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Violência doméstica contra mulheres migrantes e refugiadas: quando a barreira linguística impede o acesso à proteção
Por Patrícia Gorisch
Presidente da Comissão Nacional de Direito dos Refugiados do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Pós-doutora em Direitos Humanos pela Universidad de Salamanca, Espanha. Pós-doutora em Direito da Saúde pela Università degli Studi di Messina, Itália. Doutora e Mestre em Direito Internacional. Professora do PPG Mestrado e Doutorado da Unisanta.
Uma mulher migrante pode viver no Brasil, ser titular dos direitos assegurados pela Lei Maria da Penha e, ainda assim, encontrar dificuldades concretas para pedir proteção. A legislação existe, assim como as medidas protetivas de urgência e a rede formada por órgãos de segurança pública, Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Judiciário, serviços de saúde e assistência social. A existência desse aparato, porém, não resolve uma dificuldade elementar: como acessá-lo quando a mulher não compreende suficientemente a língua portuguesa?
A pergunta não se limita à qualidade do atendimento. A possibilidade de compreender a informação recebida interfere diretamente no exercício dos direitos. Em matéria de violência doméstica, isso pode determinar se a mulher conseguirá narrar o que sofreu, compreender uma orientação, identificar uma ameaça como violência psicológica, saber que a retenção de seus documentos pode constituir violência patrimonial ou entender o conteúdo e o alcance de uma medida protetiva.
Experiências de atendimento a mulheres em situação de violência já identificaram a necessidade de disponibilizar informações sobre direitos e sobre a Lei Maria da Penha em diferentes idiomas para alcançar mulheres imigrantes. O dado expõe um problema que não aparece quando se examina apenas o texto legal: um direito pode estar assegurado pelo ordenamento e permanecer de difícil acesso para sua titular quando a própria informação sobre a proteção não é compreensível.
A barreira linguística, portanto, não pode ser reduzida a um problema de comunicação. Dependendo das circunstâncias, ela interfere no acesso à justiça e na efetividade da proteção contra a violência doméstica.
A Lei nº 11.340/2006 oferece fundamento suficiente para essa afirmação. Seu art. 2º estabelece que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e alcançar seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
O art. 3º assegura às mulheres condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. O § 1º do mesmo dispositivo atribui ao poder público o desenvolvimento de políticas destinadas a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares.
A Lei Maria da Penha contém ainda uma regra interpretativa importante para a análise das mulheres migrantes. O art. 4º determina que, na interpretação da lei, sejam considerados seus fins sociais e, especialmente, “as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.
A dificuldade linguística pode constituir uma dessas condições. Não porque a condição de migrante determine automaticamente uma situação de vulnerabilidade, mas porque a ausência de domínio suficiente da língua pode, em um caso concreto, dificultar ou impedir o exercício dos direitos que a própria legislação assegura.
O art. 6º da Lei Maria da Penha afasta qualquer dúvida quanto à natureza jurídica da proteção ao estabelecer que “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”. A proteção da mulher migrante contra a violência praticada no espaço doméstico não é, assim, uma questão de hospitalidade concedida pelo Estado brasileiro. É matéria de direitos humanos.
A Lei nº 13.445/2017 deve ser lida conjuntamente com esse sistema protetivo. A Lei de Migração rompeu com a lógica predominantemente securitária que marcou durante décadas o tratamento jurídico do estrangeiro no Brasil e estabeleceu uma política migratória fundada em direitos.
Seu art. 3º adota, entre seus princípios e diretrizes, a universalidade, a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos; o repúdio e a prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação; a não discriminação em razão dos critérios ou procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional; a acolhida humanitária; a igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares; a inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas; e o acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social.
O art. 4º assegura ao migrante, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Também prevê medidas de proteção às vítimas e testemunhas de crimes e violações de direitos, amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e direito de acesso à informação.
A situação documental da mulher não autoriza sua desproteção. O § 1º do art. 4º dispõe que os direitos e garantias previstos na Lei de Migração serão exercidos em observância ao disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas pela própria lei.
A mulher migrante não perde, portanto, o direito à integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial porque enfrenta uma pendência documental. Tampouco pode ser levada a acreditar que precisa permanecer em uma relação violenta para conservar sua permanência no Brasil.
