Artigos
A guarda compartilhada como instrumento de mitigação diante da potencial revogação da lei de alienação parental
Luiza Durante Pereira[1]
Resumo
A discussão proposta analisa os reflexos jurídicos e sociais da possível revogação da Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010). Pretende-se conceituar a alienação parental, demonstrando suas consequências para crianças e adolescentes, abordando-se o conceito de guarda, sobretudo na modalidade compartilhada sob o viés do Direito de Família, visando demonstrar como a potencial extinção da referida norma impacta o instituto da guarda. Utilizou-se o método dedutivo, amparado em doutrina, dados estatísticos e análise legislativa. Esta conduta configura-se como abuso por parte de um dos genitores que afasta o menor do outro responsável. Essa triste realidade aumentou expressivamente, totalizando cerca de 4,5 mil ações de alienação parental apresentadas à Justiça, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É fundamental que esta temática seja discutida, pois ultrapassa as relações privadas e afeta toda a sociedade, violando a proteção integral prevista no art. 226 da Constituição Federal.
.Palavras-chave: Alienação Parental; Família; Guarda Compartilhada.
Abstract
This research paper addresses the legal and social repercussions of the possible repeal of the Parental Alienation Law (Law 12.318/2010). It aims to define parental alienation, demonstrating its consequences for children and adolescents. The concept of custody, especially shared custody, is discussed from the perspective of Family Law, demonstrating how the potential repeal of the law impacts this institution. The deductive method was used, supported by doctrine, statistical data, and legislative analysis. This conduct constitutes abuse by one parent who distances the minor from the other. This sad reality has significantly increased, with approximately 4,500 lawsuits filed, according to data from the National Council of Justice (CNJ). Discussing this issue is crucial, as it transcends private relationships and affects society as a whole, violating the comprehensive protection provided by Article 226 of the Federal Constitution.
Keywords: Parental Alienation; Family; Shared Custody.
1.Introdução
A denominação “alienação parental” teve sua origem nos Estados Unidos, no ano de 1985, por um psiquiatra, o Dr. Richard Gardner, que definiu essa situação como um rompimento de laços afetivos entre a criança e um de seus genitores, gerando sentimentos de medo e ansiedade nesse menor. Esse termo teve sua origem na década de 1970/1980, quando a taxa de divórcios e aumento da guarda compartilhada nos Estados Unidos levaram a conflitos familiares intensos.
Isso ocorreu devido à criação de leis de divórcio sem culpa, ou seja, para se divorciar não era necessário provar quem tinha culpa ou se um dos cônjuges foi infiel, por exemplo. Também se observava mudanças culturais, como a independência financeira das mulheres e movimentos feministas, que tinham como objetivo alcançar maior autonomia e igualdade para as mulheres. Gardner conceituava essa situação como uma síndrome, a Síndrome da Alienação Parental (SAP). A respeito do tema, o escritor Douglas Phillip Freitas, em seu livro “Alienação Parental - Comentários à Lei 12.318/2010" aborda o seguinte:
Um dos primeiros profissionais a identificar a Síndrome de Alienação Parental (SAP) foi o professor especialista do Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia e perito judicial, Richard Gardner, em 1985, que se interessou pelos sintomas que as crianças desenvolviam nos divórcios litigiosos, publicando um artigo sobre as tendências atuais em litígios de divórcios e guarda. Considerado um dos maiores especialistas mundiais nos temas de separação e divórcio, Gardner observou que, na disputa judicial, os genitores deixavam muito claro em suas ações que tinham como único objetivo a luta incessante para ver o ex-cônjuge afastado dos filhos, fazendo muitas vezes uma verdadeira lavagem cerebral na mente das crianças.
Conforme se observa no trecho supracitado, essa síndrome ocorre diante de um contexto de aumento nos casos de divórcio e disputa pela guarda dos filhos, afetando significativamente o desenvolvimento de crianças e adolescentes. Concluiu Gardner que a SAP seria um distúrbio da infância, resultante da alienação parental, e que esta aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de guarda de filhos. Vale destacar que a lei de alienação parental pune o ato, e não a síndrome médica (SAP).
