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Liberdade de testar e proteção da legítima: os limites da autonomia privada no Direito das Sucessões brasileiro
Filomena Rodrigues Andriola
Advogada(OAB/CE nº 6.947). Graduada em Direito pela Universidade Estadual do Ceará (UECE). Especialista em Direito das Famílias e Sucessões e em Direito Empresarial. Fundadora do escritório Filomena Rodrigues Andriola Advocacia. Exerce a advocacia há 37 anos, com atuação nas áreas de Direito das Famílias, Sucessões e Planejamento Sucessório. Agraciada com a Medalha Advogado Padrão da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará (2023). E-mail: filomenaandriola@hotmail.com.
Resumo
A liberdade de testar constitui importante manifestação da autonomia privada no Direito das Sucessões, permitindo ao indivíduo dispor de seu patrimônio para depois da morte. Contudo, essa faculdade encontra limites expressamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em razão da proteção conferida aos herdeiros necessários por meio da reserva da legítima. O presente artigo analisa os contornos da autonomia testamentária à luz da disciplina sucessória prevista no Código Civil, examinando de que forma o sistema jurídico concilia a vontade do testador com a proteção da família e a preservação dos direitos sucessórios indisponíveis. A pesquisa adota o método dedutivo, com abordagem qualitativa, mediante análise da legislação aplicável, da doutrina especializada e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tomando como ponto de partida um caso concreto, devidamente anonimizado, oriundo da prática da advocacia. Demonstra-se que a liberdade de testar, embora amplamente reconhecida pelo Direito brasileiro, não possui caráter absoluto, estando condicionada ao respeito à legítima e aos princípios da igualdade entre os filhos, da solidariedade familiar e da segurança jurídica. Conclui-se que a adequada compreensão dos limites da autonomia testamentária contribui para a prevenção de conflitos sucessórios, para o fortalecimento do planejamento sucessório e para a efetivação da justiça nas relações patrimoniais e familiares.
Palavras-chave: Direito das Sucessões; Testamento; Herdeiros necessários; Legítima; Autonomia testamentária; Planejamento sucessório.
Abstract
Testamentary freedom constitutes an important expression of private autonomy in Brazilian Succession Law, allowing individuals to determine the distribution of their assets upon death. However, this prerogative is subject to legal limitations, particularly those established to protect forced heirs through the institution of the forced share (legítima). This article examines the scope and limits of testamentary freedom under the Brazilian Civil Code, investigating how the legal system reconciles the testator’s last will with the protection of the family and the preservation of mandatory inheritance rights. The study adopts a deductive and qualitative approach, based on the analysis of legislation, legal scholarship, and the case law of the Superior Court of Justice, using an anonymized case derived from legal practice as its starting point. The research demonstrates that testamentary freedom, although broadly recognized under Brazilian law, is not absolute and must comply with the forced share and with the constitutional principles of equality among children, family solidarity, and legal certainty. It concludes that a proper understanding of the limits of testamentary autonomy contributes to the prevention of inheritance disputes, strengthens estate planning, and promotes fairness in family and property relations.
Keywords: Succession Law; Wills; Forced Heirs; Forced Share; Testamentary Freedom; Estate Planning.
- Introdução
O Direito das Sucessões frequentemente revela que os maiores conflitos patrimoniais têm origem muito antes da abertura do inventário. Em diversas situações, a elaboração de um testamento, concebida como instrumento de pacificação familiar e concretização da vontade do testador, acaba se tornando o ponto de partida para longas controvérsias judiciais.
Recentemente, chegou ao escritório um caso que ilustra com precisão essa realidade. Após o falecimento do autor da herança, verificou-se a existência de um testamento público por meio do qual parcela expressiva do patrimônio foi destinada apenas a parte de sua descendência, sob o fundamento de que determinados bens integrariam a suposta “meação” de uma das companheiras do falecido.
O caso apresentava uma peculiaridade jurídica relevante: o testador havia constituído dois núcleos familiares distintos, dos quais nasceram oito filhos biológicos. No instrumento testamentário, entretanto, a premissa utilizada para justificar a disposição patrimonial baseava-se no reconhecimento de uma alegada meação decorrente de relacionamento afetivo paralelo, circunstância que imediatamente suscitou questionamentos acerca da compatibilidade dessa disposição com o ordenamento jurídico brasileiro e, sobretudo, com a proteção conferida aos herdeiros necessários.
