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Cobrança internacional de alimentos nos Estados Unidos: a fronteira não extingue a responsabilidade parental
Patrícia Gorisch
Advogada @sociedadedeadvogadas com atuação no Brasil , Canadá e Estados Unidos.
Pós Doutora em Salamanca, Espanha e Messina, Itália. Doutora e Mestre em Direito Internacional. Presidente da Comissão Nacional de Direito dos Refugiados do IBDFAM. Autora do livro Direito Internacional das Famílias, Mureta de Santos Editora.
A internacionalização das famílias trouxe para o Direito das Famílias questões que já não podem ser resolvidas exclusivamente dentro das fronteiras de um Estado. Casamentos entre pessoas de nacionalidades distintas, crianças nascidas em um país e residentes em outro, divórcios transnacionais, migrações profissionais e sucessivas mudanças de residência tornaram cada vez mais frequente uma pergunta que chega aos escritórios de advocacia: o que fazer quando quem deve pagar alimentos deixa o Brasil e passa a viver nos Estados Unidos?
A primeira resposta precisa ser clara: mudar de país não extingue a obrigação alimentar.
A distância geográfica pode tornar a cobrança mais complexa, mas não transforma a fronteira em espaço de irresponsabilidade parental. Há instrumentos de cooperação jurídica internacional especificamente construídos para permitir que obrigações alimentares atravessem fronteiras e sejam efetivamente cobradas.
Brasil e Estados Unidos são partes da Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 9.176/2017.
A Convenção entrou em vigor para os Estados Unidos em 1º de janeiro de 2017 e, para o Brasil, em 1º de novembro de 2017. A relação entre os dois países passou, portanto, a contar com um sistema convencional destinado especificamente à cobrança internacional de alimentos.
Como tenho sustentado ao tratar do Direito Internacional das Famílias, a mobilidade internacional das pessoas não provoca a ruptura automática dos vínculos jurídicos familiares constituídos no Estado de origem. Ao contrário, a transnacionalidade da família exige que o Direito desenvolva instrumentos capazes de acompanhar esses vínculos através das fronteiras, especialmente quando estão em jogo direitos de crianças e adolescentes (GORISCH, 2026).
A pensão fixada no Brasil pode ser cobrada nos Estados Unidos?
Em princípio, sim.
A Convenção da Haia de 2007 estabelece mecanismos para reconhecimento e execução de decisões sobre alimentos proferidas em um Estado Contratante no território de outro Estado Contratante.
Isso significa que, existindo decisão brasileira estabelecendo alimentos e passando o devedor a residir nos Estados Unidos, é possível requerer o reconhecimento e a execução dessa decisão naquele país, observados os pressupostos da Convenção.
É importante compreender o alcance dessa afirmação.
A mudança de residência internacional modifica o modo pelo qual a obrigação será exigida, mas não apaga a decisão brasileira nem obriga necessariamente a parte credora a começar uma nova ação de alimentos nos Estados Unidos.
A Convenção, aliás, não cuida apenas das situações em que já existe uma sentença. O artigo 10 contempla diferentes categorias de pedidos, incluindo reconhecimento ou reconhecimento e execução de decisão, execução de decisão proferida ou reconhecida no Estado requerido, obtenção de decisão quando ainda não existe uma, e determinadas hipóteses de modificação.
Portanto, a expressão genérica “cobrar pensão nos Estados Unidos” pode esconder situações jurídicas completamente distintas.
A primeira tarefa da advogada é identificar exatamente qual delas está diante de si.
Não confunda: cobrar alimentos nos Estados Unidos não significa ajuizar novamente a ação de alimentos
Essa distinção é fundamental.
Imagine que uma criança viva com a mãe no Brasil e possua uma sentença brasileira válida fixando os alimentos. O pai ou a outra mãe muda-se para os Estados Unidos e deixa de pagar.
A existência da fronteira não significa, por si só, que a mãe terá de propor uma nova ação norte-americana para demonstrar novamente necessidade, possibilidade e proporcionalidade como se a decisão brasileira jamais tivesse existido.O problema jurídico passa a ser, antes de tudo, de circulação internacional e efetivação da decisão.
É preciso distinguir quatro fenômenos: obtenção de uma decisão, reconhecimento de uma decisão existente, execução dessa decisão e modificação do conteúdo da obrigação.
Essas categorias não são intercambiáveis.