Em relação ao Brasil, este ao promulgar a lei, adotou influências dos Estados Unidos, publicando no dia 26 de agosto de 2010, a Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010), proposta em 2008 pelo deputado federal Regis de Oliveira (PSC-SP) a fim de proteger crianças e adolescentes, conservando sua integridade emocional e bem-estar, evitando abusos por parte dos genitores. Essas atitudes já estavam acontecendo no Brasil, e esse dispositivo foi criado justamente para prevenir que tais acontecimentos ocorressem, positivando essa conduta, garantindo a convivência e uma melhor organização do poder familiar.
2. Conceito de alienação parental, segundo a Lei 12.318/2010 e o rol de atos exemplificativos
A Lei 12.318/2010 em seu artigo 2º define alienação parental como:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Conforme descrito pelo artigo supracitado, a alienação parental é uma conduta na qual um dos genitores ou o indivíduo que detenha o poder familiar do menor, pratica atos afastando a criança ou adolescente do convívio com o outro responsável, gerando uma situação de culpa e medo no menor, afetando significativamente seu estado emocional e psicológico, causando sérios problemas em relação ao vínculo familiar, desencadeando consequências que serão percebidas ao longo do desenvolvimento da criança, deixando marcas para a vida toda. Nessas situações, o estabelecimento da guarda perante os filhos pode ser um desafio, cabendo ao juiz analisar no caso concreto qual a melhor maneira de regularizar tal situação, sempre preservando o melhor interesse da criança e do adolescente, princípio este, muitas vezes adotado no Direito de família, sendo positivado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo terceiro.
Essa situação ocorre, sobretudo em momentos de dissolução do vínculo matrimonial, marcadas por um processo de abalo emocional, tristeza, raiva e, até retaliações. Nesse contexto, inicia-se uma fase de recusa, desmoralização e estranhamento ao outro cônjuge, que é visto como culpado da separação. Muitas vezes, um dos genitores para se “vingar” do outro, inclui nessa disputa os filhos, que são os que mais sofrem e não entendem com precisão o que está acontecendo. Nesse âmbito, fica mais fácil ao genitor alienador manipular e influenciar seus filhos, proferindo ideias, como a perda do afeto, abandono, entre outras diversas situações, deteriorando o vínculo familiar.
A Lei de Alienação Parental em seu artigo segundo, parágrafo único exemplifica determinadas condutas que evidenciam um abuso no exercício do direito à convivência familiar, as quais são descritas a seguir:
Art. 2º - Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Conforme demonstrado, o ordenamento jurídico prevê inúmeras condutas concernentes à Alienação Parental, desde difamar o outro cônjuge até mudar de localidade somente para dificultar o convívio com o outro genitor e familiares. O alienador frequentemente instrumentaliza a prole como mecanismo de retaliação do antigo parceiro, gerando nos menores consequências psicológicas graves, culminando em medo, baixa autoestima, ansiedade, desconfiança, dificuldades de relacionamento, depressão e até traumas psicológicos.
2.1 A possível revogação da Lei de Alienação Parental
Juristas e instituições defendem a revogação da Lei de Alienação Parental, como o Conselho Federal de Psicologia (CEP) e a Defensoria Pública da União (DPU), por a considerarem um instituto que não cumpre os propósitos e objetivos pelos quais foi criada. Argumentam que há um benefício dessa lei pelo genitor alienador, que se volta contra o outro genitor. Em seu artigo 2º,VI a referida lei dispõe que uma das condutas da alienação parental é a falsa acusação/denúncias contra o genitor, avós ou familiares, com o intuito de dificultar a convivência dos menores. No que tange ao artigo 6º, em seus incisos II, V e VII, respectivamente, temos as medidas adotadas pelo juiz quando se está diante de práticas da alienação parental, como ampliação da convivência com o genitor alienado, alteração da guarda para a compartilhada ou sua inversão, e em casos mais severos, suspensão da autoridade parental.
Genitores alienadores usam esses incisos em favorecimento próprio, se voltando contra o outro genitor, principalmente as mulheres. Eles usam como argumento a ausência de provas, falta de constatação, denúncias rasas e vazias, fazendo com que o juiz acredite que o genitor alienado seria o verdadeiro culpado pelos abusos cometidos com os menores. Essa situação extremamente complexa, gera no verdadeiro responsável um sentimento de impunidade, sendo até vitimizado em favor do outro genitor, gerando uma perpetuação das práticas da alienação parental, impactando diretamente nos filhos, tornando-a extremamente desafiadora.