A controvérsia ultrapassa o interesse patrimonial das partes envolvidas. Ela convida à reflexão sobre um dos temas mais sensíveis do Direito das Sucessões: quais são, efetivamente, os limites da autonomia testamentária? Em que medida a liberdade de dispor do patrimônio encontra restrições impostas pela proteção da legítima e pelos princípios estruturantes do Direito de Família?
Tomando esse caso concreto apenas como ponto de partida — preservados todos os elementos capazes de identificar os envolvidos —, o presente artigo propõe uma análise dos limites da liberdade de testar à luz da disciplina da legítima, da proteção dos herdeiros necessários e da jurisprudência contemporânea, demonstrando que a autonomia privada, embora amplamente assegurada pelo Código Civil, não possui caráter absoluto e deve ser exercida em conformidade com os princípios que regem o sistema sucessório brasileiro.
2. A liberdade de testar no Direito brasileiro
A possibilidade de um proprietário dispor de seu patrimônio para depois da morte representa uma das mais antigas manifestações da autonomia da vontade no Direito Privado. Desde o Direito Romano, o testamento consolidou-se como instrumento destinado a permitir que o titular dos bens organizasse, ainda em vida, a transmissão patrimonial segundo suas convicções pessoais, familiares e afetivas. Ao longo da evolução histórica, contudo, a liberdade de testar deixou de ser concebida como um poder absoluto, passando a coexistir com mecanismos voltados à proteção da família e da própria ordem sucessória.
No ordenamento jurídico brasileiro, essa evolução histórica reflete-se na disciplina estabelecida pelo Código Civil de 2002, que prestigia a autonomia privada do testador, mas impõe limites quando existirem herdeiros necessários. O legislador reconhece que a manifestação da última vontade constitui importante expressão da liberdade individual, permitindo que o patrimônio seja destinado a pessoas físicas, jurídicas ou mesmo a finalidades específicas, desde que observadas as restrições previstas em lei.
Nesse contexto, o artigo 1.857 do Código Civil consagra o testamento como ato personalíssimo e revogável, por meio do qual o indivíduo pode dispor, para depois de sua morte, da totalidade ou de parte de seus bens. Entretanto, essa liberdade encontra limites expressamente previstos pelo próprio sistema sucessório, especialmente quando a sucessão envolve descendentes, ascendentes ou cônjuge, considerados herdeiros necessários.
A razão dessa limitação decorre da própria função social do Direito das Sucessões. A transmissão patrimonial não possui apenas dimensão econômica, mas também finalidade de proteção familiar, buscando assegurar que parcela mínima da herança permaneça destinada àqueles que a lei presume merecedores de tutela especial em razão dos vínculos de parentesco ou da relação conjugal.
Por essa razão, o Código Civil estabelece que metade do patrimônio hereditário corresponde à legítima, parcela indisponível destinada aos herdeiros necessários. Apenas a outra metade constitui a denominada parte disponível, sobre a qual o testador pode exercer livremente sua autonomia patrimonial, respeitados os demais requisitos legais.
A liberdade de testar, portanto, não deve ser compreendida como autorização irrestrita para afastar herdeiros da sucessão ou privilegiar determinados beneficiários em detrimento da reserva legal. Ao contrário, trata-se de faculdade jurídica exercida dentro de um sistema normativo que procura harmonizar dois valores igualmente relevantes: a autonomia privada e a proteção da estrutura familiar.
O entendimento foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu não haver rompimento automático do testamento pelo posterior reconhecimento de herdeiro necessário, preservando-se as disposições testamentárias quanto à parte disponível da herança e assegurando-se apenas a recomposição da legítima. (STJ, REsp 2.183.104/RJ, Rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2026).
Essa opção legislativa revela que o Direito brasileiro adotou um modelo intermediário entre sistemas que asseguram liberdade testamentária praticamente absoluta e aqueles que restringem de forma intensa a vontade do testador. O Código Civil prestigia a autodeterminação patrimonial, mas preserva a legítima como instrumento de equilíbrio entre a liberdade individual e a solidariedade familiar.
