Artigos
A inclusão dos animais domésticos no núcleo familiar: uma análise jurisprudencial dos avanços da proteção à família multiespécie no Brasil
Paula Dias Gontijo de Andrade*[1]
RESUMO:
O conceito de família está em constante evolução, principalmente porque reflete os relacionamentos interpessoais dos indivíduos. Inicialmente, a família matrimonializada, isto é, oriunda exclusivamente do casamento entre homem e mulher, era a única modalidade reconhecida como tal. Contudo, esse formato tem cedido espaço a outros arranjos familiares, tais como as famílias monoparentais e recompostas. Os vínculos emocionais, cada vez mais frequentes, também proporcionaram o surgimento de tipos de família que ultrapassam aspectos biológicos, como é o caso dos filhos provenientes da adoção ou do reconhecimento de maternidade e paternidade socioafetivas. Houve, de igual modo, o fortalecimento da relação entre os humanos e os animais, ao ponto de serem tidos como membros da unidade familiar. Sendo assim, o presente trabalho tem como objetivo analisar a dinâmica de inclusão dos animais domésticos no núcleo familiar, baseado no vínculo afetivo existente entre os seus componentes, configurando a família multiespécie. Para tal, terá como foco a análise jurisprudencial, a fim de examinar 05 (cinco) julgados, derivados dos Tribunais de Justiça de Roraima, Sergipe, Distrito Federal e Territórios, Minas Gerais e Paraná. Será aplicada, também, a metodologia do levantamento bibliográfico, considerando as consultas a doutrinas, legislações, trabalhos científicos e demais materiais relevantes ao tema. Ao final, será possível concluir que, ainda que a passos lentos, o Direito tem caminhado no sentido de abandonar a postura antropocêntrica, dando lugar a uma visão que aposta no equilíbrio e na valorização das diferentes espécies existentes, com foco na relação afetiva apta a ser desenvolvida entre elas.
PALAVRAS-CHAVE: Direito de Família. Animais domésticos. Família multiespécie.
ABSTRACT:
The concept of family is constantly evolving, primarily because it reflects the interpersonal relationships established among individuals. Initially, the marital family — that is, the family exclusively originating from the marriage between a man and a woman — was the only arrangement recognized as a legitimate family structure. However, this model has gradually given way to other family configurations, such as single-parent and blended families. Increasingly prevalent emotional bonds have also contributed to the emergence of family forms that transcend biological ties, as evidenced by children resulting from adoption or from the recognition of socio-affective motherhood and fatherhood. Likewise, the relationship between humans and animals has strengthened to the extent that animals are now regarded as members of the family unit. In this context, the present study aims to analyze the process through which domestic animals have been incorporated into the family nucleus based on the affective bonds established among its members, thereby characterizing the multispecies family. To this end, the research will focus on jurisprudential analysis, examining five judicial decisions issued by the Courts of Justice of the states of Roraima, Sergipe, Minas Gerais, and Paraná, as well as the Federal District and Territories. Furthermore, a bibliographic review methodology will be employed, encompassing consultations of legal doctrine, legislation, scientific studies, and other relevant materials related to the topic.The findings are expected to demonstrate that, although at a gradual pace, the legal system has increasingly moved away from a strictly anthropocentric approach, giving rise to a perspective grounded in balance and in the recognition of the value of different species, with particular emphasis on the affective relationships that may develop among them.
KEYWORDS: Family Law. Companion Animals. Multispecies Family.
INTRODUÇÃO
O conceito de família está em constante evolução, principalmente porque reflete os relacionamentos interpessoais dos indivíduos, esbarrando em sua esfera íntima. Sendo assim, o Direito pátrio deve acompanhar as transformações sofridas pela sociedade, a fim de lidar adequadamente com os diferentes fenômenos que acontecem.
Inicialmente, a ideia de família se limitava à instituição do casamento, celebrado entre homem e mulher, do qual, posteriormente, na maioria dos casos, advinham os filhos em comum. Porém, com o passar dos anos, esse formato cedeu espaço a outros arranjos familiares, tais como as famílias monoparentais (compostas apenas por um dos pais e seus filhos) e recompostas (baseadas na união de pessoas que já contam com filhos advindos de relacionamentos anteriores, e concebem nova prole juntos).
As pessoas passaram a se relacionar, ainda, de maneira informal (desprovida de solenidades) e, ao mesmo tempo, viviam desdobramentos extremamente semelhantes ao matrimônio, motivo pelo qual surgiu o conceito de união estável, sendo outra novidade que exigiu a devida atenção do ordenamento jurídico brasileiro, dada a necessidade de deliberar sobre a sua existência.
