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Entre proteção e controle: medidas protetivas de urgência e as dinâmicas de violência e controle no processo
Claudia R. Santos Garcia[1]
Claudia Pretti[2]
A Diretoria Interdisciplinar do IBDFAM realizou mais um encontro de estudos, desta vez dedicado à reflexão sobre os limites entre proteção e controle nas relações atravessadas pela violência. Tomando como ponto de partida os 20 anos da Lei Maria da Penha e o papel das medidas protetivas de urgência, a discussão reuniu contribuições e profissionais do Direito, da Psicologia, Serviço Social e Psicanálise, para pensar os instrumentos e mecanismos necessários à interrupção da violência, e também as dinâmicas relacionais e subjetivas que podem sustentar vínculos marcados pelo controle, pela submissão e pela dificuldade de rompimento do ciclo de violência.
O encontro também abriu espaço para uma questão especialmente cara ao trabalho interdisciplinar: como assegurar uma proteção efetiva sem perder de vista a singularidade e a palavra daquela pessoa a quem se pretende proteger? A partir desse diálogo, foram discutidos ainda o estelionato amoroso, a violência patrimonial, as relações entre cuidado e controle e os desafios colocados aos profissionais e às instituições que integram o sistema de proteção e de justiça.
Os 20 anos da Lei Maria da Penha nos convidam a refletir sobre os caminhos percorridos, as conquistas alcançadas e as transformações promovidas, mas também sobre os desafios que ainda persistem. Somente em 2025, conforme dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 1.568 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil, o maior número registrado desde a tipificação do crime e um crescimento de 4,7% em relação ao ano anterior. Por trás desse número, há histórias muitas vezes marcadas por uma escalada de violências, que pode começar com o controle, a humilhação e as agressões psicológicas e avançar para formas cada vez mais graves e chegar ao feminicídio.
A Lei Maria da Penha é um marco na cultura jurídica e social brasileira porque descortinou uma violência que, durante muito tempo, permaneceu escondida entre as paredes de casa. Ao fazer isso, revelou que a violência doméstica não é um problema privado, restrito à intimidade do casal ou da família, mas uma grave violação dos direitos humanos das mulheres, que exige a atuação do Estado e de toda a sociedade. A Lei também nos ajuda a compreender que as desigualdades historicamente construídas entre homens e mulheres produzem relações muitas vezes marcadas pela posse, pelo controle e pela submissão.
Também é preciso compreender por que romper uma relação violenta pode ser tão difícil. Muitas mulheres enfrentam dependência econômica e emocional, isolamento da família e dos amigos, medo, vergonha, sentimento de culpa, preocupação com a proteção dos filhos, falta de moradia e ausência de uma rede de apoio. Por isso, não basta dizer à mulher que ela deve deixar o agressor. É necessário oferecer condições concretas para que possa romper essa relação com segurança e reconstruir sua vida com autonomia.
Do ponto de vista da Psicanálise, é importante acrescentar que a permanência em uma relação violenta não pode ser compreendida apenas através de dados objetivos, e nem interpretada como consentimento com a violência. Os vínculos afetivos são sempre permeados por ambivalências, identificações, expectativas, fantasias e modos singulares de investimento que não se desfazem simplesmente porque a violência pôde ser reconhecida. Amor, medo, esperança, dependência e sofrimento podem coexistir em uma mesma relação. Compreender essa complexidade não significa relativizar a violência ou a responsabilidade de quem a pratica, mas evitar que a pergunta “por que ela não foi embora?” acabe por deslocar para a própria mulher a responsabilidade pela violência sofrida.
A cultura machista ainda faz com que atitudes de controle sejam confundidas com demonstrações de cuidado. Escolher as roupas da mulher, afastá-la dos amigos, interferir em seu trabalho, controlar seu dinheiro ou decidir por ela também são formas de violência. E a violência nem sempre começa com uma agressão física, ela pode ser psicológica, sexual, patrimonial, moral ou vicária, quando os filhos ou outras pessoas queridas são usados para atingir e causar sofrimento à mulher.