Reconhecer uma decisão significa permitir que ela produza os efeitos jurídicos cabíveis no Estado requerido. Executá-la significa utilizar os mecanismos disponíveis naquele Estado para obter o cumprimento da obrigação. Modificá-la, por outro lado, significa alterar o próprio conteúdo da obrigação alimentar.
A diferença é importante porque a autoridade que pode executar determinada decisão não possui necessariamente competência para modificá-la.
O sistema norte-americano de child support
Para a jurista brasileira, é importante compreender que a estrutura norte-americana não corresponde exatamente ao modelo brasileiro.Nos Estados Unidos, o sistema de child support enforcement possui forte componente administrativo e funciona mediante articulação entre estruturas federais e estaduais.
No plano federal, a Autoridade Central norte-americana indicada perante a Conferência da Haia integra o U.S. Department of Health and Human Services, por meio da estrutura federal responsável por child support.
Há, entretanto, uma peculiaridade extremamente importante: os Estados Unidos possuem organização federativa, e a execução das obrigações alimentares é fortemente descentralizada.Na prática convencional, os pedidos destinados aos Estados Unidos são direcionados ao child support central registry do Estado ou território pertinente. Por isso, saber que o alimentante “mora nos Estados Unidos” é importante, mas saber em qual Estado ele reside pode ser decisivo para a tramitação.
Flórida, Nova York, Califórnia ou Massachusetts não são apenas endereços diferentes. Existem estruturas estaduais próprias de child support, embora inseridas no sistema jurídico federal e vinculadas às obrigações internacionais assumidas pelos Estados Unidos. A compreensão dessa estrutura evita um dos erros mais comuns na prática do Direito Internacional das Famílias: tratar os Estados Unidos como se fossem uma jurisdição unitária.
O papel da UIFSA
Também é importante compreender a Uniform Interstate Family Support Act – UIFSA. A UIFSA foi concebida para enfrentar os problemas decorrentes da circulação de obrigações alimentares entre as unidades federativas norte-americanas. Sua versão de 2008 incorporou mecanismos necessários à implementação da Convenção da Haia de 2007.
Isso ajuda a compreender por que o sistema norte-americano possui uma estrutura desenvolvida para lidar com obrigações alimentares que atravessam jurisdições. Temos, portanto, uma interação entre Direito Internacional Privado, tratado internacional, legislação federal e legislação estadual.
Para a advogada brasileira que atua em Direito Internacional das Famílias, compreender essa estrutura é mais importante do que simplesmente tentar encontrar um equivalente norte-americano para cada instituto processual brasileiro.
Nem sempre ele existirá.
A Autoridade Central brasileira
No Brasil, os pedidos relacionados à Convenção da Haia de 2007 tramitam pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI, da Secretaria Nacional de Justiça, a Autoridade Central brasileira. A existência das Autoridades Centrais é um dos elementos mais importantes do sistema.
A cooperação internacional deixa de depender exclusivamente de iniciativas isoladas da parte interessada e passa a contar com canais institucionais estabelecidos entre os Estados.
O próprio Ministério da Justiça esclarece que, nas relações abrangidas pela Convenção, podem ser encaminhados pedidos de obtenção e modificação de decisões alimentares, reconhecimento e execução, além de medidas relacionadas ao acesso à justiça.
Isso torna o sistema bastante diferente da imagem ainda presente no imaginário de muitas famílias de que, se o devedor “fugiu para o exterior”, será necessário localizá-lo sozinho, contratar imediatamente um escritório estrangeiro e iniciar todo o processo novamente.
Preciso contratar uma advogada nos Estados Unidos?
Essa é uma das perguntas mais frequentes e não comporta resposta universal.
A Convenção foi estruturada precisamente para facilitar o acesso à cobrança internacional de alimentos por meio das Autoridades Centrais e das autoridades competentes dos Estados Contratantes.
Isso significa que a contratação imediata de uma advogada privada norte-americana não deve ser apresentada como requisito automático para todo pedido Brasil–Estados Unidos.
Dependendo do procedimento, da natureza da obrigação, da existência ou não de decisão anterior, das objeções apresentadas pelo devedor e da necessidade de medidas judiciais específicas, entretanto, poderá haver situação em que assistência jurídica local seja necessária ou conveniente.
A orientação adequada depende do caso concreto. A grande vantagem do sistema convencional é justamente retirar da parte credora o ônus de tentar compreender sozinha toda a arquitetura administrativa e judicial de outro país.
Não sei onde o pai mora. Ainda é possível cobrar?
