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Justiça que transforma: vinte anos da Lei Maria da Penha e o dever estatal de interromper a escalada da violência
Justiça que transforma: vinte anos da Lei Maria da Penha e o dever estatal de interromper a escalada da violência[1]
Prevenção, reparação integral e transformação da cultura institucional
Eduardo Cambi[2]
Resumo:
A Lei Maria da Penha transformou a compreensão jurídica da violência doméstica e familiar no Brasil. Ao reconhecê-la como violação dos direitos humanos, rompeu com a ideia de que a violência praticada no espaço doméstico seria assunto privado. Vinte anos depois, porém, sua plena efetividade exige mais do que respostas repressivas. Exige capacidade institucional para identificar riscos, reconstruir padrões de controle coercitivo e interromper a escalada da violência antes da produção de danos irreversíveis. O artigo examina três pilares dessa responsabilidade estatal: prevenção, proteção e reparação integral, e transformação da cultura institucional. Analisa, ainda, as contribuições e os limites do caso Kurt v. Austria, julgado pela Grande Câmara da Corte Europeia de Direitos Humanos, para a formulação de uma metodologia preventiva baseada em risco. Sustenta-se que a Justiça transforma quando atua antes da tragédia, protege a pessoa concreta e modifica as próprias práticas que reproduzem desigualdades de gênero.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha; prevenção; avaliação de risco; reparação integral; perspectiva de gênero.
1. Vinte anos entre a conquista e a dívida
Celebrar os vinte anos da Lei nº 11.340/2006 exige reconhecer uma conquista democrática. Mas também exige evitar o triunfalismo. A mudança normativa foi profunda. A transformação da realidade, contudo, permanece incompleta.
A Lei Maria da Penha alterou a linguagem jurídica brasileira. Retirou a violência doméstica e familiar do território da invisibilidade privada. Reconheceu a mulher como sujeito de direitos. Afirmou que a violência praticada no espaço familiar não é um conflito menor. Não é um desentendimento íntimo. Não é uma fatalidade. É violação dos direitos humanos.
O artigo 6º da Lei Maria da Penha possui, nesse sentido, força revolucionária. Ele impede que a família seja convertida em espaço de suspensão dos direitos fundamentais. Afeto, casamento, parentalidade, intimidade e convivência não neutralizam a dignidade humana. A família somente merece proteção jurídica quando protege a dignidade das pessoas que a integram.
A própria estrutura da Lei nº 11.340/2006 confirma que seu alcance não se limita à repressão penal. O artigo 1º atribui-lhe a finalidade de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência. Os artigos 2º e 3º asseguram às mulheres condições para viver sem violência e exercer direitos como vida, segurança, saúde, moradia, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade e convivência familiar. O artigo 8º determina a articulação de políticas públicas integradas. A prevenção não é, pois, elemento periférico. Integra o núcleo normativo do sistema protetivo.
A origem internacional da Lei também é decisiva. A demora e a ineficiência na responsabilização pelas violências sofridas por Maria da Penha Maia Fernandes levaram o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Em 2001, o Brasil foi responsabilizado por negligência e omissão em relação à violência doméstica. A resposta internacional rompeu com a tolerância institucional que mantinha a violência de gênero confinada ao espaço doméstico.
Essa passagem da privacidade da violência para a responsabilidade pública constitui um dos maiores avanços da Lei Maria da Penha. O Estado deixou de poder apresentar-se como observador neutro. Passou a responder não apenas pelo que faz, mas também pela proteção que deixa de oferecer quando dispõe de informações concretas sobre uma situação de risco.
A tese deste artigo é simples: a efetividade da Lei Maria da Penha depende da consolidação de três pilares. O primeiro é a prevenção, compreendida como dever estatal de identificar e interromper a escalada da violência. O segundo é a proteção acompanhada de reparação integral, capaz de reconstruir projetos de vida. O terceiro é a transformação da cultura institucional, para que o próprio Sistema de Justiça não reproduza os estereótipos e as violências que deveria combater.
