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Inventário extrajudicial sem pagamento prévio do ITCMD: avanço da desjudicialização ou apenas mudança do momento do problema tributário?
Ricardo Russeff Prado Cenachi[1]
Uma família perde seu patriarca. O patrimônio deixado é relevante, mas está concentrado em imóveis. Os herdeiros estão de acordo. Não existe conflito sobre a partilha. Todos desejam resolver a sucessão pela via extrajudicial.
Surge, porém, um problema muito comum: há patrimônio, mas não há liquidez suficiente para o pagamento imediato do ITCMD. Para obter os recursos necessários, talvez fosse preciso vender um dos próprios imóveis herdados. Mas, para vender com segurança, primeiro seria necessário concluir a sucessão. E, até recentemente, para concluir a escritura de inventário extrajudicial, exigia-se justamente o pagamento antecipado do imposto. Criava-se, assim, um círculo difícil de romper: havia patrimônio suficiente para pagar o imposto, mas não havia liquidez disponível antes da formalização da partilha.
A recente decisão do Conselho Nacional de Justiça procura enfrentar exatamente esse problema. Em sessão realizada em 18 de agosto de 2026, o CNJ decidiu que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial não poderá mais ser condicionada ao pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD. A mudança representa um avanço relevante no movimento de desjudicialização das sucessões.
Mas também exige uma leitura cuidadosa.
O ITCMD não deixou de existir. O que deixou de existir foi a exigência de seu pagamento antecipado como condição para a lavratura da escritura. Essa diferença é fundamental.
O que o CNJ realmente decidiu
A Resolução CNJ nº 35/2007 disciplina os procedimentos de inventário, partilha, separação, divórcio e dissolução consensual de união estável realizados pela via extrajudicial. Até a recente alteração, a regulamentação condicionava a lavratura da escritura ao recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão.
No julgamento do pedido formulado pelo Colégio Notarial do Brasil, o CNJ afastou essa exigência em relação ao ITCMD. A escritura poderá ser formalizada mesmo que o imposto ainda não tenha sido quitado. Isso não significa, contudo, que a obrigação tributária desapareça.
A decisão prevê que a situação fiscal seja registrada no ato e que a Fazenda Pública competente seja cientificada, preservando-se integralmente o direito estatal de constituir e cobrar o crédito tributário pelos instrumentos próprios. A mudança, portanto, não interfere na incidência do imposto. Ela interfere apenas na ordem dos acontecimentos.
Antes, a lógica era: primeiro paga-se o ITCMD; depois formaliza-se a sucessão.
Agora, passa a ser possível: primeiro formalizar a partilha; depois resolver a obrigação tributária pelos mecanismos próprios.
O ponto central: o Estado pode cobrar o imposto, mas não precisa impedir a sucessão para fazê-lo Esse talvez seja o fundamento mais importante da mudança. Uma coisa é reconhecer o direito do Estado de exigir o ITCMD. Outra, bastante diferente, é utilizar a impossibilidade de concluir a sucessão como forma indireta de pressionar os herdeiros ao pagamento.
Ao analisar a matéria, o CNJ destacou justamente a inadequação de condicionar um ato civil legítimo à quitação prévia de determinada obrigação tributária quando o Estado dispõe de instrumentos próprios para lançar, fiscalizar e cobrar o tributo.
A decisão dialoga com uma lógica já presente na jurisprudência constitucional brasileira: a cobrança de tributos deve ocorrer pelos meios próprios, e não por mecanismos indiretos de restrição desproporcional ao exercício de direitos. Sob essa perspectiva, a mudança é mais profunda do que parece. Não se trata apenas de facilitar o trabalho dos cartórios. Trata-se de separar duas relações jurídicas diferentes: a sucessão patrimonial entre os herdeiros e a relação tributária entre contribuinte e Fazenda Pública.
O Tema 1.074 do STJ já apontava nessa direção
A decisão do CNJ não surge em completo isolamento. O Superior Tribunal de Justiça já havia enfrentado questão semelhante no âmbito do arrolamento sumário, procedimento judicial simplificado aplicável à partilha amigável.
