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A tutela sucessória protetiva com perspectiva de gênero. A aplicação prática da Resolução 492 do CNJ durante o inventário judicial
A teoria da Tutela Sucessória Protetiva com Perspectiva de Gênero é fruto de quase três décadas de magistratura, lapidada especialmente na atuação perante a 1ª Vara de Sucessões de Goiânia/GO. A vivência diária na condução de inventários judiciais revelou que, sob o manto de aparentes disputas patrimoniais, muitas viúvas e herdeiras enfrentam severa dependência econômica e profunda assimetria informacional.
Diante dessa realidade, emergiu a necessidade de impedir que a aplicação meramente formal das regras sucessórias perpetue injustiças contra mulheres vulneráveis. A tese nasce, portanto, da práxis jurídica e do compromisso de assegurar, no âmbito do direito sucessório, uma prestação jurisdicional pautada na igualdade substancial, na paridade de armas e na proteção efetiva contra o sufocamento financeiro e a violência patrimonial de gênero.
Nesse contexto, a teoria propõe uma releitura constitucional e funcional do inventário judicial, orientada pelo protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, pela igualdade substancial e pela paridade efetiva entre os sucessores. Busca-se impedir que a aplicação abstrata e aparentemente neutra das regras sucessórias perpetue desigualdades estruturais, inviabilize o acesso da mulher aos bens e rendimentos do espólio ou permita seu sufocamento financeiro.
A proposta nasce, portanto, da convergência entre experiência prática, responsabilidade jurisdicional e compromisso com uma tutela sucessória capaz de prevenir a violência patrimonial, assegurar a efetividade dos direitos hereditários e promover decisões materialmente justas.
A tutela sucessória protetiva com perspectiva de gênero consiste no dever-poder do juízo do inventário de corrigir desigualdades econômicas e informacionais concretamente demonstradas, garantindo paridade e igualdade substancial entre os herdeiros mediante redistribuição fundamentada do ônus da prova, requisição proporcional de informações patrimoniais e antecipação cautelar do uso, fruição ou recebimento dos frutos do espólio, quando necessários à prevenção da violência patrimonial e do sufocamento financeiro da viúva ou herdeira vulnerável.
A expressão DEVER-PODER está colocada nessa ordem de forma proposital, pois revela o dever funcional do magistrado de proteção (primeiro plano) e o poder judicial como instrumento para cumpri-lo.
Com efeito, a igualdade substancial no inventário exige mais do que tratamento formalmente idêntico entre os herdeiros. Quando comprovada a vulnerabilidade da viúva ou herdeira, especialmente, em contexto de dependência econômica, assimetria informacional, opacidade econômica e violência patrimonial de gênero, o juízo especializado sucessório deve assegurar paridade real de armas no acesso às informações, provas e rendimentos do espólio, impedindo que a neutralidade formal do processo perpetue a desigualdade e a violência patrimonial.
Vale lembrar que o objetivo na aplicação da Resolução 492 do CNJ, não é favorecer a viúva, ou a herdeira, mas neutralizar a desigualdade que impede o exercício efetivo de seus direitos.
Merece registro que o artigo 7º do CPC estabelece:
“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse contexto, a vulnerabilidade da viúva ou da herdeira, confirmada no incidente em apenso ao inventário, transforma o inventário de um procedimento meramente liquidatório em instrumento de proteção patrimonial efetiva, sem alterar artificialmente os quinhões, mas impedindo que a neutralidade formal do processo perpetue desigualdade, violência patrimonial ou dependência econômica.
Cumpre advertir os operadores do direito que o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero não deve ser invocado como fonte autônoma criadora de privilégios processuais ou materiais para herdeiras e viúvas hipossuficientes. A sua natureza jurídica reside na obrigatoriedade de uma hermenêutica constitucional integrativa. Logo, a aplicação da Resolução CNJ nº 492/2023, não opera como salvo-conduto para a concessão automática de tutelas de urgência, tais como a quebra de sigilos, a antecipação de frutos e quinhões ou o direito real de habitação. O protocolo atua na neutralização de assimetrias para impedir que o formalismo legal reproduza opressões de gênero, de modo que toda e qualquer medida concreta dependerá do estrito cumprimento de seus requisitos normativos próprios.