2. Prevenir é retirar a violência da inevitabilidade
A violência doméstica raramente começa por sua manifestação mais extrema. Em muitos casos, ela se desenvolve por acumulação. Humilhações, vigilância, isolamento, controle financeiro, ameaças, perseguição, violência psicológica, monitoramento digital e uso dos filhos podem integrar um mesmo padrão de dominação.
Isso não significa que toda violência obedeça a uma sequência fixa. A escalada não deve ser transformada em modelo rígido ou universal. Cada situação possui dinâmica própria. O conceito é relevante porque permite reconstruir o contexto e impedir que episódios conectados sejam artificialmente tratados como acontecimentos independentes.
O episódio é visível. O padrão precisa ser reconstruído. Quando o Estado fragmenta, a violência escala. Um boletim de ocorrência pode conter apenas uma parte da história. Uma ação de guarda pode revelar outra. Mensagens, acessos indevidos, atendimentos de saúde, registros escolares, descumprimentos de medidas protetivas e processos anteriores podem integrar o mesmo contexto de controle coercitivo.
A fragmentação institucional cria pontos cegos. Cada órgão conhece um episódio. Ninguém enxerga o processo. Cada autoridade decide uma parcela. Ninguém avalia o risco completo. A vítima, então, passa a carregar o peso de conectar serviços que não dialogam, repetir sucessivamente seu relato e suportar decisões que podem ser formalmente corretas, mas materialmente contraditórias.
Prevenir exige outra racionalidade. Exige ver cedo. Nomear corretamente. Agir antes da escalada.
A prevenção é uma obrigação jurídica autônoma. Não é campanha ocasional. Não é atividade secundária confiada exclusivamente às políticas sociais. Deriva do dever constitucional de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, previsto no artigo 226, § 8º, da Constituição. Decorre também da Convenção de Belém do Pará, que impõe aos Estados atuação com devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra as mulheres.
A devida diligência preventiva não promete eliminar todos os riscos. Obrigações estatais de proteção são, em regra, obrigações de meios qualificados, não garantias absolutas de resultado. O Estado não responde automaticamente por toda violência praticada por um particular. Todavia, também não pode limitar-se a uma atuação burocrática quando conhece elementos que indicam perigo.
É preciso perguntar: quais informações estavam disponíveis? A avaliação foi autônoma e contextual? A vítima foi ouvida sem estereótipos? Os riscos para crianças e adolescentes foram considerados? Houve atualização diante de fatos novos? As medidas adotadas eram adequadas ao risco identificado? Sua execução foi monitorada?
A resposta estatal não pode depender apenas da manifestação mais visível da violência. O controle coercitivo, por exemplo, muitas vezes opera sem agressão física contínua. Ele restringe progressivamente a autonomia da mulher. Controla deslocamentos. Limita contatos. Vigia comunicações. Produz dependência econômica. Usa a parentalidade para manter contato forçado. Cria medo sem precisar reiterar explicitamente a ameaça.
A perspectiva de gênero permite compreender essas dinâmicas. Não substitui a prova. Não presume automaticamente a veracidade de qualquer afirmação. Sua função é impedir que o estereótipo responda antes da argumentação e da prova. A mulher não precisa corresponder à imagem social da “vítima ideal” para merecer proteção. Pode ter formação, renda, prestígio, informação e capacidade profissional. Ainda assim, pode ser submetida a um padrão de violência.
A separação do casal também não encerra necessariamente o risco. Em determinados contextos, a ruptura pode intensificá-lo. O autor da violência pode interpretar a perda de controle como ameaça. A perseguição, a instrumentalização dos filhos, a exposição digital e a litigância abusiva podem prolongar a violência depois do fim da convivência. Por isso, a avaliação de risco deve ser viva. Deve acompanhar mudanças de contexto.
A prevenção eficaz depende de ecossistemas, não de ilhas. Uma porta de entrada é insuficiente se não houver encaminhamento, retorno e monitoramento. A medida protetiva pode ser indispensável, mas tornar-se inexequível sem moradia, renda, transporte, documentação, logística de cuidado ou proteção digital. Segurança sem autonomia material pode obrigar a mulher a retornar ao espaço de risco.
Educação em direitos humanos também é prevenção. A cultura aprende a violência. Pode igualmente desaprendê-la. Posse não é amor. Controle não é cuidado. Silêncio não é paz. Neutralidade não é imparcialidade. A Lei Maria da Penha prevê ações educativas porque sabe que a transformação não se produz apenas por sanções. É preciso modificar repertórios, afetos, práticas e instituições.
3. Kurt v. Austria: o dever de avaliar e gerir o risco
O caso Kurt v. Austria, julgado pela Grande Câmara da Corte Europeia de Direitos Humanos em 15 de junho de 2021, oferece parâmetros relevantes para a análise dos deveres positivos do Estado em situações de violência doméstica.
A requerente havia denunciado violências praticadas pelo marido. Em maio de 2012, relatou à polícia estupro, estrangulamento e ameaças perigosas, além de agressões contra os filhos. Uma ordem de afastamento e proteção foi emitida. As chaves do agressor foram apreendidas e instaurou-se procedimento criminal. Três dias depois, ele foi à escola das crianças, atirou no filho e, posteriormente, suicidou-se. A criança morreu em consequência dos ferimentos.
A Grande Câmara não reconheceu violação do artigo 2º da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Considerou que, nas circunstâncias avaliadas pelas autoridades, não havia sido identificado risco real e imediato de homicídio do filho. A decisão não pode, portanto, ser apresentada como condenação da Áustria. Essa precisão é essencial.
O valor do precedente está principalmente nos parâmetros metodológicos desenvolvidos pela Corte. O Tribunal afirmou que a obrigação de adotar medidas preventivas de proteção é obrigação de meios. Se as autoridades respondem ao risco identificado mediante medidas adequadas dentro de suas atribuições, o fato de essas medidas não alcançarem o resultado desejado não basta, por si, para caracterizar violação do dever de proteção.
Ao mesmo tempo, a Corte adaptou ao contexto da violência doméstica o teste construído a partir do caso Osman v. United Kingdom. Diante de alegações de violência, as autoridades devem oferecer resposta imediata e verificar se existe risco real e imediato à vida. Essa análise não pode ser passiva. A avaliação deve ser autônoma, proativa e abrangente. Quando o risco relevante é identificado, as medidas precisam ser adequadas e proporcionais.
A contribuição de Kurt não está em oferecer uma fórmula automática de responsabilização. Está em exigir método. A atuação estatal não se satisfaz com o simples preenchimento de formulários. É preciso investigar o contexto. Ouvir sem preconceitos. Consultar registros disponíveis. Examinar ameaças, histórico, acesso a armas, controle coercitivo, ruptura da relação, agravamento da violência e vulnerabilidades das pessoas envolvidas.
Crianças e adolescentes também devem ser considerados sujeitos autônomos na avaliação. O risco dirigido à mulher não pode ser automaticamente confundido com risco dirigido aos filhos. Mas tampouco se pode presumir que as crianças estejam seguras apenas porque as ameaças são verbalmente direcionadas à mãe. Elas podem ser atingidas diretamente. Podem ser expostas à violência. Podem ser instrumentalizadas para ferir a mulher.
A expressão “vicaricídio” evidencia a forma extrema de violência em que a criança é morta como instrumento de agressão à mulher. No Brasil, essa expressão corresponde, por si só, a um tipo penal autônomo (art. 121-B do Código Penal, introduzido pela Lei 15.384/2026). Sua utilidade é conceitual e crítica. Ela permite nomear uma violência que se dirige simultaneamente contra a criança e contra a mulher, sem apagar a condição da criança como titular própria dos direitos à vida, à dignidade e à proteção integral.
O diálogo com Kurt deve ser persuasivo, e não mecânico. O sistema europeu possui parâmetros normativos próprios. No Brasil, o precedente deve ser lido em conjunto com a Constituição, a Lei Maria da Penha, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a CEDAW, a Convenção Americana e a Convenção de Belém do Pará.
Essa leitura multinível conduz a uma conclusão importante: a dúvida sobre o risco não autoriza o abandono da mulher. Pode exigir investigação urgente, proteção provisória, preservação de provas e monitoramento. Incerteza não é sinônimo de inexistência de violência. Também não autoriza restrição arbitrária de direitos. As medidas protetivas devem ser legais, necessárias, fundamentadas, proporcionais e revisáveis.
O ponto de equilíbrio está em substituir dois erros opostos. O primeiro é a omissão mascarada de prudência. O segundo é a punição antecipada travestida de prevenção. A proteção constitucionalmente adequada precisa ser preventiva sem ser arbitrária. Deve atuar cedo, mas dentro do devido processo legal.
4. Proteger e reparar integralmente
A proteção integral não se confunde com proteção exclusivamente penal. A pena pode responsabilizar o autor. Não garante, sozinha, segurança, moradia, renda, saúde, cuidado, autonomia ou reconstrução do projeto de vida.
Proteger é coordenar direitos, tempos e instituições. A mulher não pode carregar nas costas a fragmentação do Estado. A Lei Maria da Penha determina atuação articulada entre Justiça, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação. Também prevê assistência à mulher e medidas protetivas capazes de incidir sobre o agressor e sobre dimensões patrimoniais e familiares da situação.
Uma medida protetiva deve ser avaliada por sua efetividade concreta. O afastamento do agressor pode ser fundamental. Mas pode não ser suficiente. É necessário examinar possibilidade de perseguição digital, acesso a armas, aproximação por terceiros, contato forçado em razão dos fi[lhos, dependência financeira e descumprimentos anteriores.
A proteção da mulher deve caminhar com a proteção das crianças e dos adolescentes. Parentalidade não pode ser convertida em salvo-conduto para controle. O direito à convivência familiar não é direito de instrumentalizar a criança ou o adoldescente, intimidar a mulher ou prolongar a violência. Toda decisão sobre guarda e convivência deve considerar risco, contexto, prioridade absoluta e interesse superior da criança ou do adolescente.
A reparação integral também precisa superar a lógica indenizatória estreita. Reparar é compensar danos, mas é igualmente reabilitar, restituir direitos, reconhecer a violência e impedir sua repetição. A reparação deve alcançar danos materiais, morais, existenciais, psicológicos e sociais. Deve criar condições para a autonomia.
O Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça representou avanço ao firmar que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar valor mínimo de indenização por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não seja indicada quantia determinada, independentemente de instrução probatória específica sobre o dano moral.
Esse entendimento fortalece a posição jurídica da vítima. Porém, a reparação integral não termina na condenação pecuniária. A indenização tardia pode ser incapaz de responder à perda da moradia, à interrupção profissional, ao adoecimento, ao endividamento, à exposição digital ou às consequências suportadas, especialmente pelos filhos menores de 18 (dezoito) anos após o feminicídio.
Além disso, as garantias de não repetição são parte da reparação. Elas exigem correção de fluxos, capacitação de agentes, integração institucional, articulação das redes de proteção, produção de dados, revisão de protocolos e responsabilização por omissões. Reparar integralmente também significa aprender com a falha.
5. Transformar a cultura institucional
A Lei Maria da Penha transformou o Direito. O desafio atual é transformar as instituições que o aplicam.
Neutralidade formal não garante imparcialidade material. Uma decisão pode utilizar linguagem aparentemente neutra e, ainda assim, reproduzir desigualdades. Isso ocorre quando desconsidera assimetrias de poder, naturaliza o controle, exige comportamento estereotipado da vítima ou interpreta como “conflito parental” uma dinâmica marcada por medo e coerção.
O constitucionalismo feminista multinível oferece teoria e método para enfrentar esse problema. Ele articula Constituição, tratados, legislação, precedentes e realidade social. Orienta-se pela dignidade humana, pela igualdade substancial, pela norma mais protetiva, pela interseccionalidade, pela devida diligência e pela centralidade das vítimas.
Sua dimensão epistêmica revela que a experiência masculina foi historicamente apresentada como universal. Sua dimensão metodológica exige formular a “pergunta pela mulher”. Quem foi silenciada? Quem suporta o risco? Quem controla a narrativa? Quem produz e conserva a prova? A solução judicial cria novo canal de violência?
Perguntar não é presumir. É impedir que o estereótipo decida antes das provas.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero foi elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021 para oferecer fundamentos teóricos e orientação metodológica voltados à igualdade e à não discriminação. A Resolução CNJ nº 492/2023 estabeleceu a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos, determinou capacitação da magistratura em direitos humanos, gênero, raça e etnia sob enfoque interseccional e instituiu estrutura de acompanhamento.
O Protocolo não autoriza abandonar a prova. Também não permite inverter indiscriminadamente o ônus probatório. Sua função é criar um método de julgamento e qualificar o raciocínio judicial. Obriga a perguntar se desigualdades estruturais estão interferindo na produção da prova, na credibilidade dos relatos, no acesso à Justiça ou nos efeitos da decisão.
Transformar a cultura institucional exige também reconhecer a violência processual de gênero. O processo deixa de ser instrumento de solução quando passa a servir à vigilância, intimidação, exposição ou exaustão da mulher. Demandas repetitivas, incidentes sem finalidade legítima, acesso processual usado para controlar informações, ofensas misóginas e contatos forçados podem integrar uma estratégia de continuação da violência de gênero.
As categorias de abuso processual, controle coercitivo, lawfare de gênero e violência vicária podem sobrepor-se. Nenhuma delas dispensa a análise de fatos concretos, finalidade, contexto, impacto e garantias processuais. O uso dessas categorias deve ampliar a precisão jurídica, não substituí-la por rótulos.
Cabe à autoridade judicial dirigir o processo para impedir revitimização. Isso inclui interromper perguntas ofensivas, proteger dados sensíveis, evitar repetição desnecessária de relatos, preservar provas, coibir ataques misóginos, fundamentar medidas e assegurar contraditório compatível com a urgência e com a natureza da proteção.
O devido processo legal não protege o abuso do próprio processo. A ampla defesa não compreende o direito de humilhar. O contraditório não autoriza exposição desnecessária. A liberdade de atuação profissional não legitima discurso discriminatório nem, tampouco, a violência processual de gênero.
A transformação institucional precisa ser aferida por consequências. Formação, dados, precedentes, monitoramento e responsabilização devem produzir mudanças verificáveis. O número de cursos oferecidos não basta. É necessário investigar se as decisões passaram a reconhecer padrões de controle, avaliar riscos, evitar estereótipos e produzir proteção exequível.
Aplicar o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero é decidir de modo diferente quando as desigualdades estruturais assim exigirem. Monitorar sua aplicação é transformar essa mudança em evidência, demonstrando que o Poder Judiciário não apenas incorporou uma nova metodologia, mas está efetivamente produzindo uma Justiça mais igualitária, inclusiva e livre de estereótipos.
6. Os desafios dos próximos anos
Os próximos anos exigirão atenção a formas de violência que atravessam fronteiras tradicionais. A violência digital permite vigilância constante, perseguição, invasão de contas, divulgação de conteúdo, difamação coordenada e uso de plataformas para prolongar o controle.
O dano atravessa telas. A prova também. Mensagens, metadados e registros de acesso podem revelar padrão, risco e intenção. Contudo, sua utilização exige autenticidade, integridade, contexto, contraditório e proteção de dados. Uma captura isolada pode ser incompleta. A proteção da vítima não pode produzir exposição desnecessária de sua intimidade.
Outro desafio é a violência vicária. Filhos, familiares, animais de estimação, vínculos profissionais e instituições podem ser mobilizados para atingir a mulher. No Direito das Famílias, essa violência exige especial cuidado. Guarda e convivência não podem ser analisadas de maneira abstrata, desconectadas do histórico de violência e da avaliação de risco.
A interseccionalidade também deve sair do plano retórico. Mulheres negras, indígenas, quilombolas, periféricas, migrantes, idosas e mulheres com deficiência podem enfrentar barreiras específicas. A avaliação de risco deve considerar território, acessibilidade, idioma, dependência econômica, racismo institucional, isolamento geográfico e disponibilidade real da rede de proteção.
Tratar igualmente situações profundamente desiguais pode conservar a violência. A resposta padronizada nem sempre é resposta justa. Proteção efetiva exige considerar a pessoa concreta.
Por fim, é necessário construir um método de decisão mais preventivo e protetivo. Antes de decidir, a autoridade judicial deveria formular ao menos sete perguntas:
- Há risco atual ou sinais de escalada?
- Há assimetria estrutural ou controle coercitivo?
- Quem detém e conserva a prova?
- Há estereótipos na narrativa ou na valoração probatória?
- Crianças e adolescentes foram ouvidos de forma protegida e estão efetivamente seguros?
- A medida adotada é exequível no contexto concreto?
- O próprio processo abre um novo canal de violência?
Essas perguntas não oferecem respostas automáticas. Criam, porém, um dever de justificação. Obrigam o Estado a enxergar aquilo que a neutralidade abstrata costuma esconder.
Conclusão
Vinte anos depois, a Lei Maria da Penha deve ser reconhecida como uma das mais importantes conquistas do constitucionalismo democrático brasileiro. Ela rompeu a fronteira que escondia a violência atrás da privacidade. Reconheceu a violência doméstica e familiar como violação dos direitos humanos. Converteu a proteção das mulheres em dever estatal.
Seus avanços são inegáveis. A constitucionalidade da proteção diferenciada foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Na ADI 4.424, a Corte assentou a natureza pública incondicionada da ação penal nos casos de lesão corporal praticada contra a mulher no ambiente doméstico. O Superior Tribunal de Justiça fortaleceu a dimensão reparatória no Tema 983. O Conselho Nacional de Justiça consolidou a perspectiva de gênero como método jurisdicional por meio da Resolução nº 492/2023.
Entretanto, uma lei transformadora pode coexistir com práticas institucionais insuficientes. A medida do sucesso não está apenas no número de processos ou de medidas protetivas. Está na capacidade de reconhecer o risco, interromper sua escalada e impedir a repetição.
Prevenir não significa punir antecipadamente. Significa avaliar com seriedade. Proteger não significa decidir sem prova. Significa formular as perguntas corretas. Reparar não significa apenas indenizar. Significa reconstruir autonomia e projeto de vida. Transformar não significa proclamar adesão abstrata à igualdade. Significa modificar linguagem, prova, tempo, gestão, decisões e responsabilidades.
A Justiça transforma quando chega antes. Quando escuta melhor. Quando decide com contexto. Quando protege sem humilhar. Quando reconhece seus erros e corrige suas estruturas.
A verdadeira celebração dos vinte anos da Lei Maria da Penha não consiste apenas em contabilizar medidas protetivas, processos ou condenações. Consiste em construir uma capacidade institucional capaz de reconhecer a violência antes de sua explosão, interromper sua escalada e impedir que meninas e mulheres se tornem as próximas vítimas.
A Justiça realiza sua função mais nobre não apenas quando responde ao dano consumado. Realiza-a, sobretudo, quando atua, dentro das garantias constitucionais, para evitar que a tragédia aconteça.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2006.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório nº 54/01. Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil. Washington, D.C., 4 abr. 2001.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília, DF: CNJ; ENFAM, 2021.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023. Estabelece diretrizes para adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário. Brasília, DF: CNJ, 2023.
CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Kurt v. Austria. Application no. 62903/15. Grand Chamber. Judgment of 15 June 2021.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil. Sentença de 7 set. 2021.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. San José, 1969.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher: Convenção de Belém do Pará. Belém, 1994.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Nova York, 1979.
[1] Síntese da palestra proferida na XX Jornada Maria da Penha, organizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Campo Grande-MS, nos dias 27 e 28 de agosto de 2026.
[2] Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Pavia (Itália). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e do Centro Universitário da Fundação Assis Gurgacz (FAG). Professor visitante do Curso de Doutorado de Direito e Gênero da Università degli Studi di Palermo. Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Desembargador (Substituto) do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). Foi Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MPPR). Presidente da Comissão Científica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões IBDFAM nacional. Membro do Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Vencedor do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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