Em determinadas circunstâncias, sim.
Essa talvez seja uma das funcionalidades mais importantes da cooperação internacional. É relativamente comum que a parte saiba que o devedor se mudou para os Estados Unidos, mas não conheça seu endereço atual. Em situações mais graves, a mudança internacional é deliberadamente utilizada para dificultar sua localização.
A Convenção prevê a cooperação das Autoridades Centrais para auxiliar na localização do devedor ou do credor e na obtenção de determinadas informações pertinentes.
O artigo 7 também permite pedidos fundamentados de medidas específicas mesmo quando ainda não existe pedido principal pendente nos termos do artigo 10, desde que preenchidos os requisitos convencionais.
Nos Estados Unidos, existe ainda uma estrutura federal voltada à localização de pais no contexto de child support. A consequência é importante: o desconhecimento do endereço norte-americano não deve levar automaticamente à conclusão de que a cobrança se tornou impossível.
A fronteira não pode servir como instrumento de ocultação do alimentante.
É possível descobrir onde ele trabalha e quanto ganha?
Essa pergunta exige maior cautela.
A existência da cooperação internacional não significa que a credora ou sua advogada passem a ter acesso irrestrito às informações fiscais, trabalhistas, bancárias ou patrimoniais do devedor.
Significa, porém, que existem mecanismos institucionais destinados a auxiliar na obtenção de informações necessárias à cobrança, dentro dos limites previstos pela legislação aplicável.
Isso é relevante nos Estados Unidos porque o sistema de child support utiliza amplamente informações relacionadas ao emprego e à renda para fins de enforcement. Portanto, quando o devedor está formalmente empregado, sua inserção no sistema econômico norte-americano pode, em determinadas circunstâncias, facilitar mecanismos de cobrança que seriam muito mais difíceis se a credora dependesse exclusivamente de investigação privada.
Income withholding: o desconto sobre os rendimentos
Um dos instrumentos mais relevantes do sistema norte-americano é o chamado income withholding, que pode ser compreendido, com as necessárias diferenças jurídicas, como mecanismo de retenção de valores diretamente sobre os rendimentos do devedor.Para a brasileira acostumada ao desconto em folha previsto no Direito nacional, existe alguma familiaridade conceitual, mas não se deve presumir identidade entre os sistemas.
Uma vez que a obrigação esteja adequadamente inserida no sistema de enforcement aplicável, mecanismos de retenção de renda podem ser utilizados de acordo com a legislação pertinente.
O sistema norte-americano também contempla outros instrumentos de cobrança, observados os respectivos requisitos legais, incluindo medidas relacionadas a determinados ativos, restituições tributárias e comunicação de inadimplementos a agências de crédito.
Não significa que todas essas providências sejam automaticamente aplicáveis a qualquer decisão brasileira. A utilização concreta dependerá da forma pela qual a obrigação foi reconhecida, da natureza do débito e das regras federais e estaduais incidentes.
E os alimentos que ficaram atrasados?
Mudar para os Estados Unidos não apaga automaticamente as parcelas vencidas.
Os valores atrasados são frequentemente tratados no sistema norte-americano como arrears. Se já existe uma obrigação alimentar válida e parcelas deixaram de ser pagas, a cobrança internacional pode envolver tanto a continuidade dos pagamentos correntes quanto os atrasados, conforme o título e as normas aplicáveis.
Esse ponto merece atenção especial da advocacia brasileira porque questões relativas ao período cobrável, prescrição, cálculo, juros e atualização não devem ser respondidas intuitivamente mediante simples transposição das regras brasileiras. Em um caso internacional, pode ser necessário examinar normas convencionais, regras do Estado de origem e normas aplicáveis no Estado requerido. Por isso, antes de apresentar o pedido internacional, é recomendável organizar de maneira precisa o histórico da dívida: parcelas vencidas, pagamentos parciais, datas, valores e saldo reclamado.
Uma planilha mal elaborada pode transformar uma obrigação juridicamente clara em uma controvérsia desnecessária.
A dívida em reais vira automaticamente uma dívida em dólares?
Não se deve tratar a conversão monetária como simples alteração informal da obrigação.Uma decisão brasileira pode estabelecer valor em reais, percentual sobre rendimentos, salários mínimos ou outra forma de cálculo. Quando essa obrigação precisa ser executada no exterior, surge inevitavelmente a questão da moeda.