A sociedade também presenciou os laços emocionais ganhando mais força, o que instigou o desenvolvimento da noção de que o conceito de família deve ser, de fato, abrangente, não se limitando a conexões biológicas. Neste contexto, surgiram as diferentes formas de filiação, tais como as civis (como é o caso da adoção) e as socioafetivas (referentes à maternidade e/ou à paternidade).
As inovações, portanto, não cessam, sendo certo que a evolução humana será acompanhada de muitas delas, tratando-se de um fenômeno sociológico e, consequentemente, imprevisível. Dentre essas alterações que geraram e ainda geram impactos diretos ao Direito brasileiro, cabe mencionar a mudança de paradigma quanto aos animais, especialmente domésticos.
A visão antropocêntrica, até então predominante, viu-se abalada a partir da construção de um vínculo emocional entre os humanos e os animais, cada vez mais forte. Logo, os grupos sociais passaram a apresentar diversos questionamentos em relação ao lugar ocupado por esses seres juridicamente, tendo em vista que, na prática, eram tidos como membros do núcleo familiar, todavia, o Direito ainda os enxergava como “coisas”.
Seguindo essa linha de raciocínio, o presente trabalho tem como objetivo analisar a dinâmica de inclusão dos animais domésticos no núcleo familiar, baseado no laço emocional existente entre os seus componentes, configurando, assim, o que se chama de família multiespécie, em que todos os membros ali inseridos apresentam igual relevância e importância, ainda que pertençam a espécies diversas.
Para tal, terá como foco a análise jurisprudencial, a fim de examinar 05 (cinco) julgados, provenientes dos Tribunais de Justiça de Roraima (TJRR), Sergipe (TJSE), Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Minas Gerais (TJMG) e Paraná (TJPR). Não deixa a presente pesquisa, contudo, de mergulhar na metodologia baseada no levantamento bibliográfico, considerando as consultas às doutrinas de importantes civilistas, como Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Rolf Madaleno, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.
De igual modo, serão exploradas as legislações relevantes sobre o tema (como os Códigos Civis de 1916 e 2002; a Constituição Federal de 1988; e a Lei nº 15.392/2026), bem como os demais materiais pertinentes (trabalhos científicos que abordam assuntos semelhantes, Enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, etc).
O desenvolvimento deste artigo científico será esquematizado em dois tópicos, em que, no primeiro deles, tratar-se-ão as transformações experimentadas no conceito de família no Brasil; e, no segundo, realizar-se-á a análise jurisprudencial de 05 (cinco) julgados, provenientes dos Tribunais de Justiça de Roraima (TJRR), Sergipe (TJSE), Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Minas Gerais (TJMG) e Paraná (TJPR), os quais versam sobre os animais domésticos e a formação da família multiespécie. Isto posto, vencidas as considerações iniciais da presente pesquisa, passa-se ao desenvolvimento desta.
1. DAS TRANSFORMAÇÕES DO CONCEITO DE FAMÍLIA BRASILEIRA
O Código Civil de 1916 reconhecia e previa apenas uma única forma de família no Brasil, sendo a matrimonializada, isto é, oriunda do casamento válido e eficaz entre homem e mulher, a qual, posteriormente, seria completada com a chegada dos filhos biológicos do casal. Consequentemente, qualquer outro arranjo familiar era marginalizado e excluído de tal definição.
Dessa forma, os indivíduos concebidos por genitores não casados entre si eram tidos como frutos de uma filiação ilegítima. Havia, também, uma discriminação entre os filhos adotivos, tendo em vista que o aspecto biológico era o principal critério nas questões de filiação. De igual modo, os laços socioafetivos não eram sequer mencionados.
Porém, a Constituição Federal de 1988 trouxe à tona uma nova ótica, voltada à dignidade da pessoa humana. O texto constitucional consagrou, a partir do seu artigo 226, que a família é a base da sociedade, merecedora de especial proteção do Estado, adotando uma nova interpretação sobre o conceito de família, ainda mais abrangente. Com isto, a família matrimonializada, heteroparental e biológica, inicialmente estabelecida pelo Código Civil de 1916, cedeu espaço para o surgimento da ideia de uma família pluralizada, democrática, igualitária, hetero ou homoparental, biológica ou socioafetiva.