Desse modo, a correta interpretação das normas sucessórias exige que a autonomia testamentária seja analisada em conjunto com os princípios que regem o Direito das Famílias e das Sucessões. Não se trata de limitar a vontade do autor da herança de forma arbitrária, mas de assegurar que sua manifestação produza efeitos compatíveis com a ordem jurídica e com a proteção conferida aos herdeiros necessários, evitando que o exercício da autonomia privada se converta em fonte de insegurança jurídica e de prolongados conflitos familiares.
3. Os herdeiros necessários e a proteção da legítima
A proteção conferida aos herdeiros necessários constitui uma das principais limitações impostas pelo ordenamento jurídico brasileiro à liberdade de testar. Embora o direito sucessório prestigie a autonomia da vontade do testador, essa liberdade não é absoluta, encontrando limites na necessidade de assegurar parcela mínima do patrimônio aos familiares indicados pela lei como merecedores de especial tutela.
Nesse contexto, o Código Civil estabelece, em seu art. 1.845, que “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”. A esses sucessores é reservada, de pleno direito, a legítima, correspondente à metade dos bens da herança, conforme dispõe o art. 1.846 do mesmo diploma legal.
Carlos Roberto Gonçalves observa que a expressão herdeiro necessário não se confunde com herdeiro legítimo. Todo herdeiro necessário é herdeiro legítimo, porém nem todo herdeiro legítimo ostenta a condição de necessário. Os herdeiros colaterais, por exemplo, são legítimos, pois podem suceder na ausência dos herdeiros das classes preferenciais, mas não são necessários, razão pela qual podem ser totalmente afastados da sucessão por simples manifestação de vontade do testador (GONÇALVES, 2011, p. 204-205).
Segundo o referido autor, denominam-se herdeiros necessários aqueles que não podem ser excluídos da sucessão pela simples vontade do autor da herança, ressalvadas as hipóteses legais de indignidade e deserdação. Assim, sua exclusão somente será admitida quando presentes as causas expressamente previstas em lei, devidamente reconhecidas na forma legal, preservando-se, dessa maneira, a estabilidade das relações familiares e a proteção do núcleo patrimonial mínimo destinado aos sucessores necessários.
A inclusão do cônjuge entre os herdeiros necessários representa uma das mais relevantes inovações promovidas pelo Código Civil de 2002. Conforme destaca Carlos Roberto Gonçalves, o Código Civil de 1916 restringia essa condição apenas aos descendentes e ascendentes, tendo o legislador de 2002 ampliado essa proteção sucessória em atenção à evolução das relações familiares e ao fortalecimento da tutela jurídica do cônjuge sobrevivente (GONÇALVES, 2011, p. 205).
Na mesma linha, Miguel Reale justificou a inovação legislativa afirmando que seria incompatível conferir ao cônjuge proteção patrimonial durante o casamento e, simultaneamente, negar-lhe participação na sucessão em concorrência com descendentes e ascendentes, motivo pelo qual passou a ser considerado herdeiro necessário.
A doutrina também distingue a qualidade de herdeiro necessário da condição de titular da legítima. Flávio Tartuce ressalta que a vocação hereditária deve ser analisada sob três perspectivas: aqueles que podem herdar legitimamente; aqueles que podem ser herdeiros testamentários; e aqueles que não possuem capacidade sucessória. Dentro da sucessão legítima, a figura do herdeiro necessário assume papel central justamente porque limita a autonomia testamentária do autor da herança, garantindo-lhe uma parcela mínima do patrimônio hereditário (TARTUCE; SIMÃO, Direito Civil – Direito das Sucessões, 2023).
Essa proteção legal encontra fundamento na preservação da solidariedade familiar. Ao reservar parte do patrimônio aos herdeiros necessários, o legislador procura impedir que impulsos momentâneos, conflitos familiares ou liberalidades excessivas privem determinados parentes próximos da participação na sucessão. Trata-se de mecanismo que busca equilibrar dois valores igualmente relevantes: de um lado, a autonomia privada do testador; de outro, a proteção da família enquanto instituição constitucionalmente reconhecida.
Todavia, essa tutela não possui caráter absoluto. Os herdeiros necessários podem perder o direito sucessório quando incorrerem em causas de indignidade ou deserdação, institutos que constituem sanções civis decorrentes da prática de condutas graves contra o autor da herança ou seus familiares. Nessas hipóteses excepcionais, a exclusão da sucessão decorre não da vontade arbitrária do testador, mas da ocorrência de fatos taxativamente previstos em lei.