Essa última hipótese merece atenção porque a condição migratória pode ser utilizada pelo próprio agressor como instrumento de controle. Uma mulher que não conhece a legislação brasileira pode acreditar quando o companheiro afirma que será deportada caso procure a polícia. Pode acreditar que a separação implica perda automática de sua autorização de residência. Pode ser convencida de que, por ser estrangeira, não possui os mesmos direitos de uma brasileira. Se houver filhos, pode acreditar que sua nacionalidade ou sua situação migratória fará com que perca a guarda.
A ameaça não precisa ter fundamento jurídico para produzir medo. É suficiente que a vítima a considere verdadeira. O desconhecimento do ordenamento jurídico, associado à dificuldade de comunicação, cria uma assimetria de informação que pode ser utilizada dentro da própria dinâmica da violência. O agressor passa a controlar não apenas recursos financeiros, documentos ou relações sociais, mas também a informação que chega à mulher.
Esse controle pode ser ainda mais intenso quando o companheiro é a pessoa da família que domina a língua portuguesa. É ele quem acompanha a mulher ao médico, conversa com a escola dos filhos, lê documentos, responde a mensagens institucionais, trata de questões bancárias e intermedeia o contato com serviços públicos.
Nada há de ilícito nessa organização familiar quando ela decorre de cooperação entre os integrantes da família. O problema surge quando, em uma relação marcada pela violência, essa dependência passa a ser utilizada para restringir a autonomia da mulher. O agressor pode escolher o que traduz. Pode omitir uma orientação recebida. Pode fornecer uma explicação falsa sobre determinado documento. Pode impedir que a mulher converse sozinha com profissionais. Pode reter seu passaporte ou outros documentos pessoais. Pode convencê-la de que não possui determinado direito.
A Lei Maria da Penha permite o enquadramento jurídico dessas condutas quando presentes os requisitos legais. O art. 7º, II, define a violência psicológica de maneira ampla, alcançando condutas que causem dano emocional ou visem degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem e outros meios que prejudiquem sua saúde psicológica e autodeterminação. O inciso IV inclui na violência patrimonial a retenção, a subtração e a destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher.
A retenção do passaporte, de documento de identidade, de documentação migratória ou de outros documentos pessoais pode, portanto, adquirir relevância jurídica também no sistema da Lei Maria da Penha. Da mesma forma, a manipulação de informações sobre a situação migratória pode integrar um conjunto de atos destinados a controlar decisões e restringir a autonomia da vítima.
A língua pode, nesses casos, passar a integrar a própria dinâmica da violência. O acesso à justiça precisa ser analisado a partir dessa realidade. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Essa garantia não se esgota na possibilidade formal de ajuizar uma demanda. O acesso efetivo à justiça pressupõe que a pessoa possa conhecer os direitos de que é titular, comunicar a violação sofrida, compreender os atos que lhe dizem respeito e participar das decisões capazes de alterar sua vida.
O Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres enfrentou diretamente a questão na Recomendação Geral nº 33, sobre o acesso das mulheres à justiça. O documento identifica barreiras linguísticas entre os obstáculos que podem impedir o acesso das mulheres aos sistemas de justiça e recomenda aos Estados a disponibilização, quando necessária, de serviços independentes e profissionais de tradução e interpretação.
Esse documento é importante porque situa a compreensão linguística dentro do próprio debate sobre acesso à justiça. Se uma mulher não consegue comunicar a violência ou compreender o procedimento do qual participa, a questão não pode ser tratada como mero inconveniente administrativo.
O sistema interamericano oferece fundamento ainda mais específico. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará –, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 1.973/1996, reconhece no art. 3º que toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública quanto na esfera privada.
Seu art. 7º estabelece o dever dos Estados de adotar políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Entre as obrigações assumidas estão agir com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência e estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher submetida à violência, incluindo medidas de proteção e acesso efetivo aos procedimentos pertinentes.
Para mulheres migrantes e refugiadas, há uma disposição ainda mais direta. O art. 9º da Convenção determina que os Estados, na adoção das medidas previstas no tratado, considerem a situação da mulher vulnerável à violência, mencionando expressamente, entre outras, a mulher migrante, refugiada ou deslocada.
A referência está no próprio texto convencional. A condição migratória, portanto, não é juridicamente estranha à política de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher. O tratado incorporado ao ordenamento brasileiro determina que ela seja considerada quando puder colocar a mulher em situação de maior exposição à violência.
Isso não autoriza a presunção de que toda migrante ou refugiada seja vulnerável.