No julgamento do Tema Repetitivo 1.074, a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, assim como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não dependem do prévio recolhimento do ITCMD.
O Tribunal ressalvou apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos próprios bens do espólio e às suas rendas. O raciocínio desenvolvido pelo STJ é especialmente relevante para compreender a recente decisão do CNJ.
Ao interpretar o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, o STJ concluiu que o legislador de 2015 deliberadamente retirou da partilha amigável a discussão sobre o lançamento e o pagamento do ITCMD, remetendo a questão para a esfera administrativa fiscal.
A finalidade foi clara: preservar a simplicidade e a celeridade do arrolamento sumário. Em outras palavras, o processo sucessório não precisava permanecer parado enquanto a Fazenda Pública discutia ou cobrava o imposto. A cobrança continuava possível. A sucessão, porém, poderia avançar.
O que agora ocorre no inventário extrajudicial segue lógica muito semelhante.
Arrolamento sumário e inventário extrajudicial passam a compartilhar uma mesma racionalidade
Existe aqui uma aproximação interessante entre as vias judicial e extrajudicial.
No arrolamento sumário, o STJ consolidou o entendimento de que a ausência de pagamento prévio do ITCMD não impede a homologação da partilha.
Agora, no inventário extrajudicial, o CNJ afasta a exigência do recolhimento como condição para a própria escritura.
Em ambos os casos, emerge a mesma premissa: a necessidade de arrecadar o ITCMD não deve impedir, por si só, a formalização de uma sucessão consensual. Essa coerência é importante. Seria pouco racional permitir que uma família realizasse uma partilha amigável pela via judicial sem pagar previamente o ITCMD, mas impedir que a mesma família concluísse a partilha consensual em cartório em razão exatamente do mesmo tributo. A recente decisão do CNJ reduz essa assimetria.
O primeiro grande benefício: resolver o problema da falta de liquidez
Esse talvez seja o efeito prático mais relevante da mudança. Patrimônio e liquidez são conceitos muito diferentes. Uma pessoa pode deixar um espólio de milhões de reais e, ainda assim, seus herdeiros não possuírem recursos financeiros disponíveis para pagar imediatamente o imposto sucessório.
Imagine uma herança composta predominantemente por imóveis, propriedades rurais ou participações empresariais. O patrimônio pode ser elevado. Mas o dinheiro disponível pode ser pequeno.
Nessas situações, a exigência de pagamento antecipado do ITCMD criava um paradoxo: a família precisava acessar o patrimônio herdado justamente para conseguir obter os recursos necessários para formalizar a própria sucessão.
A possibilidade de concluir a escritura antes do recolhimento pode facilitar operações posteriores destinadas à geração de liquidez e à reorganização patrimonial. Esse é um avanço significativo.
O segundo benefício: maior coerência com a desjudicialização
O inventário extrajudicial nasceu com uma finalidade clara: permitir que sucessões consensuais fossem resolvidas de maneira mais rápida e eficiente, sem necessidade de movimentar a estrutura do Poder Judiciário.
Nos últimos anos, esse processo de desjudicialização vem sendo progressivamente ampliado. O próprio CNJ tem flexibilizado os limites da via extrajudicial, inclusive em situações que anteriormente exigiam necessariamente processo judicial.
A retirada do pagamento antecipado do ITCMD como condição para a escritura segue essa trajetória. Se os herdeiros estão de acordo, possuem assistência jurídica e atendem aos requisitos necessários para a via extrajudicial, não parece razoável que o procedimento fique indefinidamente bloqueado apenas porque existe uma obrigação tributária ainda não quitada.
A Fazenda Pública continua com seus poderes de fiscalização e cobrança. O que se evita é que o inventário se transforme em instrumento indireto de arrecadação.
O terceiro benefício: redução do tempo de imobilização patrimonial
Inventários longos não geram apenas desgaste familiar. Eles também geram custo econômico. Enquanto a sucessão não é formalizada, imóveis podem permanecer sem utilização eficiente, negócios podem enfrentar dificuldades de governança, investimentos podem ficar sujeitos a restrições e os próprios herdeiros podem encontrar obstáculos para reorganizar o patrimônio.