As alterações trazidas pela Carta Magna brasileira, portanto, impactaram as legislações que surgiram posteriormente, principalmente o Código Civil de 2002, que, em seu artigo 1.596, dispôs, expressamente, que os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, possuem os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Especialmente a partir do espírito humanitário trazido pela Constituição Cidadã, a sociedade brasileira presenciou o surgimento de novas estruturas familiares, cujos vínculos podem ser sanguíneos/biológicos, civis, socioafetivos e, até mesmo, entre espécies diversas. Todavia, a afetividade segue sendo o elemento principal. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2015, p. 31) pontuam que “a entidade familiar pode ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade, pois a outra conclusão não se pode chegar à luz do texto constitucional”.
A respeito deste tema, Maria Berenice Dias (2016, p. 232) discorre que “é necessário ter uma visão pluralista da família, que abrigue os mais diversos arranjos familiares, devendo-se buscar o elemento que permite enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origem em um elo de afetividade, independentemente de sua conformação” (grifos originais).
É neste contexto que surge a valorização dos laços construídos entre os humanos e os animais, considerando se tratar de vínculos emocionais. Maria Berenice Dias (2016, p. 233) acrescenta, ainda, que “a doutrina denomina de família multiespécie a constituída pelos donos e seus animais de estimação, membros não humanos” (grifos originais).
Dessa forma, está-se diante de um movimento em que os animais, especialmente domésticos, passaram a ser vistos como seres sencientes, os quais possuem capacidade de dor e sofrimento. Essa dinâmica gerou questionamentos, inclusive, quanto à atual classificação atribuída a eles no ordenamento jurídico brasileiro, e impulsionou, por si só, uma discussão sobre a (in)compatibilidade entre aquilo que se tem sido vivido na prática (isto é, a relação construída entre os seres humanos e os animais) e o olhar do Direito pátrio direcionado a esses seres.
O próprio Enunciado 11 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) passou a dispor que, nas ações dedicadas à dissolução da união estável ou à decretação do divórcio, poderá o Juízo disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal, o que indica que se trata de uma realidade experimentada pelos indivíduos.
A partir desse cenário, em que os animais domésticos foram tidos como membros do núcleo familiar e consequentes integrantes da família multiespécie, a jurisprudência brasileira tomou novos rumos, e tem demonstrado o caminho que se deve trilhar dentro da referida temática, conforme se verificará a seguir, em tópico dedicado a essa análise.
2. DA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
Os julgados a seguir apresentados, cujas palavras de busca foram “animais domésticos” e “família multiespécie”, tratam-se de casos analisados, respectivamente, pelos Tribunais de Justiça de Roraima (TJRR), Sergipe (TJSE), Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Minas Gerais (TJMG) e Paraná (TJPR).
A referida seleção se deu com o objetivo de contemplar ao menos uma Corte situada em cada uma das regiões brasileiras (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul), para demonstrar que o entendimento de que os animais domésticos integram o núcleo familiar tem sido aplicado no país de maneira semelhante, independente de fatores geográficos.
Além disso, correspondem a análises realizadas no período de 2021 a 2026, marco temporal que indica a atualidade do tema, bem como aponta para os constantes avanços do conceito de família multiespécie, baseado no vínculo afetivo entre os humanos e os animais.
O primeiro caso, proveniente do TJRR, diz respeito ao julgamento de uma Apelação Cível (nº 0800411-13.2020.8.23.0060), advinda de uma ação de busca e apreensão em relação ao cão Pitoco/Simba, feito em 2021. A pretensão dos requerentes A.S.S.F. e F.A.F. foi atendida pelo Juízo de Primeiro Grau, em que obtiveram êxito em reintegrar a posse do animal. Contudo, como manifestação de seu inconformismo, a requerida D.P.M. apresentou o recurso de Apelação, alegando, em síntese, ser proprietária do cachorro Simba, motivo pelo qual deveria tê-lo em sua companhia.
Ocorre que, após a devida análise dos autos, compreendeu a Corte que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, uma vez que restou comprovado que a apelante/requerida D.P.M. abandonou o cão em uma base militar, sem se preocupar com o destino do animal.
Os apelados/autores A.S.S.F. e F.A.F., policiais que ali trabalhavam, em seguida, assumiram os cuidados do cachorro, fornecendo-lhe o acesso à alimentação adequada e ao acompanhamento veterinário. O batizaram de Pitoco (diferentemente do nome dado inicialmente - Simba), e com ele desenvolveram intenso afeto. Porém, foram surpreendidos ao perceberem que o animal havia desaparecido, tendo sido, posteriormente, encontrado na posse da antiga tutora (a apelante/requerida D.P.M.), sendo este o contexto que motivou o ajuizamento da demanda.
