COMO PARADIGMA
Se há um instituto que sintetiza a ruptura do sistema de justiça brasileiro, esse instituto é a Ação Monitória. Concebida para dar celeridade ao credor de boa-fé com prova escrita robusta, ela foi sistematicamente desvirtuada, tornando-se uma ferramenta para validar documentos nulos e suprimir o contraditório.
O Art. 700 do Código de Processo Civil estabelece a Ação Monitória como um procedimento especial destinado àquele que, com base em "prova escrita sem eficácia de título executivo", busca exigir uma obrigação. A intenção do legislador foi nobre: criar um caminho célere para o credor de boa-fé, detentor de um documento que, por um detalhe formal, não constitui um título executivo extrajudicial, mas que demonstra inequivocamente a existência do crédito.
Contudo, a prática forense revela uma profunda distorção dessa finalidade, especialmente quando o autor da ação é uma instituição financeira. Bancos, cuja própria natureza do negócio é a produção em massa de títulos executivos formais, paradoxalmente, tornaram-se os maiores usuários da Ação Monitória. A pergunta que se impõe é: por quê?
A resposta revela a transformação da Ação Monitória em uma "Ação Moneytoria", um instrumento não de cobrança, mas de validação e lucro sobre a vulnerabilidade processual do consumidor. Contratos de adesão sem assinatura, planilhas de débito unilaterais repletas de juros capitalizados e encargos ilegais, documentos que não passariam na mais elementar análise de autenticidade pericial, são admitidos como "início de prova escrita". O filtro judicial inicial, que deveria ser um controle rigoroso de admissibilidade, torna-se, na prática, um mero carimbo.
O ponto central dessa fraude processual é o efeito ipso iure previsto no Art. 701, § 2º, do CPC. Quando o devedor, por qualquer motivo, não apresenta os Embargos à Monitória no prazo legal, o mandado inicial é automaticamente convertido em título executivo judicial. O erro fatal é pensar que essa conversão "valida" o contrato original ou confere liquidez a ele. O que ocorre é muito mais grave: o "despacho" de conversão não é uma sentença de mérito. O juiz não analisa os juros abusivos, a prescrição do contrato original ou a validade da assinatura. A decisão funciona como um "carimbo de autenticação", ela pega aquele amontoado de papel ilíquido e nulo e, por uma ficção legal, o transforma em um título executivo judicial novo e blindado.
A consequência é devastadora. Toda a matéria de mérito que poderia ser alegada nos embargos, juros abusivos, nulidade de cláusulas, aplicação do CDC, morre. O devedor não poderá mais discuti-la. A execução que se inicia não é mais do título extrajudicial, mas do título judicial. A defesa cabível não é mais os "Embargos à Execução", mas a restritíssima "Impugnação ao Cumprimento de Sentença", onde só se pode alegar fatos posteriores à formação do título.
Essa sistemática gera "monstros processuais" natimortos, ilíquidos e impossíveis de serem conduzidos com justiça. O resultado, observado na prática, é a capitulação do próprio Judiciário. Muitas vezes, "encurralado" entre uma tese de nulidade irrefutável apresentada pelo devedor em sua impugnação e a completa desordem probatória e processual do banco, o magistrado, ao invés de cumprir seu dever de julgador e extinguir a execução nula, busca uma "válvula de escape". A suspensão do processo por ausência de bens (Art. 921 do CPC), determinada de ofício e sem o preenchimento dos requisitos legais, é o sintoma mais claro dessa falência.
Essa decisão não é um simples erro. É a confissão de que o sistema, como está, quebrou. É a negação da prestação jurisdicional como uma fuga de um processo que o uso predatório da Ação Monitória tornou impossível de julgar. O cidadão, que deveria ser o beneficiário de todo esse sistema, torna-se um inimigo. Perde o CDC, perde a Constituição, perde o contraditório. O processo civil constitucional é atacado sem que ninguém o proteja.
VIII. A RUPTURA DO ACESSO À JUSTIÇA: TEMA 1178, ADC 80 E A MORTE DA GRATUIDADE
A Constituição de 1988 consagrou o acesso à justiça como direito fundamental. O artigo 5.º, inciso XXXV, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Mas o que adianta a garantia constitucional se o próprio Judiciário a trata como mercadoria?
O acesso à justiça não é apenas o direito de bater às portas do Judiciário. É o direito de ser ouvido, de ter um juiz imparcial, de produzir provas, de recorrer, de ter um processo com contraditório e ampla defesa. É o direito de não ser tratado como um número, como um caso, como um processo a mais na pilha.
Em setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1178, fixou a tese de que "é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural", mas estabeleceu que a declaração de hipossuficiência é presunção relativa, que pode ser afastada pelo juiz diante de elementos concretos que demonstrem capacidade de custeio.