Uma mulher estrangeira que vive há muitos anos no Brasil, domina a língua portuguesa, possui autonomia econômica e conta com rede familiar e social pode não enfrentar qualquer barreira relacionada à migração ao procurar proteção. Outra mulher pode ter chegado ao país recentemente, não falar português, depender economicamente do companheiro e não possuir qualquer rede de apoio independente da família dele.
Ambas possuem os mesmos direitos. As condições materiais para exercê-los podem ser diferentes. A igualdade jurídica não exige que essa diferença seja ignorada. Ao contrário, exige que obstáculos concretos ao exercício dos direitos sejam identificados e, quando possível, removidos.
A Recomendação Geral nº 26 do Comitê CEDAW, relativa às mulheres trabalhadoras migrantes, também registra formas específicas de discriminação e abuso que podem atingir essas mulheres e reafirma os deveres estatais de respeitar, proteger e realizar seus direitos humanos. A Recomendação Geral nº 35, que atualizou a Recomendação Geral nº 19 sobre violência de gênero contra as mulheres, trabalha com a incidência de formas interseccionais de discriminação e exige que as respostas estatais considerem as diferentes condições que podem agravar ou modificar a experiência da violência.
A situação das mulheres refugiadas requer, ainda, a leitura conjunta desse sistema com a Lei nº 9.474/1997 e com o regime internacional de proteção dos refugiados. Refugiada, solicitante do reconhecimento da condição de refugiada e migrante não são categorias jurídicas sinônimas. A distinção é importante. A Lei nº 9.474/1997 estabelece os critérios e mecanismos brasileiros para reconhecimento da condição de refugiado, enquanto a Lei de Migração disciplina categorias mais amplas relacionadas à mobilidade humana.
Não se deve, portanto, utilizar o termo “refugiada” para designar genericamente qualquer mulher estrangeira que vive no Brasil.
No caso da mulher refugiada, o deslocamento pode ter ocorrido em circunstâncias que envolvem perseguição, grave violação de direitos humanos, conflito, ruptura familiar ou outras situações abrangidas pelo regime de proteção internacional. Algumas mulheres podem ter sofrido violência baseada em gênero antes ou durante o deslocamento. Isso não lhes retira autonomia e tampouco permite tratá-las como vítimas permanentes. Significa apenas que o atendimento não pode presumir que todas as mulheres chegam às instituições brasileiras com a mesma relação de confiança em relação às autoridades, o mesmo conhecimento institucional e as mesmas redes de apoio.
O Direito das Famílias também precisa participar dessa discussão. Quando há filhos, as ameaças utilizadas pelo agressor podem atingir guarda, convivência, alimentos e permanência das crianças no Brasil. A mulher pode ouvir que perderá a guarda por ser estrangeira. Pode ser ameaçada com a retirada dos filhos do país. Pode acreditar que a nacionalidade brasileira do outro genitor lhe confere alguma preferência automática em uma disputa parental.
Nenhuma dessas questões pode ser respondida exclusivamente a partir da nacionalidade dos pais. Nas famílias transnacionais, existe ainda a possibilidade de que, após o rompimento da relação, a mulher pretenda retornar ao país de origem com os filhos. A mudança internacional da residência de uma criança exige análise jurídica própria. Quando realizada unilateralmente, dependendo das circunstâncias do caso, pode dar origem a controvérsia submetida à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.
Esse ponto exige cuidado. A violência doméstica e as normas relativas ao deslocamento internacional de crianças não podem ser examinadas como se pertencessem a realidades que jamais se encontram. Ao mesmo tempo, a existência de violência não autoriza soluções automáticas para questões de guarda, residência habitual ou retorno internacional. Cada regime possui pressupostos próprios e exige análise concreta.
Para a mulher, contudo, todas essas questões chegam juntas. Ela não procura uma instituição pensando em categorias dogmáticas separadas. Ela pode estar preocupada com sua segurança, com seus documentos, com a possibilidade de permanecer no Brasil e com o que acontecerá com seus filhos. Uma resposta estatal fragmentada pode obrigá-la a percorrer diferentes órgãos, repetir sucessivamente o relato da violência e compreender procedimentos jurídicos distintos em uma língua que ainda não domina.
A obrigação estatal de proteção precisa levar isso em consideração. A informação em diferentes idiomas constitui uma medida importante, mas não resolve todo o problema. A necessidade de comunicação aparece no atendimento policial, na assistência jurídica, nos serviços de saúde, na assistência social e durante o processo judicial.