O referido Tribunal nortista posicionou-se no sentido de que a apelante/requerida não empregava as diligências necessárias em relação aos cuidados diários com o cão Pitoco/Simba, deixando-o abandonado, tanto que passou a permanecer no quartel militar, local onde recebia alimentos, cuidados e, certamente, tinha como lar.
Somado a isto, tem-se que a apelante/requerida não registrou qualquer reclamação sobre o paradeiro do animal, enquanto este encontrava-se na posse dos apelados/autores, o que indica a ausência de vínculo emocional com o cachorro. Enquanto isso, os apelados/autores o consideravam como um membro do núcleo familiar. Sendo assim, a Corte negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que determinou o retorno do cão Pitoco/Simba aos cuidados dos requerentes A.S.S.F. e F.A.F., tal como se extrai:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ANIMAL DOMÉSTICO. CÓDIGO CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DE SEMOVENTE. MUDANÇA PAULATINA DE PARADIGMA. PROTEÇÃO CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. PRECEDENTES DO STF E STJ. CASO CONCRETO. PROPRIETÁRIA QUE NÃO EMPREGOU O CUIDADO NECESSÁRIO COM O ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AUTORES QUE ADOTARAM O ANIMAL QUANDO ESTE SE ENCONTRAVA APARENTEMENTE ABANDONADO. POSSE QUE DEVE FICAR COM QUEM SE MOSTROU MAIS HABILITADO PARA CUIDAR DO ANIMAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Código Civil brasileiro, os animais se enquadram na categoria de bens semoventes, isto é, "bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social", segundo dicção do seu art. 82. Contudo, outras perspectivas filosóficas vêm ganhando força nas últimas décadas, a exemplo do ecocentrismo e do biocentrismo, nos quais se verifica uma valorização dos demais seres vivos, os quais passam a ter valor independentemente da existência humana. 2. Uma simples leitura do art. 225 da Constituição Federal, possibilita ao intérprete concluir que constituinte adotou o antropocentrismo, porém de forma mitigada, admitindo-se o influxo do ecocentrismo e do biocentrismo, notadamente em seu § 1º, inciso VII. Além disso, o legislador infraconstitucional tem buscado conferir um tratamento diversificado à proteção aos animais, notadamente na seara penal, a exemplo da Lei n.º 9.605/1998. 3. Embora o ordenamento jurídico ainda caminhe em passos lentos, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores já vem dando mostras de que o tratamento empregado aos animais deve ser visto sob um novo prisma, principalmente em se tratando de animais domésticos, buscando sempre uma interpretação que melhor se coadune com a Constituição Federal. 4. In casu, a prova produzida nos autos, notadamente a oitiva das testemunhas trazidas pelas partes, não deixa dúvidas de que a apelante, embora proprietária do animal, não despendeu o melhor tratamento ao mesmo, deixando-o ficar a maior parte do tempo no quartel da Polícia Militar do Município de São João da Baliza. 5. Além disso, segundo os depoimentos colhidos durante a instrução processual, é possível a verificar que a apelante não envidou esforços no sentido de procurar o animal quando este foi levado para outro Município, demonstrando, assim, que abandonou o animal. 6. Por outro lado, também restou evidenciado nos autos que os autores/apelados dispensaram cuidado, tempo e recursos na mantença do cachorro "Pitoco/Simba", criando vinculo afetivo com o animal. (Apelação Cível - AC nº 08004111320208230060, TJRR, Relator Luiz Fernando Mallet, Segunda Turma Cível, Data de julgamento: 21/10/2021, Data da publicação: 25/10/2021). (grifos nossos)
O segundo caso foi analisado pelo TJSE, em 2025, e é proveniente do 2º Juizado Especial Cível de Aracaju/SE, o qual foi registrado sob a seguinte numeração única: 0014564-79.2025.8.25.0084. Em que pese tenham sido enfrentadas dificuldades de localização de repertório jurisprudencial sobre o tema nos Tribunais de Justiça nordestinos, cabe mencionar o precedente em questão.
Trata-se de uma ação de guarda e regulamentação de convivência ajuizada por J.A.M. em face de sua ex-cônjuge, S.G.S., em que pretendia o requerente ter acesso aos animais de estimação pertencentes a ambas as partes à época do matrimônio, quais sejam: a gata Hanna e a cachorra Belinha.