Temos um projeto de lei, o PL 2812/2022, que tem como autores Fernanda Melchionna do PSOL/RS , Vivi Reis do PSOL/PA e Sâmia Bomfim do PSOL/SP, apresentada em 18 de novembro de 2022, que dispõe sobre a revogação integral da Lei de Alienação Parental, a qual foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça em 3 de dezembro de 2025. Em votação nominal, foi aprovado o parecer da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), por 37 votos a favor e 28 contra. Atualmente sua revogação está em recurso na Mesa Diretora, aguardando deliberação no plenário da Câmara.
A corrente doutrinária favorável à abolição do instituto argumenta que a lei é usada por pais e mães abusivos para acusar o outro genitor de alienação parental, como já demonstrado anteriormente, não tendo qualquer comprovação científica por parte da alienação. A deputada argumenta que a lei, que completou 15 anos em 2025, não cumpriu o seu papel, afirmando o seguinte: “ Pelo contrário, o seu emprego tem sido utilizado de modo a gerar problemas ainda mais graves que aqueles que pretendia minimizar, uma vez que a acusação de alienação parental se tornou a principal estratégia de defesa de agressores e abusadores sexuais intrafamiliares.”
O texto aprovado também incorpora a mudança proposta pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família em relação a Lei 13.431/17, que trata da garantia de direitos de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência. A possível alteração retiraria da lei a alienação parental como forma de violência psicológica, como consequência de sua possível revogação. Além disso, o texto modificaria o artigo 699 do Código de Processo Civil, que atualmente trata da alienação parental.
Uma das autoras do projeto, a deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS), usou como argumento para justificar a revogação, um estudo da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre as consequências da lei de alienação parental no Judiciário brasileiro. Essa pesquisa, relatou a deputada, mostrou que as mulheres são acusadas de alienação parental em 66% dos casos e têm o dobro de chance de perder a guarda dos filhos.
Sob outra perspectiva, temos aqueles que são contrários à sua anulação, como o IBDFAM, visto que a lei complementa o Estatuto da Criança e do Adolescente e revogá-la representaria um enorme retrocesso no que tange à proteção de crianças e adolescentes, culminado em uma lacuna na lei. Além disso, argumentam que a lei prevê uma abordagem interdisciplinar em relação ao abuso psicológico e emocional da criança.
Diante disso, muitos preferem reformulá-la, criando mecanismos mais eficazes e uma redação mais clara acerca das práticas da alienação parental. O professor Antônio Jorge Pereira, especialista em direito de família, afirma que a lei de alienação parental, alterada em 2022 pela Lei 14.340, trouxe como inovação e novidade a participação de profissionais multidisciplinares para avaliar os casos de suspeita de abuso psicológico infantil, o que reforçou a proteção contra falsas denúncias.
O jurista Flávio Tartuce defende que apesar dos avanços da lei, a prática de alienação parental tornou os conflitos judiciais sobre a guarda de filhos um ambiente ainda mais turbulento e difícil. Portanto, ele defende a alteração da Lei 12.318/2010 “[...] para evitar esse verdadeiro duelo, em que aquele que primeira saca o argumento acaba muitas vezes vencendo a disputa”.
A advogada Sandra Vilela, membro do IBDFAM, sustenta que o Brasil é o único país que ainda utiliza tal conceito em seus julgamentos. Ela defende determinados acréscimos na lei, dizendo inclusive, ser possível criar mecanismos para assegurar que a guarda não seja concedida aos pais abusivos.
Diante do exposto, percebe-se que há divergências no que tange a aplicação da Lei de alienação parental. Em relação às crianças e adolescentes, tendo em vista o superior interesse do menor, surge o debate sobre qual seria a melhor abordagem: revogar ou reformular?