Revela-se oportuna a fixação de um incidente processual autônomo, distribuído por dependência aos autos principais, destinado à dilação probatória ampla. Esse mecanismo garante o devido processo legal e o contraditório, permitindo que a viúva ou herdeira comprove sua situação de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Cumpre destacar que a constatação de vulnerabilidade, assimetria informacional, opacidade econômica e violência patrimonial não induz à procedência automática das pretensões em detrimento dos coerdeiros. Trata-se, em verdade, de impor ao juízo sucessório o dever de guiar-se por uma hermenêutica integrativa, apta a equalizar as posições processuais e conferir efetividade à tutela jurisdicional.
Em suma: a instauração de um incidente em apenso é a via adequada para permitir a produção de provas além dos documentos, assegurando o contraditório e o direito da mulher de provar sua vulnerabilidade. Reconhecer a assimetria informacional e a violência patrimonial de gênero não significa decidir automaticamente contra os outros herdeiros. Significa apenas que o juiz do inventário deve aplicar as normas de forma equilibrada, buscando a igualdade substancial e garantindo a justiça na partilha. O status de viúva ou de herdeira é insuficiente para atestar a vulnerabilidade de gênero de forma isolada. Tal reconhecimento pressupõe um escrutínio concreto das circunstâncias econômicas, familiares, probatórias e patrimoniais que envolvem a mulher. A vulnerabilidade, portanto, emana do amálgama de vetores que reduzem a aptidão da sujeito de direito para antever, neutralizar ou mitigar o risco patrimonial a que está exposta.
O que demonstrar e comprovar no incidente em apenso ao inventário?
a) vínculo sucessório ou o provável direito à meação;
b) a dependência econômica dos bens, rendimentos ou frutos do espólio;
c) ausência de outra fonte de renda, patrimônio ou de moradia (se for caso);
d) administração exclusiva e o controle das informações patrimoniais em poder exclusivo de outro herdeiro;
e) retenção ou ocultação de valores do espólio como forma de “sufocamento financeiro”;
f) nexo causal entre a desigualdade patrimonial e os padrões de machismo estruturado, opressão silenciosa, violência invisível decorrente do modelo patriarcal e das determinações sociais formadas pelo contexto social e econômico, em especial, dentro do poder familiar.
Registre-se que o protocolo não elimina o contraditório nem dispensa a prova, mas impede que a exigência de uma prova impossível ou excessivamente difícil recaia justamente sobre quem não controla as informações patrimoniais.
Desse modo, reconhecida a vulnerabilidade da herdeira ou da viúva e determinada a incidência do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, a partilha deverá ser decidida mediante interpretação orientada pela igualdade substancial, pela prevenção da violência patrimonial e pela efetivação do direito fundamental à herança, sem prejuízo do contraditório e da análise individualizada das provas.
A perspectiva de gênero autoriza a adoção de medidas destinadas a neutralizar a desigualdade concreta suportada pela herdeira vulnerável, assegurando-lhe participação efetiva na apuração do acervo e na distribuição do quinhão hereditário. O reconhecimento judicial da vulnerabilidade da viúva ou herdeira e da existência de assimetria informacional, opacidade patrimonial e violência patrimonial de gênero, não produz automaticamente a concessão de todas as medidas protetivas. Impõe, contudo, que o inventário seja conduzido e decidido sob perspectiva de gênero, autorizando o juiz, conforme os requisitos específicos de cada providência, a adotar técnicas de facilitação da prova, determinar diligências patrimoniais, preservar frutos e rendimentos, antecipar o uso ou fruição de bens, resguardar quinhão controvertido e reconhecer o direito real de habitação. O juiz do inventário deverá adotar todas as medidas processuais e materiais necessárias à efetivação da igualdade substancial, à prevenção da violência patrimonial e à tutela adequada do direito sucessório da mulher vulnerável.