Dessa forma, a figura do herdeiro necessário representa o principal instrumento jurídico de limitação à liberdade de testar no Direito brasileiro. A partir dela surge a reserva da legítima, instituto que assegura aos sucessores protegidos uma participação obrigatória na herança, restringindo a disponibilidade patrimonial do testador e evidenciando a opção legislativa pela prevalência da proteção familiar sobre a autonomia patrimonial absoluta
4. A legítima como limite à liberdade de testar: análise de um caso concreto
A aplicação prática dos institutos da sucessão testamentária revela que a liberdade de testar encontra limites concretos impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente quando há herdeiros necessários. Não raras vezes, o testador busca privilegiar determinados familiares em detrimento de outros, circunstância que evidencia a relevância da legítima como instrumento de proteção da igualdade sucessória.
Nesse contexto, merece destaque um caso concreto vivenciado na prática advocatícia. Em respeito ao dever de sigilo profissional, preservam-se as informações capazes de identificar as partes.
Tratava-se de sucessão em que o autor da herança deixou oito filhos biológicos, sendo cinco oriundos do casamento e três provenientes de outro núcleo familiar constituído posteriormente. Antes do falecimento, lavrou testamento público contemplando, de forma significativamente mais vantajosa, os filhos do casamento, restringindo a participação dos demais descendentes.
À primeira vista, a manifestação de vontade do testador poderia sugerir amplo exercício da autonomia privada. Entretanto, a legislação brasileira impõe limites expressos a essa liberdade. Nos termos dos arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil, todos os descendentes são herdeiros necessários e possuem direito à legítima, correspondente à metade do patrimônio hereditário, não podendo ser privados dessa parcela por mera liberalidade do testador.
Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves leciona que os herdeiros necessários “não podem ser afastados da sucessão pela simples vontade do sucedido”, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente previstas de indignidade ou deserdação (GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro, v. 7, 5. ed., p. 205). Assim, inexistindo causa legal de exclusão sucessória, todos os filhos possuem idêntica proteção jurídica, independentemente da origem da filiação.
A solução jurídica do caso exigiu justamente a observância da distinção entre legítima e quota disponível. O testador poderia beneficiar livremente determinados filhos apenas em relação à parcela disponível da herança. Todavia, eventual disposição testamentária que invadisse a legítima dos demais descendentes estaria sujeita à redução das disposições inoficiosas, preservando-se a parcela mínima assegurada pela lei aos herdeiros necessários.
A doutrina de Flávio Tartuce reforça essa compreensão ao afirmar que a legítima constitui verdadeiro limite objetivo ao exercício da autonomia testamentária, impedindo que liberalidades excessivas comprometam a proteção patrimonial mínima reservada aos sucessores necessários (TARTUCE; SIMÃO, Direito das Sucessões).
Outro aspecto relevante evidenciado pelo caso consiste na absoluta igualdade entre os filhos. A Constituição Federal, em seu art. 227, § 6º, e o art. 1.596 do Código Civil vedam qualquer distinção entre filhos havidos ou não da relação matrimonial. Consequentemente, a origem da filiação não autoriza tratamento sucessório diferenciado quanto à legítima.
O caso demonstra que a autonomia privada, embora amplamente reconhecida pelo Direito das Sucessões, não possui caráter absoluto. A vontade do testador deve coexistir com os princípios da igualdade entre os filhos, da proteção da família e da preservação da legítima, permitindo que a liberdade de testar seja exercida apenas dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico.
A solução adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em recente precedente, a Terceira Turma decidiu que a existência de disposição testamentária que ultrapasse a parte disponível da herança não implica, automaticamente, a nulidade do testamento. Deve o julgador prestigiar, tanto quanto possível, a vontade manifestada pelo testador, promovendo apenas a redução das disposições inoficiosas até o limite necessário para recompor a legítima dos herdeiros necessários (REsp n.º 2.183.104/RJ, Terceira Turma, julgado em 2026).
5. A liberdade de testar e a proteção dos herdeiros necessários: um equilíbrio necessário
A liberdade de testar constitui uma das mais relevantes manifestações da autonomia privada no Direito das Sucessões. Por meio dela, o titular do patrimônio pode organizar a destinação de seus bens após a morte, contemplando pessoas, instituições ou estabelecendo disposições de última vontade conforme suas convicções pessoais. Entretanto, no ordenamento jurídico brasileiro, essa liberdade não possui caráter absoluto.