Permitir a formalização da partilha antes do pagamento do ITCMD pode reduzir esse período de indefinição. Em patrimônios relevantes, esse ganho pode ser significativo. A discussão deixa de ser apenas processual e passa a envolver preservação de valor econômico.
Mas existem pontos de atenção
A decisão é positiva. Isso não significa que não produza novos desafios. O primeiro deles é evitar uma interpretação equivocada que certamente surgirá: o ITCMD não foi dispensado. A obrigação continua existindo. O contribuinte continuará sujeito às regras estaduais de lançamento, avaliação, prazo, multa e juros. O que se afastou foi apenas a necessidade de pagamento anterior à escritura. Essa distinção precisa ser muito clara para evitar que famílias interpretem a decisão como uma espécie de isenção tributária. Não é.
O risco de apenas postergar o problema
Há também uma questão prática importante. Uma família pode conseguir formalizar rapidamente o inventário e continuar sem qualquer planejamento para pagar o imposto. Nesse cenário, o problema deixa de impedir a escritura, mas continua existindo.
Dependendo da legislação estadual, o atraso poderá gerar multa, juros e procedimentos de cobrança. Portanto, a nova possibilidade não deve ser utilizada como justificativa para simplesmente ignorar a obrigação tributária. Ela deve ser compreendida como uma ferramenta adicional de organização patrimonial.
A simplificação do procedimento aumenta a importância do planejamento
Existe um aparente paradoxo nesse movimento. Quanto mais simples se torna o procedimento, maior pode ser a necessidade de uma análise jurídica prévia de qualidade.
Antes, havia uma sequência praticamente obrigatória.Agora, surgem opções.
Vale a pena lavrar imediatamente a escritura? É melhor quitar primeiro o ITCMD? Será necessário vender algum bem para gerar liquidez? Há ativos financeiros suficientes para suportar o imposto? A partilha proposta produzirá excesso de quinhão e eventual tributação adicional por doação? Existe patrimônio empresarial que exige cuidados de governança? Há imóveis que podem ser vendidos após a formalização?
Essas perguntas não são respondidas pelo cartório. São questões de planejamento.
A retirada de uma barreira burocrática não elimina a necessidade de estratégia. Ao contrário: aumenta o espaço para decisões patrimoniais mais sofisticadas.
O inventário não deve ser pensado apenas como divisão de bens
Esse é um dos maiores erros no tratamento das sucessões. Muitas famílias chegam ao inventário pensando apenas em uma pergunta: “Quem ficará com cada bem?”
Mas uma sucessão patrimonial relevante envolve questões muito maiores. É necessário avaliar liquidez, tributação, renda, concentração patrimonial, imóveis improdutivos, participações societárias, governança familiar e até mesmo a conveniência de determinados bens permanecerem em condomínio entre herdeiros.
A decisão do CNJ cria mais flexibilidade para organizar essas questões. Mas flexibilidade só produz vantagem quando acompanhada de planejamento.
Um patrimônio elevado pode esconder um problema financeiro
O tema da liquidez merece atenção especial. Famílias patrimonializadas frequentemente possuem elevado valor econômico concentrado em ativos de baixa liquidez.
É comum encontrar espólios formados por imóveis urbanos, fazendas, participações societárias e outros bens cujo valor de mercado é alto, mas que não podem ser convertidos imediatamente em dinheiro.
Ao mesmo tempo, o inventário gera despesas. ITCMD, custos cartorários, honorários, manutenção de imóveis, tributos, condomínio e despesas empresariais continuam existindo.
Sob esse ponto de vista, a recente mudança do CNJ reconhece uma realidade econômica importante: ter patrimônio não significa necessariamente ter dinheiro disponível. A legislação sucessória e tributária precisa ser capaz de lidar com essa diferença.
A mudança também reforça a importância do planejamento sucessório em vida
Existe ainda um efeito indireto relevante. Se a falta de liquidez é um dos principais problemas enfrentados pelas famílias depois do falecimento, ela também deveria ser considerada durante o planejamento sucessório.