PULO DO GATO! O protocolo não orienta que o juiz do inventário profira uma decisão favorecida por gênero, mas uma decisão que não reproduza, sob aparência de neutralidade, a desigualdade de gênero já reconhecida no processo através do incidente.
A tutela sucessória protetiva com perspectiva de gênero necessita da combinação, utilização e compreensão dos seguintes dispositivos legais:
a) Artigos 1°, 3º, 5º, I e XXX, 226 e 227 da Constituição Federal;
b) Artigos 7º, IV, 19 §§ 3º e 6º e 24, da Lei 11.340/2006:
c) Resolução 492 do CNJ;
d) Artigos 139, VI e VIII, 300, 370, 371, 373§ 1º do CPC;
Consequências do reconhecimento da vulnerabilidade:
a)Aplicação da igualdade substancial: na comprovação do esforço comum para formação do patrimônio, aplicação da teoria da economia do cuidado, aplicação da teoria da gestão do capital familiar, aplicação da teoria da subjugação existencial de gênero com aniquilação da autonomia econômica da mulher vulnerável, avaliação judicial dos bens do espólio, pesquisas via sistemas conveniados, requisições aos bancos e aos órgãos públicos e impedimento de tratamento sucessório discriminatório.
b)Distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373 § 1º) e proteção probatória: a expedição judicial de ofícios para apurar o patrimônio do espólio foi reconhecida como instrumento de transparência e equidade na partilha, determinação de exibição de documentos, requisição de informações bancárias, fiscais e societárias, realização de valuation das cotas sociais, perícia contábil e exigir prestação de contas.
c)Prevenção do sufocamento financeiro: antecipação do uso e fruição de bem do espólio, levantamento ou repasse proporcional de valores, antecipação de frutos, rendimentos ou dividendos, reserva de quinhão, proteção da moradia, prestação ressarcitória e repasse imediato de frutos para preservar a dignidade da viúva ou da herdeira em condições de vulnerabilidade, exigência de prestação de contas e fixação ou encaminhamento de alimentos provisionais, quando juridicamente cabível.
d)proteção da moradia: direito real de habitação (que possui natureza protetiva e funcional, não dependendo necessariamente da demonstração de hipossuficiência econômica), manutenção da posse, preservação do imóvel até a partilha, utilização de valores do espólio para evitar a perda do bem.
O juiz do inventário, na qualidade de gestor das emoções humanas, deve assegurar uma partilha que seja substancialmente justa, e não meramente formal. A teoria da Tutela Sucessória Protetiva com Perspectiva de Gênero confere ao magistrado o dever-poder de identificar situações de vulnerabilidade, assimetria informacional e risco patrimonial. Compete-lhe verificar se atos de retenção, ocultação ou postergação processual configuram violência patrimonial ou impõem impacto desproporcional às mulheres. A aplicação do Protocolo do CNJ, longe de dispensar o contraditório, impõe a salvaguarda imediata da moradia, dos rendimentos, do quinhão e da subsistência da viúva ou herdeira. Ademais, autoriza o juízo a determinar a produção ou obtenção de informações controladas por terceiros. Sob essa ótica, a vulnerabilidade transmuta o inventário de um procedimento meramente liquidatório em um instrumento de efetiva proteção.
Ressalte-se, por oportuno, que tal postura não altera artificialmente as frações ideais dos quinhões, mas impede que a neutralidade cega do processo, perpetue a desigualdade, a violência patrimonial ou a dependência econômica.
Conclui-se, portanto, que a Tutela Sucessória Protetiva com Perspectiva de Gênero não institui privilégios, mas resgata a promessa constitucional da igualdade. Ao conduzir o inventário com olhar atento às assimetrias de poder, o Poder Judiciário deixa de ser espectador passivo de opressões veladas para atuar como agente de emancipação jurídica e econômica. Afinal, o direito sucessório não pode ser instrumentalizado para perpetuar o sufocamento financeiro de viúvas e herdeiras. A legítima deve representar continuidade, proteção e amparo, jamais o desfecho de uma trajetória marcada pela violência silenciosa.
Eduardo Walmory Sanches
Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia/GO e autor do livro "Manual Prático do Inventário Judicial" (Editora Juspodivm).
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