Há aqui uma distinção importante também: cuidado e controle não são equivalentes, embora o controle possa apresentar-se sob a linguagem do cuidado. “É para o seu bem”, “é porque me preocupo”, “é para protegê-la” podem encobrir relações nas quais o outro passa progressivamente a restringir escolhas, circulação, vínculos e autonomia. O problema não está no cuidado, mas no momento em que, sob seu nome, um sujeito passa a reivindicar para si um saber e um poder sobre a vida do outro, objetificando-o.
Desde muito cedo, muitas mulheres são treinadas para acreditar que cabe a elas o sucesso do relacionamento. Delas se espera doçura, paciência e compreensão, mesmo quando não recebem o mesmo afeto e compromisso. Essa cobrança pode levá-las a ceder, perdoar e insistir, assumindo, muitas vezes sozinhas, o peso de sustentar a relação.
Essas determinações sociais e culturais têm efeitos na subjetividade. A Psicanálise nos lembra, já com Freud, que ninguém entra em uma relação amorosa apenas a partir de escolhas conscientes. O amor mobiliza expectativas, idealizações, identificações e investimentos construídos ao longo da história singular de cada sujeito. Considerar essa dimensão não significa estabelecer um perfil psicológico da mulher vítima de violência. Nem explicar a violência por suas escolhas afetivas. Significa reconhecer que aquilo que mantém um vínculo não se reduz à vontade consciente e que, por isso, reconhecer intelectualmente uma relação como violenta e conseguir dela se separar não são necessariamente movimentos simultâneos.
É nesse espaço, marcado pela expectativa de que a mulher precisa estar em um relacionamento, pela idealização do amor e, muitas vezes, por carências afetivas, que se cria um campo fértil para a manipulação e o engano. É aí que pode surgir o chamado estelionato amoroso. Embora homens e mulheres possam ser vítimas, a perspectiva de gênero ajuda a compreender a maior prevalência de mulheres entre as vítimas e como determinadas expectativas sociais e relações de poder podem ser exploradas para a prática do golpe.
Importante destacar que o Direito Penal não transforma todo relacionamento malsucedido em crime. Para a configuração do estelionato amoroso, é preciso demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio; (ii) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; (iii) induzimento ou manutenção da vítima em erro. O golpe pode ser praticado de diferentes formas: aproximação amorosa planejada, criação de falsas emergências ou oportunidades, apropriação da administração do dinheiro e do patrimônio da vítima, além do uso de intimidação ou coação para manter a exploração e dificultar o rompimento da relação[3].
Vale pontuar que o estelionato amoroso não ocorre apenas em relacionamentos recentes ou iniciados com a intenção de aplicar o golpe. Ele também pode acontecer em relações duradouras, especialmente nos casamentos, em que a administração do dinheiro, dos negócios e do patrimônio da família fica concentrada nas mãos do homem. Isso se relaciona ao estereótipo de que ele teria maior capacidade para cuidar dessas questões. Aproveitando-se da confiança construída ao longo dos anos, o parceiro pode começar a dilapidar ou ocultar o patrimônio ao perceber ou decidir que a relação vai terminar, transferindo ou vendendo bens a terceiros, inclusive a “laranjas”, para impedir que a mulher tenha acesso à parte que lhe pertence.
É nesse contexto que ganham destaque as medidas protetivas de urgência, uma das grandes inovações trazidas pela Lei Maria da Penha. Consideradas o coração da Lei, foram criadas para interromper a violência, reduzir os riscos e impedir que situações ainda mais graves aconteçam. A descoberta do golpe pode representar um momento de maior risco para a mulher. Ao perceber que foi enganada ou ao tentar encerrar a relação, ela pode passar a sofrer ameaças, perseguições, intimidações ou tentativas de ocultar bens e eliminar provas. Nesses casos, é preciso avaliar a necessidade de medidas protetivas de urgência, considerando não apenas a integridade física da vítima, mas também sua saúde psicológica e a proteção de seu patrimônio.