Previdência privada, seguro de vida, reservas financeiras, reorganização societária, doações planejadas e outros instrumentos podem ajudar a reduzir o risco de uma sucessão patrimonialmente rica, mas financeiramente ilíquida. A decisão do CNJ resolve um importante obstáculo procedimental. Mas o melhor planejamento continua sendo aquele que reduz a probabilidade de esse obstáculo surgir.
Desjudicialização não significa ausência de controle
Outro cuidado importante é evitar a interpretação de que o fortalecimento da via extrajudicial representa redução da segurança jurídica. Não é essa a lógica. O inventário extrajudicial continua submetido a requisitos legais, controle notarial, assistência obrigatória por advogado e fiscalização tributária.
A mudança apenas redefine o momento em que determinada obrigação deve ser enfrentada. A Fazenda Pública continua podendo fiscalizar, lançar e cobrar o ITCMD. O tabelião continuará desempenhando seu papel de controle da legalidade do ato.
O advogado continua responsável por orientar a família sobre os efeitos jurídicos da partilha. O que desaparece é uma barreira específica: a impossibilidade de formalizar a escritura enquanto o imposto não estivesse previamente quitado.
Uma tendência mais ampla de modernização das sucessões
A decisão deve ser compreendida dentro de um movimento maior. Nos últimos anos, o sistema brasileiro vem progressivamente ampliando os espaços de solução extrajudicial de conflitos e de formalização consensual de relações privadas.
Na área sucessória, isso é especialmente relevante. Inventários consensuais não precisam ocupar a mesma estrutura judicial destinada a litígios complexos entre herdeiros.
Quanto mais situações puderem ser resolvidas de forma segura fora do Judiciário, maior será a capacidade do sistema de concentrar recursos nos casos em que a intervenção jurisdicional é realmente necessária.
Nesse sentido, a decisão do CNJ e o Tema 1.074 do STJ apontam para uma mesma direção: questões tributárias não devem impedir desnecessariamente a formalização de partilhas consensuais quando o Estado dispõe de mecanismos próprios para cobrar seus créditos.
Conclusão
A recente decisão do CNJ representa avanço relevante na desjudicialização das sucessões. Ao permitir a lavratura da escritura de inventário extrajudicial sem exigir o pagamento prévio do ITCMD, o Conselho elimina um obstáculo que, em muitos casos, impedia justamente famílias que possuíam patrimônio, mas não dispunham de liquidez imediata para suportar o imposto.
O movimento também aproxima a via extrajudicial da racionalidade já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.074. No arrolamento sumário, o STJ já havia reconhecido que a homologação da partilha e a expedição dos títulos não dependem do pagamento prévio do ITCMD, remetendo a questão tributária para a esfera administrativa.
Agora, essa mesma lógica passa a influenciar de maneira mais clara o inventário realizado em cartório. Mas é preciso evitar simplificações. A decisão não extingue o ITCMD.
Não reduz automaticamente a carga tributária.
Não elimina a necessidade de avaliar prazo, multa, base de cálculo e legislação estadual. O que ela faz é separar duas questões que até então estavam excessivamente condicionadas entre si: a formalização da sucessão e o pagamento do imposto. Esse é um avanço. Mas também cria uma responsabilidade maior para advogados e famílias.
A possibilidade de lavrar primeiro e pagar depois não significa que o problema tributário desapareceu. Significa que a sucessão poderá ser organizada sem que o imposto seja utilizado como obstáculo absoluto à sua formalização.
Em matéria sucessória, simplificar procedimentos é positivo. Mas simplificação sem planejamento pode apenas deslocar o problema de lugar. A verdadeira evolução estará em utilizar essa nova liberdade para construir sucessões mais rápidas, financeiramente viáveis e juridicamente seguras.
[1] Advogado do escritório Russeff Advogados, com especialização pela PUC Minas. Atua na área cível, com foco em planejamento patrimonial, sucessório e estratégia jurídica aplicada à proteção e organização do patrimônio familiar e empresarial. ricardo@russeff.com.br
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