Pouco menos de um ano depois, em setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, foi além: fixou o teto de R$ 5 mil de renda mensal como parâmetro para a presunção relativa de insuficiência de recursos, declarou inconstitucional a Súmula 463, I, do TST, e determinou que, acima desse valor, o ônus de comprovar a insuficiência é inteiramente do requerente, que pode ser obrigado a apresentar holerites, extratos bancários e declaração de imposto de renda.
O que isso significa na prática? Que o cidadão pobre precisa provar que é pobre. Precisa juntar documentos, preencher formulários, expor sua vida financeira, humilhar-se diante do juiz, para ter direito a um benefício que a Constituição lhe garante. Enquanto isso, os verdadeiramente ricos blindam seu patrimônio em holdings e pagam alíquotas efetivas de ITCMD que beiram 0,4%.
E se o Judiciário, com todo o seu aparato, exige essa comprovação, o que esperar dos cartórios? O Provimento n.º 221/2026 do CNJ uniformizou nacionalmente o procedimento para concessão de gratuidade de emolumentos nos serviços extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais. A norma prevê que, para a concessão do benefício, será necessária a formalização de declaração de hipossuficiência econômica.
Mas a pergunta que ninguém responde é: quem analisa essa declaração? Quem decide se o cidadão é ou não hipossuficiente? O escrevente, que não tem formação jurídica, que não tem estabilidade, que não tem concurso. O mesmo escrevente que, nos Cartórios de Registro de Imóveis, já trava inventários, reinterpreta cláusulas e barra registros com fundamentos que beiram o arbítrio.
A justiça gratuita nos cartórios, embora prevista em provimentos do CNJ, é uma promessa vazia, porque depende de uma declaração de hipossuficiência que, sem o crivo de um juiz, pode ser sumariamente rejeitada pelo tabelião. E, mesmo que aceita, o procedimento é burocrático, moroso, desconhecido da população e até mesmo dos advogados. No Judiciário, o cidadão tem direito a recorrer. Tem direito a um juiz togado, a um promotor, a um defensor. Tem direito ao contraditório e à ampla defesa. No cartório, não. No cartório, o cidadão está sozinho diante de um balcão, de um carimbo e de um escrevente que não precisa justificar suas decisões.
IX. A DISSOLUÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES
Enquanto a elite jurídica debate contrato de namoro e extrajudicialização, o Brasil assiste à dissolução da tripartição de Poderes. Juízes transferem aos cartórios a decisão de questões de mérito. Escreventes sem formação jurídica orientam partes sobre procedimentos. O CNJ se desjudicializa e judicializa seletivamente. O Legislativo prefere "lacrar" a legislar. O Executivo é fachada.
A "tiktokianização" destruiu a política. Existem figuras que viralizam e depois estão em cargos públicos. Platão, se soubesse que estamos olhando diretamente para a parede das figuras, choraria. Os últimos políticos, juízes, advogados "raízes" estão se aposentando. O que será de nós?
O poder judiciário está por um fio. A corda vai tensionando, vai tensionando. Quando ela romper, e ela romperá, não serão os juízes, os escreventes ou os tabeliães os maiores perdedores. Quem sairá perdendo é a democracia.
X. O FASCISMO QUE RETORNA E A DEMOCRACIA QUE SE ESVAI
É preciso dizer com todas as letras: o fascismo está retornando. Não o fascismo caricato dos filmes, com uniformes e desfiles. O fascismo real, que se instala nas instituições, que normaliza a violência, que criminaliza a pobreza, que celebra a desigualdade, que transforma o outro em inimigo.
O fascismo não precisa de tanques nas ruas. Precisa de um Judiciário que restringe direitos, de um Legislativo que se omite, de um Executivo que não governa, de uma sociedade que desiste de acreditar. Precisa de um sistema de justiça que exige que o pobre prove que é pobre, que exige que a mulher prove que foi vítima, que exige que o trabalhador prove que foi explorado.
A Constituição de 1988 está sendo destruída. Não por um golpe militar, mas por erosão. A cada decisão que restringe o acesso à justiça, a cada resolução que transfere competências sem estrutura, a cada provimento que cria burocracia em vez de resolver problemas, a Constituição perde um pouco de sua força.
E a balança da história? A balança da história sempre pende para a ditadura. Quando a democracia se mostra incapaz de cuidar dos vulneráveis, quando o Estado se ausenta, quando o direito se torna privilégio, a sociedade busca respostas em soluções autoritárias. O fascismo não surge do nada. Surge do esgotamento das instituições democráticas. É isso que estou a 1 ano tentando demonstrar, e não estou sendo ouvido.