O tratamento da conversão deve observar as regras aplicáveis ao reconhecimento e à execução e os procedimentos da autoridade competente. Isso é relevante porque existe diferença entre converter monetariamente uma obrigação para possibilitar sua execução e modificar juridicamente o valor dos alimentos. São fenômenos distintos. A conversão cambial não autoriza, por si só, a revisão da obrigação.
Se ele passou a ganhar em dólares, posso aumentar a pensão?
Talvez, mas novamente é necessário separar execução de revisão.
A mudança da situação econômica do alimentante pode ser juridicamente relevante para uma ação revisional. No Direito brasileiro, a modificação superveniente das necessidades do alimentando ou das possibilidades do alimentante pode justificar revisão dos alimentos, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.
Entretanto, o simples fato de alguém receber remuneração em dólares não significa automaticamente aumento da pensão. É necessário examinar a efetiva alteração da capacidade econômica, as necessidades do alimentando, a decisão existente e, no contexto internacional, qual autoridade possui competência para apreciar a modificação.
A Convenção de 2007 disciplina pedidos de modificação e estabelece limites importantes, sobretudo para impedir que a mudança de residência do devedor seja utilizada para deslocar artificialmente a jurisdição competente.
Esse é um ponto sensível. Executar uma decisão brasileira nos Estados Unidos e pedir a modificação dessa decisão são questões juridicamente diferentes.
O devedor pode pedir aos Estados Unidos que reduzam a pensão brasileira?
Não se pode partir dessa premissa. A Convenção contém regras destinadas justamente a preservar estabilidade e previsibilidade das decisões alimentares e a disciplinar em que circunstâncias poderá ser solicitada sua modificação. A residência do credor no Estado de origem possui relevância especial nesse sistema.
A possibilidade de modificação depende da situação concreta e das regras de competência internacional aplicáveis. Portanto, mudar-se para os Estados Unidos não deve ser compreendido como mecanismo que permita ao alimentante simplesmente escolher um novo foro para tentar obter obrigação mais favorável.
A advogada precisa verificar separadamente três questões: quem proferiu a decisão, onde reside habitualmente a parte credora e qual Estado possui competência para eventual modificação.
Pode haver prisão civil nos Estados Unidos pela dívida alimentar brasileira?
Esse tema exige cuidado técnico.No Brasil, a prisão civil do devedor de alimentos encontra fundamento constitucional e disciplina processual própria, especialmente no artigo 528 do Código de Processo Civil.
Não se pode simplesmente exportar esse procedimento para território norte-americano. Uma ordem brasileira de prisão civil não se transforma automaticamente em ordem executável pelas autoridades policiais dos Estados Unidos apenas porque a obrigação alimentar brasileira passou a ser objeto de cobrança naquele país.
A execução nos Estados Unidos será submetida aos instrumentos e mecanismos previstos pelo sistema jurídico norte-americano. Isso não significa que o descumprimento de child support seja tratado com pouca severidade nos Estados Unidos. Ao contrário: existem mecanismos administrativos e judiciais robustos de enforcement.
O ponto jurídico é outro: não se deve confundir a execução internacional da obrigação alimentar com a exportação automática das medidas coercitivas previstas no processo civil brasileiro.
A dívida pode afetar o passaporte norte-americano?
Esse é um dos aspectos mais conhecidos do sistema federal dos Estados Unidos. O Department of State informa que uma pessoa que deva mais de US$ 2.500 em child support, quando o débito estiver devidamente inserido e certificado no sistema competente, não pode receber passaporte norte-americano enquanto não regularizar a situação segundo o procedimento aplicável.
Em determinadas circunstâncias, passaporte válido também pode ser revogado.A ressalva é indispensável: isso não significa que qualquer dívida alimentar fixada no Brasil, no momento em que ultrapassa o equivalente a US$ 2.500, automaticamente bloqueie o passaporte do devedor.
É necessário que a obrigação esteja inserida no sistema competente e que sejam observados os procedimentos de certificação previstos nos Estados Unidos. A medida diz respeito ao passaporte dos Estados Unidos. Portanto, sua relevância depende também da condição jurídica da pessoa envolvida.
E se o devedor for brasileiro e estiver irregular nos Estados Unidos?
A situação migratória e a obrigação alimentar são questões juridicamente distintas.O fato de o alimentante possuir ou não cidadania norte-americana, green card, visto temporário ou determinada condição migratória não extingue, por si só, a obrigação alimentar.
