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A proteção constitucional da criança e a responsabilidade penal dos progenitores por incumprimento da obrigação de alimentos em Cabo Verde
Carlos Manuel Borges Garcia[1]
Resulta do preâmbulo da Lei n.º 72/X/2026, de 22 de abril, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e procede à sétima alteração ao Código Penal, que a Constituição da República consagra a proteção integral da criança e do adolescente como responsabilidade da família, da sociedade e do Estado, em conformidade com os princípios fundamentais do desenvolvimento harmonioso e integral da pessoa humana.
Fazendo uma síntese das alterações introduzidas, refere ainda o referido preâmbulo que a mencionada lei procede a uma reformulação sistemática e substantiva do Estatuto da Criança e do Adolescente, clarificando conceitos, densificando direitos, liberdades e garantias fundamentais, consagrando deveres da criança e do adolescente, reforçando o sistema institucional de proteção, regulando de forma integrada os processos de promoção e proteção, de restituição de direitos fundamentais e os processos tutelares e tutelares cíveis, bem como introduzindo ajustamentos em matéria contraordenacional e alterações pontuais ao Código Penal.
As alterações introduzidas ao Código Penal prendem-se com a modificação dos artigos 284.º e 376.º daquele diploma. Com efeito, na redação anteriormente vigente do artigo 284.º não se fazia distinção entre alimentos devidos a maiores e alimentos devidos a crianças e adolescentes. Por outro lado, o artigo 376.º incluía o crime previsto no artigo 284.º entre os crimes semipúblicos, dependendo o respetivo procedimento criminal de mera queixa do ofendido.
Todavia, com a alteração operada pela Lei n.º 72/X/2026, de 22 de abril, concretamente através do seu artigo 363.º, sob a epígrafe “Sétima alteração ao Código Penal”, passou a estabelecer-se que quem estiver obrigado a prestar alimentos, tendo condições de o fazer, e não cumprir essa obrigação, continua a ser punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa. Porém, o novo regime veio densificar o âmbito da incriminação, passando igualmente a punir quem injustificadamente se coloque na impossibilidade de cumprir, nomeadamente provocando a sua própria situação de dificuldade económica ou financeira, insolvência, abandono voluntário do emprego ou ausência injustificada de procura de trabalho.
Ao mesmo tempo, a nova redação introduziu um agravamento da pena quando os alimentos forem devidos a crianças e adolescentes, elevando a pena prevista no n.º 1 do artigo 284.º em um terço no seu limite mínimo. Trata-se de uma alteração particularmente significativa, porquanto demonstra uma opção legislativa clara no sentido do reforço da tutela penal da criança e do adolescente.
Por outro lado, ao deixar de constar do elenco previsto no artigo 376.º do Código Penal, o crime de incumprimento da obrigação de alimentos passou a assumir natureza pública. Significa isto que o procedimento criminal deixa de depender de queixa do ofendido, podendo o Ministério Público promover oficiosamente a ação penal logo que tenha conhecimento dos factos, designadamente no âmbito de processos de regulação das responsabilidades parentais, ações de alimentos ou outras situações em que se evidencie o incumprimento doloso do dever alimentar.
As alterações legislativas introduzidas pelo novo Estatuto da Criança e do Adolescente suscitaram amplo debate público e jurídico, tendo merecido significativa atenção da comunicação social nacional. Diversas reações destacaram o endurecimento da resposta penal relativamente ao incumprimento reiterado das obrigações alimentares, sobretudo quando estejam em causa crianças e adolescentes, sublinhando-se as consequências sociais, humanas e psicológicas decorrentes da privação de meios essenciais de subsistência, educação, saúde e desenvolvimento.
Foi igualmente salientado, no debate público, que o fenómeno do incumprimento da obrigação de alimentos afeta diretamente a dignidade da criança e agrava situações de vulnerabilidade económica e social, recaindo frequentemente sobre apenas um dos progenitores o peso integral da criação e sustento dos filhos. Neste contexto, as alterações legislativas foram apresentadas como instrumento de reforço da responsabilização parental e de proteção efetiva da infância, procurando responder a uma realidade social marcada por dificuldades no cumprimento das prestações alimentares e pela insuficiência dos mecanismos anteriormente existentes.
A relevância constitucional da matéria mostra-se particularmente evidente quando se atenta no disposto nos artigos 74.º, 75.º, 89.º e 90.º da Constituição da República de Cabo Verde. Com efeito, o artigo 74.º consagra o direito das crianças à proteção da família, da sociedade e dos poderes públicos, com vista ao seu desenvolvimento integral, reconhecendo-lhes ainda especial proteção contra situações de abandono, privação, discriminação, exploração e abuso. Por sua vez, o artigo 75.º reconhece aos jovens o direito ao estímulo, apoio e proteção especiais da família, da sociedade e dos poderes públicos, tendo em vista o desenvolvimento da sua personalidade, das suas capacidades físicas e intelectuais e a sua plena integração na vida ativa.
No mesmo sentido, o artigo 89.º, n.º 1, da Constituição determina que “Os pais e as mães devem prestar assistência aos filhos nascidos dentro e fora do casamento, nomeadamente quanto à sua alimentação, guarda e educação”, enquanto o artigo 90.º reconhece às crianças o direito à proteção especial da família, da sociedade e do Estado, impondo a adoção de medidas destinadas a garantir o seu desenvolvimento físico, intelectual, moral e social.
Resulta, assim, da própria Constituição que o dever de alimentos não constitui apenas uma obrigação de natureza civil ou familiar, mas assume igualmente uma dimensão jurídico-constitucional, diretamente ligada à proteção da dignidade da criança e à garantia do seu desenvolvimento integral. O incumprimento injustificado dessa obrigação deixa, deste modo, de representar um mero conflito privado entre progenitores, passando a assumir relevância constitucional e jurídico-penal, em razão da necessidade de tutela dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
É neste quadro que se compreende o reforço da intervenção do direito penal nesta matéria. Com efeito, o legislador procurou densificar a proteção constitucional da infância e da juventude através da ampliação da tutela penal do incumprimento da obrigação de alimentos, agravando as consequências jurídicas para os progenitores que, dispondo objetivamente de condições económicas, se furtam dolosamente ao cumprimento dos seus deveres parentais.
Todavia, o reforço da tutela penal neste domínio suscita igualmente importantes questões jurídicas e constitucionais. Desde logo, importa distinguir as situações de verdadeira incapacidade económica das situações em que o incumprimento resulta de comportamento doloso ou evasivo do progenitor. O princípio da culpa, enquanto princípio estruturante do direito penal, impede que a punição assente exclusivamente na mera existência objetiva da dívida alimentar. A responsabilidade criminal exige a demonstração de que o agente tinha efetiva possibilidade de cumprir e, ainda assim, optou conscientemente pelo incumprimento ou criou artificialmente condições destinadas a evitar o pagamento.
Por outro lado, o endurecimento da intervenção penal levanta questões relacionadas com os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da proibição da prisão por dívidas, impondo-se uma aplicação prudente e constitucionalmente orientada do regime jurídico introduzido pela Lei n.º 72/X/2026, de 22 de abril.
Pretendemos, assim, analisar a evolução legislativa operada pelo novo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas alterações introduzidas ao Código Penal, refletindo sobre os fundamentos constitucionais do dever de alimentos, o reforço da tutela penal da criança e do adolescente e os limites da intervenção do direito penal neste domínio, à luz dos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático cabo-verdiano.
[1] Juiz de Direito e doutorando em Ciências Jurídicas Públicas pela Escola de Dirieto da Universidade do Minho, em Portugal.
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