Sustenta o autor que, apesar de ter sido decretado o divórcio do casal perante a 3ª Vara de Família e Sucessões de Aracaju/SE, as questões referentes aos animais domésticos das partes não foram deliberadas, o que motivou o ajuizamento da demanda.
Entendeu o magistrado Antônio Cerqueira de Albuquerque, todavia, que tal discussão deverá ser feita no âmbito do Direito das Famílias, conforme posicionamento adotado por outros Tribunais, seguindo-se o mesmo raciocínio da demanda de divórcio. Por fim, reconheceu, de ofício, a incompetência do Juízo, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 - cuja sentença transitou em julgado em 17/12/2025. Vejamos:
O animal de estimação, embora seja bem semovente no direito civil (art. 82), os Tribunais têm aplicado analogicamente regras de guarda e convivência, destacando o vínculo afetivo entre eles e as pessoas, surgindo um conceito de família multiespécie, nos termos do 226 (família como base da sociedade em sentido aberto e plural), no princípio da dignidade da pessoa humana, que inclui os vínculos afetivos construídos, e no art. 225,§ 1º, VII do mesmo diploma legal.
A jurisprudência tem reconhecido que as ações envolvendo guarda e visitas de animais de estimação constituem matéria de direito de família, devendo ser processadas com aplicação analógica.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda, e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95. (grifos nossos)
O terceiro caso, do TJDFT, envolve a Apelação Cível nº 0703395-29.2020.8.07.0020, julgada em 2022. Nos autos principais (ação de divórcio c/c partilha de bens, ajuizada por A.P.L.M.B. em face de T.O.B.), a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau deixou de contemplar a partilha do gato do ex-casal, da raça Bengal - o qual encontra-se na posse da autora A.P.L.M.B. desde a separação das partes -, sob os argumentos de que, uma vez adquirido o animal de estimação, este integra à família, e perde o seu valor econômico, independente da quantia investida para tê-lo. Consequentemente, passa a ter um valor imensurável, assim como os demais membros do núcleo familiar.
Sendo assim, o requerido T.O.B. apresentou o recurso de Apelação, pugnando pela reforma do referido pronunciamento judicial, a fim de incluir o animal como um bem a ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, considerando que este está avaliado em R$12.000,00 (doze mil reais).
Entretanto, o Desembargador/Relator Fabrício Fontoura Bezerra e os Vogais Getúlio Moraes Oliveira e Leila Arlanch decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Pontuaram que a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, de forma brilhante, discorreu sobre a formação da família multiespécie, baseada no vínculo afetivo entre humanos e os animais domésticos, cenário que faz com que os animais domésticos sejam desprovidos das características reservadas aos bens móveis. Através do Acórdão, portanto, reafirmaram o entendimento já empregado em sede de 1º Grau. Vejamos:
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMUNHÃO PARCIAL. SEPARAÇÃO DE FATO. BENS. OBRIGAÇÕES. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. DÍVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. SALDO FGTS. VEÍCULO. SINISTRO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE.
1. A mera impugnação desprovida de documentos não tem o condão de afastar a gratuidade já deferida. Impugnação rejeitada.
2. Os alimentos compensatórios não decorrem do dever de solidariedade entre os cônjuges ou da mútua assistência, mas sim do direito de meação, evitando-se, enquanto não efetivada a partilha, o enriquecimento indevido por parte daquele que detém a posse dos bens comuns.
3. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se as dívidas que sobrevierem ao casal na constância do casamento, ainda que contraídas por apenas um dos cônjuges, presumindo-se realizada em benefício da família.
4. Os débitos relativos aos cartões de crédito posteriores ao casamento devem ser considerados dívida comum do casal e partilhados, conforme determina a norma de regência.
5. Uma vez domesticado e integrado à família, o animal de estimação perde o seu valor econômico e, assim como os demais membros da família, passa a ter valor incomensurável, desnudando-se das características originárias dos bens semoventes.
6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS se consubstancia em direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho, de modo que “os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação”, razão pela qual “deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal” (REsp 1.399.199/RS e REsp 1.651.292).
7. O momento de análise do patrimônio comum do casal é a da separação de fato, ocasião em que cessam o regime da comunhão de bens, direitos e obrigações entre as partes.
8. Negou-se provimento a ambas as apelações.
(Acórdão 1622834, 0703395-29.2020.8.07.0020, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2022, publicado no DJe: 14/10/2022.) (grifos nossos)
O quarto caso refere-se à Apelação Cível nº 1.0000.22.089576-7/003, julgada pelo TJMG, em 2024. Nos autos principais (5039142-45.2022.8.13.0024), o Juízo de Primeiro Grau fixou a guarda unilateral do cão doméstico Pituca em favor do requerido H.E.O.R., resguardando, ainda, o direito de convivência da requerente V.P.R com o animal, em finais de semana alternados.