O Código Civil estabelece um sistema de equilíbrio entre a autonomia patrimonial do testador e a proteção da família, assegurando aos herdeiros necessários parcela mínima da herança denominada legítima. Assim, a vontade do autor da herança somente pode incidir livremente sobre a quota disponível, correspondente, em regra, à metade do patrimônio, nos termos dos arts. 1.846 e 1.857, § 1º, do Código Civil.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que o intérprete deve privilegiar a eficácia do testamento sempre que compatível com a legislação sucessória, preservando a manifestação da última vontade do autor da herança sem afastar a proteção conferida aos herdeiros necessários. Tal orientação evidencia a busca pelo equilíbrio entre autonomia privada e solidariedade familiar, princípios que estruturam o Direito das Sucessões brasileiro.
Carlos Roberto Gonçalves observa que a legítima representa verdadeira limitação legal ao poder de disposição do patrimônio. Segundo o autor, o legislador buscou impedir que liberalidades excessivas comprometessem a proteção econômica da família, preservando aos descendentes, ascendentes e ao cônjuge uma parcela patrimonial indisponível (GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro, v. 7, 5. ed., p. 205-208).
Na mesma direção, Flávio Tartuce sustenta que a sucessão necessária traduz uma opção legislativa de natureza protetiva, destinada a harmonizar a autonomia da vontade com a solidariedade familiar. Para o autor, a legítima não representa mera restrição arbitrária à liberdade de testar, mas instrumento voltado à concretização da função social da sucessão e da proteção constitucional da família (TARTUCE; SIMÃO, Direito das Sucessões).
Sob a perspectiva constitucional, essa limitação encontra fundamento nos arts. 1º, III, 3º, I, e 226 da Constituição Federal, que prestigiam a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a especial proteção conferida à família. Embora o direito de propriedade assegure ao seu titular ampla liberdade de administração e disposição dos bens durante a vida, a sucessão causa mortis submete-se às regras estabelecidas pelo legislador, que pode impor restrições em benefício de interesses familiares considerados relevantes.
Essa opção normativa, contudo, não é imune a críticas. Parte da doutrina contemporânea sustenta que o instituto da legítima restringe excessivamente a autonomia privada, sobretudo em uma sociedade marcada pela pluralidade de modelos familiares e pela crescente valorização da liberdade individual. Argumenta-se que o proprietário deveria possuir maior liberdade para premiar quem efetivamente contribuiu para a formação ou conservação de seu patrimônio, bem como para beneficiar pessoas ou instituições que considere merecedoras de sua liberalidade.
Em sentido oposto, parcela significativa da doutrina entende que a legítima continua desempenhando importante função social. Sua existência reduz conflitos sucessórios, evita favorecimentos discriminatórios entre descendentes e preserva um mínimo de estabilidade econômica aos familiares mais próximos, impedindo que decisões tomadas sob forte influência emocional, conflitos pessoais ou circunstâncias momentâneas produzam efeitos patrimoniais irreversíveis.
O caso concreto analisado no tópico anterior evidencia precisamente essa função limitadora da legítima. Ainda que o testador tenha buscado favorecer determinados filhos em razão de vínculos afetivos mais intensos, a legislação impediu que tal preferência atingisse a parcela indisponível da herança, preservando o tratamento igualitário assegurado aos herdeiros necessários. Dessa forma, a autonomia privada foi respeitada apenas dentro dos limites estabelecidos pela ordem jurídica.
Observa-se, portanto, que o Direito das Sucessões brasileiro adota um modelo intermediário. Não se trata de negar a liberdade de testar, mas de condicioná-la à observância dos direitos mínimos assegurados aos herdeiros necessários. O sistema busca compatibilizar dois valores igualmente relevantes: de um lado, a autonomia da vontade; de outro, a proteção da família e a efetividade dos princípios da igualdade e da solidariedade familiar.