Ao mesmo tempo, não é correto afirmar genericamente que uma dívida alimentar brasileira produzirá automaticamente consequência migratória nos Estados Unidos. É necessário separar os regimes jurídicos. Uma coisa é o enforcement de child support. Outra é o Direito Migratório norte-americano.
A advogada deve resistir à tentação de transformar possíveis consequências indiretas em afirmações universais.
Caso prático: mãe no Brasil, pai na Flórida
Imagine-se a seguinte situação.
Uma criança de oito anos reside com a mãe em Santos. Existe sentença brasileira fixando alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do pai. Posteriormente, ele muda-se para a Flórida, começa a trabalhar regularmente nos Estados Unidos e deixa de pagar a pensão. Dez meses depois, existe dívida considerável. A pergunta da mãe provavelmente será simples: “Preciso processá-lo novamente nos Estados Unidos?” A resposta técnica começa pela análise da decisão brasileira.
É necessário verificar seu conteúdo, sua executoriedade, a regularidade do procedimento no qual foi proferida, os valores vencidos e os documentos disponíveis. Em seguida, deve-se identificar a residência do alimentante e organizar o pedido de cooperação internacional segundo a Convenção da Haia de 2007.
A Autoridade Central brasileira participa da transmissão do pedido e da cooperação necessária. Nos Estados Unidos, o caso será encaminhado à estrutura competente de child support do Estado pertinente.
Se o pai estiver formalmente empregado, os mecanismos norte-americanos de enforcement poderão ser particularmente relevantes. Se o endereço não for conhecido, poderão ser examinados os instrumentos de localização disponíveis no sistema convencional. Se a mãe, além de cobrar, quiser aumentar os alimentos porque houve alteração substancial da capacidade econômica do pai, teremos uma segunda questão jurídica: não mais apenas execução, mas modificação da obrigação. O exemplo demonstra por que a atuação em Direito Internacional das Famílias exige qualificação jurídica antes da escolha do procedimento.
E se o alimentante voltar ao Brasil?
O retorno do devedor ao território brasileiro modifica novamente o cenário fático e pode abrir espaço para utilização direta dos mecanismos executivos previstos pelo ordenamento brasileiro, conforme o título e as circunstâncias do caso.
A existência de uma cooperação internacional anterior não transforma a obrigação em “estrangeira”. O objetivo da cooperação não é deslocar definitivamente a relação jurídica para outro país, mas permitir continuidade à tutela do direito apesar da mobilidade das partes.
Essa característica demonstra algo essencial: o Direito Internacional das Famílias não substitui o Direito de Família interno. Ele estabelece as pontes necessárias para determinar como diferentes ordenamentos e autoridades se relacionarão diante de uma família transnacional.
Alimentos entre ex-cônjuges são a mesma coisa que child support?
Não. Esse cuidado terminológico é indispensável. No Direito brasileiro, a expressão “alimentos” possui amplitude que não encontra correspondência perfeita na expressão norte-americana child support.
A Convenção de 2007 tem como núcleo a cobrança internacional de alimentos para crianças, mas também disciplina, dentro de seu âmbito de aplicação e das declarações realizadas pelos Estados, outras formas de obrigações alimentares familiares.
Nos Estados Unidos, obrigações entre cônjuges ou ex-cônjuges podem aparecer sob expressões como spousal support ou spousal maintenance, conforme a jurisdição.
Por isso, a advogada não deve traduzir mecanicamente toda obrigação alimentar brasileira como child support. Antes de escolher o mecanismo internacional, é necessário qualificar juridicamente a obrigação.
O acesso à justiça na cobrança internacional
Um sistema internacional de cobrança de alimentos seria de pouca utilidade se exigisse da mãe ou da criança recursos financeiros incompatíveis com sua própria condição. Por essa razão, a Convenção de 2007 contém regras destinadas a assegurar acesso efetivo aos procedimentos e estabelece disciplina específica sobre assistência jurídica.
Essa dimensão é relevante quando se considera a desigualdade econômica que frequentemente acompanha os litígios alimentares internacionais.
De um lado, pode estar uma criança vivendo no Brasil e o genitor que suporta cotidianamente as despesas de sua criação. De outro, um alimentante que passou a receber em moeda estrangeira e se encontra fisicamente fora do alcance imediato da jurisdição brasileira.
A cooperação internacional procura impedir que essa distância se transforme em vantagem processual.