O requerido, por sua vez, apresentou o competente recurso de Apelação, argumentando que a cadela é de sua propriedade exclusiva, bem como que a requerente não construiu com ela um vínculo afetivo, motivo pelo qual a sentença deveria ser reformada quanto à possibilidade de convivência da ex-cônjuge com o animal.
Porém, discorreu o Desembargador/Relator Roberto Apolinário de Castro que não há, nos autos, elementos que comprovem a alegação de propriedade exclusiva do requerido. Além disso, H.E.O.R. já possui a guarda unilateral do animal, não sendo prudente impedir a autora V.P.R. de visitar a cadela, sem que haja provas de que a requerente não deseja ter o animal em sua companhia, ou que, por alguma razão, não possa com ela estar esporadicamente aos finais de semana. Sustentou, por fim, que, nos dias atuais, os animais de estimação são considerados membros integrantes da família multiespécie. Com isto, negou provimento ao recurso, conforme se segue:
APELAÇÕES CÍVEIS - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA - PARTILHA DE ÁREA CONSTRUÍDA EM IMÓVEL DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - FAMÍLIA MULTIESPÉCIE - GUARDA E REGIME DE VISITAÇÃO - POSSIBILIDADE - BENS MÓVEIS - PROPRIEDADE E EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA - PARTILHA INDEVIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
- No regime da comunhão parcial, existe o direito de meação dos bens adquiridos a título oneroso e pelo esforço comum durante a convivência, com exceção daqueles bens advindos de sucessão hereditária e doação, assim como os adquiridos em período anterior à convivência.
- Em ações de partilha, o ônus de comprovar a existência e titularidade dos bens amealhados recai sobre quem os arrolou.
- Verificando-se que a segunda apelante não é proprietária do imóvel em que realizada a construção, cuja partilha é almejada, resta impossível a determinação de divisão no presente procedimento. Eventual direito de indenização em face dos legítimos proprietários deve ser objeto de debate em ação própria.
- Nos dias atuais, os animais de estimação são considerados membros integrantes da família (família multiespécie), passando a vislumbrar a possibilidade de se decidir judicialmente questões referentes à guarda e visitação dos referidos animais.
- Não havendo nenhuma prova de que os móveis e utensílios que guarneciam a residência efetivamente existem, são de titularidade das partes e foram amealhados durante a constância da sociedade conjugal, correta a decisão que indeferiu a sua partilha.
- Recursos desprovidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.089576-7/003, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024) (grifos nossos)
Por último, frisa-se o julgado do TJPR, de 2026, referente à Apelação Cível nº 0027842-43.2024.8.16.0017. Nos autos de origem, a parte autora ingressou com uma ação de guarda e regulamentação de convivência em relação à cadela Britney. O Juízo de Primeiro Grau, em seguida, na sentença proferida, julgou procedente o pedido inicial, a fim de conceder a guarda unilateral do cão em favor da parte autora, e resguardar o direito de convivência da parte requerida.
No entanto, o requerido L.H.F. apresentou o recurso de Apelação, visando reformar o pronunciamento judicial em questão. Em suas razões recursais, o apelante/requerido invocou a incompetência da Vara de Família para o julgamento da lide, bem como alegou a propriedade exclusiva do animal. Dessa forma, pretende obter a guarda unilateral do animal Britney ou, subsidiariamente, exercê-la de forma compartilhada.
Por outro lado, a Corte paranaense adotou o entendimento de que a competência da Vara de Família para julgar a guarda de animais de estimação é reconhecida, considerando a configuração da família multiespécie e a aplicação analógica do Direito de Família. Além disso, ressaltou que a guarda unilateral foi concedida à apelada com base na aptidão demonstrada para os cuidados do animal e no vínculo afetivo existente, enquanto o apelante não comprovou o envolvimento emocional adequado. A animosidade entre as partes também inviabilizaria a adoção da modalidade compartilhada.