XI. A ONTOLOGIA DO CUIDADO COMO RESPOSTA
A conclusão deste artigo não é original. É a mesma conclusão de Érico Veríssimo, de Jorge Amado, de Nietzsche, de Sartre, de Bauman. A única escolha que temos é entre continuar na farsa, com o CNJ vendendo a fumaça da extrajudicialização enquanto o acesso à justiça morre, com o STF fixando tetos de renda para a pobreza, com o Legislativo se omitindo, com o Executivo se esvaziando ou construir um sistema de justiça baseado no cuidado concreto.
O Direito brasileiro precisa abandonar a teleologia executiva de Reale ("o direito é feito para ser executado") e adotar uma ontologia do cuidado: a boa ordem jurídica é aquela que se faz desnecessária porque o vínculo já protege.
A teoria unitária da tutela civil, que integra direito material, procedimento, prova e execução como um só circuito de realização do cuidado, é o fundamento dogmático dessa virada. Não se trata de fundir dois códigos por fetiche de sistematicidade, mas de reconhecer que a tutela civil já opera, na experiência cotidiana de quem sofre ou busca proteção, como sistema unitário. O desafio teórico é nomear essa unidade; o desafio legislativo é organizá-la com coragem; o desafio ético é lembrar, sempre, que a função última de qualquer arranjo entre CC e CPC é garantir que o direito civil deixe de ser promessa vazia e se torne, de fato, cuidado concretamente realizável.
Enquanto isso não acontecer, a extrajudicialização continuará sendo uma piada de mau gosto contada às custas do cidadão. E o cidadão, que deveria ser o beneficiário de todo esse sistema, continuará refém de um labirinto burocrático onde a segurança jurídica se perde no caminho entre o Tabelionato, o Registro e o Judiciário.
É tempo de dar forma aos fantasmas. É tempo de colocar cada um em seu lugar. É tempo de exigir que o Legislativo legisle, que o Executivo governe, que o Judiciário julgue e que os cartórios registrem. É tempo de devolver ao cidadão o direito de ser cuidado. É TEMPO DE DEFEDER E ACLAMAR A CONSTITUIÇÃO!
XII. CONCLUSÃO: RUPTURA OU CONVENIÊNCIA?
A pergunta que atravessa este artigo é: estamos em uma fase de ruptura ou de conveniência?
A resposta que se propõe é: estamos na fase da conveniência das instituições, que gera a ruptura do pacto social.
O CNJ convém (terceiriza a crise). O STF convém (fixa tetos de renda para a pobreza). O STJ convém (torna a hipossuficiência presunção relativa). O Legislativo convém (se omite, "lacra", viraliza). O Executivo convém (é fachada). O cidadão não convém, ele sofre a ruptura.
A tese de Kawashima, invertida, ilumina esse cenário. No Japão, a conveniência da conciliação era uma escolha cultural. No Brasil, a conveniência da desjudicialização é uma imposição institucional. O cidadão brasileiro não "escolhe" a via extrajudicial por harmonia; ele é empurrado para lá porque o Judiciário deixou de cumprir seu papel constitucional.
E a ruptura não é o litígio escolhido pelo cidadão. É o colapso do pacto social quando o Judiciário perde legitimidade. A ruptura ocorre quando os tribunais deixam de cumprir seu papel fundamental no pacto social, quando passam a agir por ativismo político e criam insegurança jurídica, quando violam as próprias regras do jogo e perdem sua legitimidade.
A saída não é a volta ao litígio tradicional, nem a aceitação passiva da desjudicialização. A saída é a construção de um sistema de justiça baseado no cuidado concreto, no qual o direito material e o processo civil sejam pensados como um só circuito de proteção, prova, contenção do dano e realização do cuidado.
Enquanto isso não acontecer, a balança da história continuará pendendo para a ditadura. Porque o fascismo não surge do nada. Surge do esgotamento das instituições democráticas. E o esgotamento das instituições democráticas é exatamente o que estamos vivendo.
DA FORMA QUE ESTA, NOSSA CONSTITUIÇÃO NÃO PREVALECERÁ!
REFERÊNCIAS
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[1] Advogado Especialista em Direito de Família, Sucessões, Processo Civil e Direito Notarial. Autor de diversos artigos jurídicos. Membro Nacional de Pesquisa do IBDFAM, Membro da AASP, Colunista no Migalhas, Professor da Escola Superior de Advocacia e Jovem Jurista.
[1] Advogado Especialista em Direito de Família, Sucessões, Processo Civil e Direito Notarial. Autor de diversos artigos jurídicos. Membro Nacional de Pesquisa do IBDFAM, Membro da AASP, Colunista no Migalhas, Professor da Escola Superior de Advocacia e Jovem Jurista.
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