A internacionalização da família não internacionaliza a irresponsabilidade
Durante muito tempo, atravessar uma fronteira representava obstáculo considerável para a cobrança de obrigações familiares. Era preciso localizar o devedor, descobrir seu endereço, compreender um sistema jurídico estrangeiro, enfrentar dificuldades de comunicação de atos processuais, obter reconhecimento da decisão e, finalmente, tentar localizar patrimônio.
O desenvolvimento contemporâneo da cooperação jurídica internacional procura reduzir justamente esses espaços de inefetividade. A Convenção da Haia de 2007 representa uma mudança importante porque substitui soluções fragmentadas por uma estrutura institucional de cooperação.
No relacionamento entre Brasil e Estados Unidos, isso possui consequências concretas. Uma decisão brasileira de alimentos não perde sua existência porque o devedor desembarcou em território norte-americano.
O desconhecimento inicial do endereço do alimentante não significa necessariamente impossibilidade de atuação.O fato de sua renda passar a ser recebida em dólares não extingue a obrigação constituída em reais. E a mudança internacional não autoriza automaticamente o devedor a escolher uma nova jurisdição para reduzir aquilo que deve.
O que se exige da advogada é perceber que o caso deixou de ser exclusivamente doméstico. Como sustento no livro Direito Internacional das Famílias, a transnacionalidade das relações familiares impõe ao Direito o desafio de assegurar continuidade à proteção jurídica mesmo quando os integrantes da família passam a estar submetidos territorialmente a jurisdições distintas. A fronteira modifica a técnica necessária à tutela do direito, mas não deve significar sua interrupção (GORISCH, 2026).
Mudar para os Estados Unidos é uma forma de escapar da pensão?
Não deveria ser. A mobilidade internacional é um direito e constitui uma realidade da sociedade contemporânea. Pessoas mudam de país por trabalho, estudo, casamento, segurança, oportunidades econômicas ou novos projetos de vida.
O problema jurídico não está na mudança.
Está na tentativa de utilizar a mudança como mecanismo para abandonar responsabilidades constituídas perante os filhos. Alimentos não constituem mera dívida patrimonial. Quando destinados a crianças e adolescentes, estão diretamente relacionados à subsistência, moradia, saúde, educação e desenvolvimento.
É por isso que a cooperação internacional nessa matéria não pode ser compreendida simplesmente como mecanismo para circulação transnacional de créditos. Estamos diante da circulação internacional de uma obrigação familiar. O pai ou a mãe pode mudar de país. Pode construir nova vida. Pode receber salário em outra moeda. Pode formar nova família. Pode estar a milhares de quilômetros da criança. O que não pode fazer é transformar a fronteira em instrumento de exoneração unilateral da parentalidade.
Se a família contemporânea atravessa fronteiras, seus mecanismos jurídicos de proteção também precisam atravessá-las. A Convenção da Haia de 2007 parte precisamente dessa realidade.
E talvez seja essa a mensagem mais importante para as famílias que enfrentam o inadimplemento internacional de alimentos: a responsabilidade parental não termina no aeroporto.
Referências
BRASIL. Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017. Promulga a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos. Brasília, DF, 2017.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Convenção da Haia sobre Alimentos. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI. Brasília, DF.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil: Estados Unidos da América. Brasília, DF.
GORISCH, Patrícia. Direito Internacional das Famílias. Santos: Mureta de Santos Editora, 2026.
HAGUE CONFERENCE ON PRIVATE INTERNATIONAL LAW – HCCH. Convention of 23 November 2007 on the International Recovery of Child Support and Other Forms of Family Maintenance. The Hague: HCCH, 2007.
HAGUE CONFERENCE ON PRIVATE INTERNATIONAL LAW – HCCH. Practical Handbook for Caseworkers under the 2007 Child Support Convention. The Hague: HCCH.
HAGUE CONFERENCE ON PRIVATE INTERNATIONAL LAW – HCCH. Explanatory Report on the Convention on the International Recovery of Child Support and Other Forms of Family Maintenance. Borrás, Alegría; Degeling, Jennifer. The Hague: HCCH.
UNIFORM LAW COMMISSION. Uniform Interstate Family Support Act (2008). Chicago: Uniform Law Commission, 2008.
UNITED STATES. Department of Health and Human Services. Administration for Children and Families. International Child Support. Washington, D.C.
UNITED STATES. Department of State. Passports and Child Support Debt. Washington, D.C.
UNITED STATES. Electronic Code of Federal Regulations. 45 CFR § 303.7 – Provision of services in intergovernmental IV-D cases.
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