Logo, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese de julgamento: a guarda de animais de estimação, em contextos de término de relacionamento, deve ser decidida com base no princípio do melhor interesse do animal, considerando o vínculo afetivo entre os tutores e a aptidão para os cuidados, sendo a Vara de Família competente para julgar tais questões, em razão da configuração da família multiespécie. Vejamos:
Direito de família e direito processual civil. Recurso de apelação. Guarda de animal de estimação e regulamentação de convivência. Recurso de apelação interposto por L. H. F. não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2% sobre o valor da condenação. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de regulamentação de guarda de animal de estimação, que concedeu a guarda unilateral da cadela Britney à autora e regulamentou a convivência do réu com o animal, além de condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta a incompetência da Vara de Família, a nulidade de provas ilícitas e a propriedade exclusiva do animal, pleiteando a reforma da decisão para obter a guarda unilateral ou compartilhada, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Vara de Família é competente para decidir sobre a guarda de animal de estimação em contexto de término de relacionamento e se a sentença que concedeu a guarda unilateral à apelada e regulamentou a convivência do apelante com o animal deve ser mantida. III. Razões de decidir. 3. A competência da Vara de Família para julgar a guarda de animais de estimação é reconhecida, considerando a configuração da família multiespécie e a aplicação analógica do Direito de Família. 4. As provas apresentadas são lícitas, pois foram obtidas por um dos interlocutores, e a alegação de ilicitude foi rejeitada por preclusão e por falta de comprovação. 5. A guarda unilateral foi concedida à apelada com base na aptidão demonstrada para os cuidados do animal e no vínculo afetivo, enquanto o apelante não comprovou envolvimento adequado. 6. O pedido de danos morais por violação de privacidade foi indeferido, pois as provas utilizadas são lícitas e a reconvenção já havia sido não recebida anteriormente. 7. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. Dispositivo e tese. 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: A guarda de animais de estimação, em contextos de término de relacionamento, deve ser decidida com base no princípio do melhor interesse do animal, considerando o vínculo afetivo entre os tutores e a aptidão para os cuidados, sendo a Vara de Família competente para julgar tais questões, em razão da configuração da família multiespécie._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 487, I, 1.003, § 5º, 85, § 8º e § 11; CC/2002, art. 1.584, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0050211-53.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 13.02.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0015266-58.2022.8.16.0188, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, j. 23.05.2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0009005-51.2025.8.16.0001, Rel. Desembargador Fabio Luis Franco, j. 31.03.2025; TJPR, 12ª C.Cível, 0019495-77.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, j. 02.08.2021. Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A Justiça decidiu que a guarda da cadela Britney ficará com a autora, pois ela demonstrou ter um bom vínculo afetivo com o animal e condições adequadas para cuidar dele. O réu, que também é dono da cadela, não provou que cuidava bem dela e não participou dos custos necessários. A Justiça entendeu que, como não havia diálogo entre as partes, a guarda compartilhada não seria boa para o bem-estar da cadela. Além disso, o pedido do réu para receber indenização por danos morais foi rejeitado, pois as provas usadas na decisão eram válidas. Os honorários advocatícios foram aumentados em 2% devido ao trabalho extra da advogada da autora. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0027842-43.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 05.05.2026) (grifos nossos)
Em que pese tenham sido contemplados apenas 05 (cinco) Tribunais de Justiça distribuídos pelo país (sem se concentrar em todas as Cortes brasileiras), a análise jurisprudencial acima realizada demonstra como as demandas relativas aos animais domésticos estão sendo tratadas no caso concreto, considerando as situações vividas pelos indivíduos no plano fático, independente de fatores geográficos. Tais deliberações foram baseadas, em sua maioria, nos avanços e nas transformações sobre a natureza senciente dos animais, uma vez que, durante anos, houve uma lacuna legislativa sobre o tema.
Vale ressaltar, inclusive, que as atualizações jurídicas no âmbito jurisprudencial colaboraram diretamente para a sanção da Lei nº 15.392/2026, em 16 de abril de 2026, que estabelece regras para a definição da guarda e da divisão das despesas de manutenção dos pets quando não houver acordo entre as partes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O conceito de família enfrentou profundas alterações ao longo dos anos, motivo pelo qual o Direito brasileiro foi instado a abraçar os novos arranjos familiares que surgiram na sociedade, a partir de uma reinterpretação das noções ultrapassadas que permeiam esse instituto. A Constituição Federal de 1988 foi, inclusive, um dos principais diplomas que fomentou essas mudanças, tendo influenciado as legislações posteriores, que versam a respeito do tema e guiam o Direito de Família, como o Código Civil de 2002.
Ante o exposto, a partir dos julgados selecionados na presente pesquisa, em que pese não tenha sido feita uma análise extensiva de todos os Tribunais de Justiça do país, foi possível observar que, atualmente, o Direito tem caminhado no sentido de abandonar a postura antropocêntrica, dando lugar a uma visão que aposta no equilíbrio e na valorização das diferentes espécies existentes, sobretudo a relação afetiva capaz de ser desenvolvida entre elas.