A própria ideia de proteção merece uma reflexão quando pensada a partir da subjetividade. Proteger alguém em situação de violência não significa substituir sua palavra, apropriar-se de suas decisões ou convertê-la em objeto passivo da proteção. A intervenção é indispensável quando direitos estão ameaçados, mas a proteção pode ser tanto mais efetiva quanto consiga reconhecer a mulher como sujeito, considerando sua palavra, sua singularidade e as condições concretas em que aquela violência se produz. Trata-se, portanto, de proteger sem reproduzir, ainda que sob outra lógica, e com outra finalidade, o apagamento da autonomia que tantas vezes caracteriza as relações de controle. E assim, repetir essa mesma lógica.
As medidas protetivas podem ser concedidas mesmo sem a existência de inquérito policial ou ação penal, pois possuem finalidade protetiva e autônoma. No campo patrimonial, podem ser adotadas providências para impedir a dilapidação, a transferência ou a disposição indevida de bens, como a proibição temporária para que possam fazer contratos de compra e venda, locação de propriedade em comum, assim como a suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor. A medida adequada deve ser definida a partir dos riscos e das necessidades concretas da mulher, evitando respostas automáticas que não correspondam à realidade vivenciada por ela.
Nesse sentido, a singularidade não é um detalhe secundário da proteção. Mulheres diferentes podem responder de maneiras distintas a situações aparentemente semelhantes, porque histórias, vínculos, recursos subjetivos e condições concretas também são diferentes. Uma resposta protetiva não pode depender de um modelo abstrato de “vítima ideal”, nem exigir que todas as mulheres reconheçam, nomeiem ou respondam à violência da mesma maneira. Escutar sua palavra e considerar sua singularidade não diminui a responsabilidade protetiva das instituições. Ao contrário, qualifica sua intervenção.
Por fim, vale mencionar que a perspectiva de gênero deve orientar todos os profissionais que integram o sistema de justiça. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orienta magistradas e magistrados a reconhecer as desigualdades estruturais presentes nas relações de gênero, evitando a reprodução de estereótipos e preconceitos nas decisões judiciais. No mesmo sentido, o instrumento Atuação com Perspectiva de Gênero no Ministério Público Brasileiro, lançado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), reúne diretrizes para uma atuação ministerial livre de discriminação e revitimização. Esse compromisso também deve alcançar advogadas e advogados, cuja atuação é indispensável para assegurar às mulheres orientação jurídica adequada e efetivo acesso à justiça.
[1] Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Membra Auxiliar da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público. Mestra em Segurança Pública pela UVV. Doutora em História das Relações Sociais pela UFES. Vice -Presidente da ABMCJ/ES.
[2] Psicanalista, Psicóloga Clínica e Jurídica. Membro da Escola Lacaniana de Psicanálise de Vitória, Vice Diretora Nacional de Interdisciplinaridade do IBDFAM.
[3] EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTELIONATO SENTIMENTAL. DECRÉSCIMO PATRIMONIAL DA VÍTIMA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS QUE POSSUEM RELAÇÃO DIRETA COM A RELAÇÃO AFETIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COMPROVADOS. 1. O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de relação afetiva, em que uma das partes, valendo-se da vulnerabilidade emocional da outra, busca obter ganhos financeiros. 2. Nessas hipóteses, o ato ilícito se consubstancia na conduta de má-fé com o objetivo de ludibriar o(a) parceiro(a) e obter vantagens patrimoniais da relação amorosa. 3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido os elementos necessários para a configuração do estelionato amoroso e, consequentemente, do ato ilícito, não há como rever tais conclusões em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada. 5. No caso dos autos, como a Corte de origem concluiu que os danos à autora /recorrida foram devidamente comprovados, a modificação de tal entendimento agora exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL Nº 2208310 - SP (2023/0127263-5).Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=315337336®istro_numero=202301272635&peticao_numero=&publicacao_data=20250528&formato=PDF . Acesso em 07 set. de 206
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