Em determinados casos, será necessária interpretação adequada para que a mulher consiga relatar os fatos diretamente, compreender as perguntas que lhe são formuladas, conhecer as providências adotadas e manifestar sua vontade sem a interferência de pessoas interessadas no resultado.
Há uma regra prática que deveria ser elementar: o suposto agressor não pode funcionar como intérprete do relato da violência que lhe é atribuída.
A mesma cautela deve existir em relação aos filhos. Crianças e adolescentes não devem ser colocados na posição de traduzir relatos de agressões entre seus pais, explicar à mãe o conteúdo de uma medida protetiva ou servir de intermediários entre a família e as autoridades. Além dos problemas evidentes de fidelidade e confidencialidade da comunicação, a prática pode submeter a criança a uma situação incompatível com sua condição de pessoa em desenvolvimento e com a proteção integral assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
A autonomia comunicacional da mulher também integra sua proteção. O Estado não precisa assegurar que toda pessoa migrante domine a língua portuguesa antes de acessar seus direitos. Precisa organizar seus serviços de forma que a ausência desse domínio, quando presente, não inviabilize direitos fundamentais.
Essa diferença é importante. Disponibilizar informação em outros idiomas, utilizar intérpretes quando necessários e capacitar profissionais para reconhecer barreiras linguísticas e interculturais não significa conceder direitos especiais às mulheres estrangeiras. Significa criar condições para que direitos já reconhecidos pelo ordenamento possam ser efetivamente exercidos.
O mesmo raciocínio vale para a igualdade. Oferecer exatamente o mesmo atendimento, na mesma língua e pelo mesmo procedimento, a todas as mulheres pode produzir uma aparência de neutralidade. Se algumas delas não conseguem compreender o serviço oferecido, a uniformidade do procedimento não assegura igualdade material.
O Brasil possui base normativa suficiente para avançar nessa matéria. A Constituição Federal assegura igualdade e acesso à justiça. A Lei Maria da Penha reconhece a violência doméstica como violação dos direitos humanos e determina que sejam consideradas as condições peculiares das mulheres em situação de violência. A Lei de Migração assegura igualdade de tratamento, acesso à informação, à justiça e à assistência jurídica e proteção às vítimas de violações de direitos. A Convenção de Belém do Pará menciona expressamente mulheres migrantes, refugiadas e deslocadas. O Comitê CEDAW recomenda a remoção das barreiras linguísticas que dificultem o acesso das mulheres à justiça.
O problema jurídico já não está na ausência de reconhecimento do direito. Está em sua efetividade. Uma mulher não deveria depender do companheiro para saber se possui direito de permanecer no Brasil. Não deveria precisar dele para traduzir uma conversa com a autoridade à qual procura relatar uma agressão. Não deveria permanecer em uma relação violenta porque acredita que uma denúncia resultará em deportação ou na perda de seus filhos. Também não deveria descobrir, somente depois de anos de violência, que as ameaças utilizadas para mantê-la sob controle jamais corresponderam ao que determina a legislação brasileira.
Quando a língua impede a mulher de denunciar, de compreender, de consentir, de decidir ou de recorrer, ela deixa de ser apenas uma questão linguística. Passa a ser uma questão de acesso à justiça.
O direito à proteção contra a violência doméstica não pode depender do idioma falado pela mulher. Se o ordenamento lhe reconhece o direito de viver sem violência, cabe ao Estado assegurar condições para que ela consiga conhecer, compreender e exercer essa proteção.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará em 9 de junho de 1994.
BRASIL. Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 e determina outras providências.
BRASIL. Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000. Promulga a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na cidade da Haia em 25 de outubro de 1980.
BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – Lei Maria da Penha.
BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração.
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COMITÊ PARA A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES – CEDAW. General Recommendation No. 33 on Women’s Access to Justice. CEDAW/C/GC/33. United Nations, 2015.
COMITÊ PARA A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES – CEDAW. General Recommendation No. 35 on Gender-Based Violence against Women, updating General Recommendation No. 19. CEDAW/C/GC/35. United Nations, 2017.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS – OEA. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará. Belém do Pará, 9 jun. 1994.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW. Nova York, 18 dez. 1979.
FOLHA DE S.PAULO. Agentes de saúde e carro do ovo ajudam a buscar vítimas de violência doméstica. São Paulo, 30 ago. 2026.
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