2.2 Conceito de guarda e sua modalidade compartilhada: mecanismo de mitigação da alienação parental
O conceito de guarda apresenta variações distintas, tendo uma acepção no Código Civil e outra no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Para o Direito de família, a guarda é um instituto jurídico e está intimamente ligada ao poder familiar que os pais ou responsáveis têm em relação aos menores, prestando assistência moral, material e educacional ao filho, conforme o Código Civil. Azevedo e Moura (2018) destacam que “a guarda é uma responsabilidade parental, oriunda do poder familiar, que, em razão de divórcio ou separação, será deferida a um dos genitores ou quem os substitua.” O ECA determina que a guarda é uma medida protetiva em situações de risco, atribuindo a uma pessoa o dever de cuidar e proteger daquele menor. Diante dessa pesquisa, abordaremos a guarda no que tange ao Direito de família, tendo como espécies a compartilhada e a unilateral, havendo também outras menos comuns, como a alternada e a nidal, não previstas no Direito brasileiro.
A mais utilizada e que serve como regra geral é a guarda compartilhada. Ela está positivada no artigo 1.584, §§ 3º-5º, do Código Civil e será usada quando não houver acordo entre os genitores, e desde que ambos estejam aptos a exercer o poder familiar. Vale destacar que esta modalidade só não será aplicada em casos de violência doméstica, sendo observada a modalidade unilateral, conforme a Lei nº 14.713/2023. A seguir temos uma definição desse instituto, à luz do artigo 1.583 do Código civil.
Compreende-se por (...) guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Conforme sua definição, nessa modalidade, o menor possui um lar de referência (lugar onde ele passará a maior parte de seu tempo, realizando sua rotina, servindo para fins legais e sociais), e ambos os genitores tomam decisões acerca da vida da criança, possuindo uma responsabilização conjunta, decidindo questões como saúde, educação, lazer e demais aspectos concernentes à vida dos filhos, baseadas em um consenso. Acerca do tema, Cleyson de Moraes Mello (2022, p. 453) acrescenta:
[...] a guarda compartilhada tem como finalidade precípua a continuidade da relação familiar com o ex-casal, da mesma forma como era realizada na convivência conjugal. Dessa forma é possível conservar os direitos e deveres recíprocos dos genitores, bem como a mantença dos laços afetivos e amorosos com a criança. Aqui, as escolhas em relação a vida dos filhos são realizadas de forma conjunta entre os responsáveis, especialmente, quanto à educação, lazer, saúde, alimentação etc.
Segundo doutrinadores e professores, como Pablo Stolze, a guarda compartilhada seria um caminho para inibir a alienação parental. Se os genitores estiverem em harmonia no tocante aos filhos, a guarda compartilhada terá inúmeras vantagens, pois os pais em conjunto, tomarão todas as decisões acerca do infante. O juiz, ao conceder a guarda, deve analisar o caso concreto e suas particularidades, sempre pensando no melhor interesse da criança. Deirdre de Aquino Neiva, subprocuradora-geral do Distrito Federal destaca os benefícios e objetivos dessa modalidade de guarda:
A guarda compartilhada almeja assegurar o interesse do menor, com o fim de protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade, busca-se diversificar as influências que atuam amiúde na criança, ampliando o seu espectro de desenvolvimento físico e moral, a qualidade de suas relações afetivas e a sua inserção no grupo social. Busca-se, com efeito, a completa e a eficiente formação sociopsicológica, ambiental, afetiva, espiritual e educacional do menor cuja guarda se compartilha.
Percebe-se pelo texto transcrito acima, que a guarda compartilhada, quando adotada de forma correta, trará benefícios à convivência familiar. No tocante à alienação parental, temos que segundo dispõe o art. 6º da Lei 12.318/2010, uma das medidas cabíveis para inibir ou atenuar os efeitos da dita alienação é, segundo o inciso V, determinar a modificação da guarda para guarda compartilhada, uma vez que no contexto da alienação, um dos genitores quer, implicitamente, a guarda exclusiva da criança, a unilateral.