Este trabalho teve como objetivo, também, enfatizar que o entendimento de que os animais domésticos integram o núcleo familiar - e, consequentemente, formam a família multiespécie - tem sido aplicado de maneira semelhante no território nacional. É cediço que as diferentes regiões do Brasil possuem uma relação própria com os animais, especialmente quando se considera as práticas culturais envolvendo esses seres (como a farra do boi, a vaquejada, etc), ainda comuns em alguns estados.
Tais manifestações tradicionais influenciam diretamente no vínculo afetivo que os indivíduos são capazes de construir com os animais, contudo, tem-se que essas diferenças não foram suficientes para impedir a aplicação de um posicionamento uniformizado pelos Tribunais de Justiça examinados.
Assim como o ordenamento jurídico foi instado a discorrer a respeito da existência de uniões estáveis e das relações socioafetivas, não deve o Direito pátrio deixar à margem de apreciação a configuração da família multiespécie brasileira, o qual caminha, ainda que a passos lentos, rumo a evoluções legislativas a respeito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANUNCIAÇÃO, Débora. Família multiespécie: sancionada lei que define regras para a guarda compartilhada de pets. In: IBDFAM. 23 de abril de 2026. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/13824/Fam%C3%ADlia+multiesp%C3%A9cie%3A+sancionada+lei+que+define+regras+para+a+guarda+compartilhada+de+pets. Acesso em 21 de junho de 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 21 de junho de 2026.
BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm. Acesso em 21 de junho de 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 21 de junho de 2026.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). 7ª Turma Cível do TJDFT. Apelação Cível nº 0703395-29.2020.8.07.0020. 05 de outubro de 2022. Disponível em: https://jurisdf.tjdft.jus.br/acordaos/1622834/inteiro-teor/49799673-21a3-4054-a315-daf0b5fe484d. Acesso em 20 de junho de 2026.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). 4ª Câmara Cível Especializada do TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.22.089576-7/003. 22 de agosto de 2024. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=6&totalLinhas=12&paginaNumero=6&linhasPorPagina=1&palavras=fam%EDlia%20multiesp%E9cie&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&. Acesso em 20 de junho de 2026.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). 11ª Câmara Cível do TJPR. Apelação Cível nº 0027842-43.2024.8.16.0017. 05 de maio de 2026. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000036969111/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0027842-43.2024.8.16.0017#. Acesso em 21 de junho de 2026.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR). Segunda Turma Cível do TJRR. Apelação cível nº 0800411-13.2020.8.23.0060. 21 de outubro de 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.tjrr.jus.br/index.xhtml (Documento 2). Acesso em 20 de junho de 2026.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE). 2º Juizado Especial Cível de Aracaju/SE. Autos nº 0014564-79.2025.8.25.0084. 03 de novembro de 2025. Disponível em: https://www.tjse.jus.br/portal/consultas/nova-consulta-processual (número do processo para consulta: 202540203204). Acesso em 20 de junho de 2026.
CHAVES, Marianna. Famílias paralelas. In: DIAS, Maria Berenice; PINHEIRO, Jorge Duarte (coords.). Escritos de direito das famílias: uma perspectiva luso-brasileira. Porto Alegre: Magister, 2008.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil - Famílias. Vol. 6. 7ª ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Editora Atlas, 2015.
IBDFAM. Conheça todos os enunciados do IBDFAM. Disponível em: https://ibdfam.org.br/conheca-o-ibdfam/enunciados-ibdfam. Acesso em 21 de junho de 2026.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
MADALENO, Rolf. Direito de Família. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
REIS, Iremar Sebastião dos; JÚNIOR, Júlio Alves Caixêta. Família multiespécie: o reconhecimento dos pets como sujeitos de direito para a efetivação da proteção jurídica aos animais no Brasil. Revista Brasileira de Educação e Cultura, vol. 15, número 1, 2024 - ISSN 2237-3098. Disponível em: https://www.periodicos.cesg.edu.br/index.php/educacaoecultura/article/view/575. Acesso em 22 de junho de 2026.
[1] Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Lavras (UFLA). Residente Jurídica da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Especialista em Direito das Famílias e das Sucessões e em Direito Civil e Direito Processual Civil. Pós-graduanda em Advocacia no Direito de Família e Sucessões. E-mail: paula.dias.gontijo.a@gmail.com.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM