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“Semideusas” ou “Guerreiras” do labor e do cuidado: A maternidade entre a “pejotização” e a guarda compartilhada em regime de convivência aos finais de semana
Murilo Riccioppo Magacho Filho[1]
Introdução
A entrada massiva das mulheres no mercado de trabalho ocorreu junto com o declínio do "salário familiar" pensado no âmbito do Estado de Bem-Estar patriarcal, geralmente associado a um "chefe de família", cujo salário poderia, a depender do contexto e da classe social, ser suficiente para sustentar toda uma família.
Hoje, torna-se cada vez mais comum, e não mais como questão exclusiva de determinada classe, a família de duas rendas.
É diante desse contexto que entendemos já ser difícil considerar a existência de um sujeito da família totalmente divorciado do sujeito do trabalho, pois, com base nessa inseparabilidade, Direito do Trabalho e Direito das Famílias vêm se tornando ramos cada vez mais conectados. O cuidado exige renda e uma divisão compartilhada dos tempos, e já não se pode verificar, nas novas formas de trabalho, uma clara separação entre a vida profissional e a vida íntima ou de cuidado, "dentro de casa", o que se soma ao trabalho em home office. Assim, esses dois ramos, que sempre dialogaram, agora exigem um olhar ainda mais atento e sob perspectiva interdisciplinar.
Partindo dessa premissa, neste artigo analisamos uma parte de um problema grave da atualidade e relativa a esses dois ramos do Direito interconectados: a “pejotização” e sua combinação com um regime específico de convivência presente nas ações e nos acordos judiciais e extrajudiciais envolvendo a guarda – o regime de "visitas" aos finais de semana, alternados ou não, por um dos guardiões.
Juntos, esses padrões normativos tendem a formar – se é que não formaram, ainda – uma verdadeira "aberração jurídica", pois, poderão “produzir”, cada vez mais, mulheres sempre expostas ao risco de burnout e de outros adoecimentos psíquicos, e, de outro lado, "pais de McDonald's", ou "Sunday Dads", livres para se isentar dos cuidados e do sustento dos filhos.
Expliquemos melhor...
A guarda com regime de conviência de um dos guardiões restrito aos finais de semana
Desde 2014, a guarda compartilhada é a regra no Brasil. A lei mudou para superar aquele modelo antigo de guarda em que o pai era só quem pagava a pensão e a mãe cuidava e se responsabilizava pelo resto.
A ideia da nova regra era para ser positiva: os dois deveriam, a partir de agora, dividir as decisões importantes sobre a vida dos filhos. Os números confirmam que a mudança para a guarda compartilhada foi rápida: em 2014, só 7,5% dos divórcios terminavam em guarda compartilhada; em 2024, já eram 44,6%, superando pela primeira vez a guarda unilateral, que se manteve em torno de 43% dos divórcios, havendo aqueles, ainda, em que não houve definição.[2]
O que os números não mostram é quanto tempo, de fato, cada guardião passa diariamente com a criança e o que cada um faz quando está com os filhos.
Na prática, a lei deixou em aberto quantos dias o filho passa com cada um, e o que se tornou comum – de modo a praticamente fechar os olhos ao § 2º do art. 1.583 do Código Civil, que estabelece a divisão equânime e equilibrada do convívio e do cuidado entre os guardiões – foi um arranjo em que a criança mora com a mãe e se encontra com o pai aos fins de semana, por vezes alternados, para lanchar ou almoçar juntos.
Sem pernoite, sem rotina, sem escola, sem ter de levá-la ao médico, esse pai já ganhou até mesmo apelido: pai de McDonald’s, e a própria Justiça também já lhe atribuiu um nome técnico, chamando esse fenômeno de Sunday dad, o pai de domingo, como ocorreu no julgamento do Recurso Especial n. 1.251.000/MG, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a qual identificou o fenômeno dos pais que se afastam da rotina dos filhos e exercem, quando muito, fiscalização frouxa sobre sua formação, exatamente usando os termos Sunday dad.[3]
Decisões jurídicas não faltam atribuindo a guarda compartilhada, mas quando elas são proferidas – e nossa experiência na advocacia mostra que realmente acontece, geralmente como “modelo padrão” no Judiciário – por vezes vêm acompanhadas de determinação ou homologação de acordo para um convívio quinzenal ou aos fins de semana de um dos guardiões.
A guarda, que seria, nesse caso, unilateral no âmbito dos fatos, passa a ser lida como “compartilhada”, pelo mero o fato da responsabilidade abstratamente jurídica de ambos os guardiões, sobre a criança. É que no plano da abstração do Direito, esse compartilhamento passa a não representar uma real e equilibrada divisão de cuidados da criança. Esta passa a ter, assim, dois responsáveis legais e uma cuidadora exclusiva, que lida com os compromissos diários da criança e não pode, ao mesmo tempo, deixar de dar satisfação ao outro responsável.
A “pejotização” e sua articulação com o regime de convivência de um dos guardiões aos fins de semana: a constituição da mulher Guerreira ou Semideusa
Soma-se a esta outra questão, geralmente não tratada pelos operadores do Direito das Famílias de forma atenta: a questão da “pejotização”.
Essa mesma mãe também pode ser, no âmbito do trabalho, uma “empresa de si mesma”, porque, do outro lado dessa mesma história está uma transformação que agora é debatida no Direito do Trabalho: cada vez mais gente que antes possuía carteira assinada, hoje presta serviço como pessoa jurídica, virando, no jargão popular, uma “PJ”.
Quando dizemos que essa mãe “escolheu” ser PJ, passando pelo processo – antes presumidamente fraudulento – da “pejotização”, pode-se dizer que teria sido uma escolha dela, em lugar de ser empregada sob o comando da “CLT”.
Sabemos, todavia, que é uma escolha que, na verdade, existe porque não há opção alternativa, ou não é escolha alguma: é isso ou, quando muito, deve ser subordinada a horários fixos incompatíveis com a responsabilidade de cuidado do seu cotidiano.
Mas o que isso tem a ver com a guarda? Praticamente tudo.
Quando essa mulher trabalha como PJ, além de trabalhar o quanto necessário para se sustentar, não recebe, em contrapartida, direitos básicos, tampouco uma pensão digna ao filho. Do outro lado, há o pai que, também como “PJ”, além de não cuidar da criança nos dias úteis – pois quem cuida nos dias úteis é a mãe - por vezes paga valores menores do que poderia a título de pensão. Seu salário não é registrado, tornando possível maquiar a realidade sobre sua capacidade econômica.
Além disso, os valores da pensão do pai “PJ” são calculados sobre o salário mínimo, como se ele estivesse, de fato, desempregado.
Sem horário fixo, sem férias garantidas, sem licenças, sem separação clara entre hora de trabalhar e hora de descansar, a mulher que, pela guarda compartilhada com regime de “visitas”, cuida exclusivamente do filho, precisa trabalhar geralmente em mais de um trabalho ou em horários por vezes sobre-humanos, como única maneira de conciliar dois ou mais empregos de tempo integral. O marido não lhe proporcionaria, neste caso, parte substancial do sustento do filho.
Sendo uma mulher moderna, “neoliberal”, a empresa de si mesma, não teria mais quem lhe garantisse licença-maternidade, férias, décimo terceiro, Fundo de Garantia, hora extra... A receita está pronta: para o caos.
No passado, a mulher que, geralmente de classe média, dedicava-se só à casa, era chamada de “rainha do lar”, um elogio que também definia e limitava o seu lugar como “rainha” dentro de casa. Hoje o elogio mudou de nome, mas manteve a estrutura, apenas exigindo o acúmulo dos trabalhos. De “rainha”, a mulher cuidadora virou “guerreira”, porque, então, dá conta de tudo: da casa, dos filhos e do trabalho fora de casa, além de ter que permanecer sempre bonita, nos salões de cabeleireiro ou por meio de alguns ou muitos cosméticos, especialmente para disfarçar a olheira.
A filósofa Nancy Fraser fornece, em um artigo (2009), bases teóricas precisas para nos ajudar a entender essa armadilha. Boa parte das conquistas do feminismo – explica a autora –, pelo menos desde os anos 1970 – entrada maciça das mulheres no mercado de trabalho, valorização da autonomia e flexibilidade, superação da ideia de trabalhos que seriam só de homens ou incompatíveis com uma família não patriarcal – foi absorvida pelo capitalismo neoliberal.
Essa captura pode ocorrer por uma perversa restrição com ares de liberdade: a mulher “livre” e “flexível”, que pode trabalhar onde quiser, é também, com frequência, a mesma mulher que não tem direitos sociais e que o discurso neoliberal elogia e cuja subjetividade necessita para que seu projeto do capitalismo financeiro continue existindo. E também não tem, como vimos, para seus filhos, uma pensão digna, uma vez que o pai “PJ” pode utilizar-se da Pessoa Jurídica para ocultar o valor real de seu trabalho.
Essa mulher neoliberal, que trabalha para sobreviver o quanto necessário for, com suas múltiplas jornadas – duplas, triplas, quádruplas – é a mesma que não exige creche, licença, previdência, horário obrigatório para descanso; e que, no fim, recebe apenas aplausos e condecorações como a guerreira do labor e do cuidado. Quase uma Deusa, de fato.
Conclusão
A pejotização, que está para ser julgada no STF,[4] é um problema do Direito do Trabalho, como já sabemos. Mas, também, é um grave problema que o Direito das Famílias terá que lidar no momento atual.
Se as “visitas” quinzenais ou aos fins de semana – e aqui utilizamos propositalmente esse equivocado termo, porque é isso que parece representar – forem a regra, o Direito terá que continuar elevando a mulher guerreira a um pedestal, e poderá ela chegar a um lugar tão alto, que seu destino poderá mesmo ser o céu, e não a terra. Precisará manter viva essa figura que, articulando flexibilidade da PJ e flexibilidade do cuidado, vem se tornando uma espécie de mãe “total flex”. Pode vir álcool ou gasolina que ela “se vira”.
Talvez o direito esteja criando, ao fim, uma divindade, uma “semideusa” ou talvez ainda uma “guerreira”, mas do pós-guerra – exausta e magra, que já não é mais vencedora ou perdedora de coisa alguma, e ainda precisa sustentar uma família ou todo um país diante de escombros econômicos.
Ora, Judiciário! Sob que condições reais ainda se pode imaginar que uma mãe, que conta com o auxílio do pai somente aos finais de semana e recebe pensão fixada com base no salário mínimo, consiga cumprir alguma função efetiva de cuidado da criança ou das crianças?
Não seria o momento de entender (e nos colocamos, aqui, como parte desse desafio) que, longe de ser um "dom", uma característica inata, essa semideusa, guerreira, denuncia a todos um fato que não pode mais ser ocultado? Qual seja: o de que estamos diante de um dos problemas jurídicos interdisciplinares mais graves da história do Direito brasileiro. Não nos parece um exagero, mas talvez pareça para quem está acostumado a poder ser apenas humano, sem precisar de uma qualidade como a das mulheres semideusas.
Referências
BRASIL. Lei n. 13.058/2014. Código Civil, arts. 1.583 e 1.584.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.251.000/MG. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603. Tema 1.389 da repercussão geral. Relator: Ministro Gilmar Mendes.
FRASER, Nancy. O feminismo, o capitalismo e a astúcia da história. Mediações, Londrina, v. 14, n. 2, 2009.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Estatísticas do Registro Civil 2024. Rio de Janeiro: IBGE, 2025.
[1] Advogado. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduando em Direito Processual Civil (Especialização – OAB Nacional) Professor e Coordenador do Projeto de Direitos Humanos e Filosofia do Instituto Berliner, onde leciona Direitos Humanos. Associado do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e das Successões)
[2] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Estatísticas do Registro Civil 2024. Rio de Janeiro: IBGE, 2025.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.251.000/MG. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento em 23 ago. 2011. De forma resumida, a ministra aponta como causa do fenômeno a confusão entre guarda e exercício exclusivo do poder familiar.
[4] Tema 1.389 da repercussão geral. Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603. Relator: Ministro Gilmar Mendes. O julgamento de mérito, iniciado em novembro de 2025, permanece suspenso por pedido de vista desde dezembro de 2025.
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