Com a compartilhada, não haveria distanciamento da criança com os pais, uma vez que teria a presença de ambos, mitigando práticas da alienação parental, como distorção da imagem do outro, falas abusivas e manipulação dos filhos, preservando o superior interesse do menor. É de suma importância destacar, que cada caso é único e deve ser analisado conforme suas peculiaridades, portanto, embora a guarda compartilhada possa ser uma opção viável à alienação parental, há situações complexas em que o genitor alienador persiste com suas ações, devendo, portanto, ser concedida a guarda unilateral em favor do outro genitor.
Dessa maneira, nota-se que a guarda compartilhada pode ser uma ótima alternativa para mitigar a alienação parental, uma vez que os genitores decidem as questões relacionadas a seus filhos, não havendo uma imposição de um em relação ao outro, evitando desgaste emocional, brigas e afastamento dos responsáveis com os menores. Além disso, os filhos convivem com os pais de forma contínua, sendo presentes e participativos na vida da criança, culminando em uma melhor estabilidade, formação social e ambiente de convívio saudável.
2.3 Alienação parental: como provar e quais as punições ao genitor alienador
Ao desconfiar de se está diante de um caso de alienação parental, o juiz nas ações de família, assim como nas ações de guarda, pode solicitar uma avaliação psicológica ou perícia. A criança ou adolescente será avaliado por uma equipe multidisciplinar, que analisará se ela está sendo afetada pelas alienações. Além disso, outras provas podem ser utilizadas, como depoimentos de testemunhas, documentos (provas documentais) e registros de comunicação. Uma vez comprovada a alienação parental, o juiz poderá aplicar diversas punições ao genitor alienador, como advertência formal, ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, diminuição de convivência do genitor que praticou a alienação, estipulação de multa, determinação de acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial para a família, alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão, fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente e suspensão do poder familiar.
Segundo o TJSP, ocorreu um aumento dos casos de alienação parental, sobretudo na época da pandemia, que mostraram uma evolução dos casos desde março de 2020 (início da crise sanitária). Apesar de uma queda nas ações em 2021, com 5.965 casos em comparação a 10.950 casos em 2020, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), essas ações se mantêm altas desde 2014, quando foram registradas 401 ações.
Em 2016, o Congresso Nacional por meio do deputado federal Arnaldo Faria de Sá, do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de São Paulo, apresentou o projeto de lei (PL), nº 4488/2016. O intuito era acrescentar os parágrafos primeiro ao quinto do artigo 3º na Lei de Alienação Parental.
A intenção era punir criminalmente o cônjuge que realizava perante os filhos, condutas tipificadas na Lei de Alienação Parental, tendo como objetivo preservar as relações familiares. A pena aplicada seria de 3 meses a 3 anos, qualificando as condutas nos casos dos incisos apresentados de I a III do referido projeto de lei, com aumento de 1/3 na pena, passando nesses casos a uma pena máxima de 4 anos. O PL, portanto, está estagnado na Câmara dos Deputados.
Diante desse cenário, cumpre à doutrina questionar: Se a alienação parental fosse considerada crime, de fato seria efetiva para mitigar tais práticas ? Segundo Bruna Barbieiri Waquim, vice-presidente do IBDFAM do Maranhão, essa criminalização deveria investigar se corresponderia à melhor solução para preservar a integridade psicológica e à convivência familiar da criança e do adolescente, uma vez que ao cercear a liberdade do genitor, a convivência com a criança estaria prejudicada, causando prejuízos emocionais e psicológicos, aumentando ainda mais a dor e sofrimento, que deveriam ser atenuados com tal projeto.
3 Considerações Finais
Diante do cenário exposto, evidencia-se a importância de se abordar a alienação parental como uma situação complexa e multifacetada. Nessas situações, quem mais sofre são os menores, causando-lhes sérios problemas psicológicos, sociais e comportamentais que afetam diretamente a sua percepção de família e do mundo. A guarda compartilhada, quando aplicada de maneira correta, pode mitigar os efeitos da alienação parental, protegendo o melhor interesse da criança/adolescente. Ficou demonstrado que a possível revogação da lei de alienação parental trará consequências jurídicas e sociais aos menores, influenciando na aplicação da guarda compartilhada, alterando a ótica adotada atualmente no Direito de Família brasileiro.
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[1] Aluna de graduação no curso de Direito diurno do UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília, atualmente cursando o quinto termo (3º Ano).
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