Enfim, a legítima permanece como um dos principais mecanismos de equilíbrio entre interesses individuais e coletivos no âmbito sucessório. Ainda que seu alcance seja objeto de intensos debates doutrinários e de propostas de reforma legislativa, o instituto continua refletindo a opção do legislador brasileiro por um modelo de sucessão em que a liberdade patrimonial convive com a tutela jurídica da família, preservando-se um núcleo mínimo de proteção aos herdeiros necessários.
6. Conclusão
O Direito das Sucessões brasileiro procura conciliar dois valores igualmente relevantes: de um lado, a autonomia privada do indivíduo para dispor de seu patrimônio por meio do testamento; de outro, a proteção da família, assegurada pela reserva da legítima aos herdeiros necessários. Longe de representar institutos antagônicos, a liberdade de testar e a sucessão necessária coexistem em um sistema jurídico que busca harmonizar a manifestação da vontade do testador com os princípios da solidariedade familiar, da igualdade entre os filhos e da segurança jurídica.
Ao longo deste estudo, verificou-se que a liberdade testamentária, embora constitua importante expressão da autonomia da vontade, não possui caráter absoluto. O Código Civil estabelece limites claros ao poder de disposição patrimonial, reservando parcela da herança aos herdeiros necessários e impedindo que a vontade do testador suprima direitos sucessórios indisponíveis, salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas em lei.
A análise do caso concreto permitiu demonstrar que tais limitações possuem significativa relevância prática. Situações envolvendo famílias plurais, uniões estáveis concomitantes, testamentos públicos e pretensões de favorecimento de determinados descendentes revelam que os conflitos sucessórios extrapolam a mera interpretação literal da lei, exigindo atuação técnica capaz de compatibilizar a vontade do falecido com a proteção jurídica conferida aos herdeiros necessários.
Nesse contexto, a legítima desempenha papel fundamental como instrumento de equilíbrio entre a autonomia patrimonial e a proteção familiar. Sua finalidade não consiste em restringir arbitrariamente a liberdade do testador, mas em preservar um núcleo mínimo de direitos sucessórios daqueles que o legislador entendeu merecedores de tutela especial, evitando desigualdades incompatíveis com os princípios constitucionais que regem o Direito das Famílias e das Sucessões.
Embora existam discussões doutrinárias acerca da conveniência de ampliar a liberdade de testar, especialmente diante das transformações sociais e familiares das últimas décadas, o modelo atualmente adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro continua privilegiando a proteção da legítima como expressão da função social da sucessão e da solidariedade familiar. Eventuais reformas legislativas deverão buscar esse mesmo equilíbrio, evitando tanto a excessiva limitação da autonomia privada quanto a completa desproteção dos herdeiros necessários.
Conclui-se, portanto, que a liberdade de testar deve ser compreendida não como um direito ilimitado, mas como faculdade jurídica exercida dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação sucessória. O respeito à legítima não representa obstáculo à autonomia privada; ao contrário, constitui mecanismo destinado a assegurar que a manifestação da última vontade produza efeitos compatíveis com a ordem jurídica, a proteção da família e a realização da justiça sucessória.
Mais do que um limite imposto ao testador, a legítima revela-se instrumento de equilíbrio entre vontade, patrimônio e responsabilidade familiar. É justamente nessa harmonização que reside a essência do Direito das Sucessões contemporâneo: assegurar que a autonomia privada seja exercida de forma responsável, preservando a dignidade dos herdeiros necessários e a estabilidade das relações jurídicas após a morte do autor da herança.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 7.
REALE, Miguel. O Projeto do Novo Código Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito das Sucessões. São Paulo: Método, 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Testamento pode mencionar partilha de toda a herança, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários. Brasília, DF, 27 jun. 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br?
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ busca conciliar segurança do testamento e respeito à manifestação da última vontade. Brasília, DF, 9 out. 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br?
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n.º 2.183.104/RJ. Relatora: Ministra Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgado em 2026.
Sobre a autora
Filomena Rodrigues Andriola é advogada, graduada em Direito pela Universidade Estadual do Ceará (UECE), especialista em Direito das Famílias e Sucessões e em Direito Empresarial. Exerce a advocacia há 37 anos, sendo fundadora do escritório Filomena Rodrigues Andriola Advocacia, com atuação no Estado do Ceará e perante os Tribunais Superiores. Atua especialmente nas áreas de Direito das Famílias, Sucessões e Planejamento Sucessório. Em 2023, foi agraciada com a Medalha Advogado Padrão, concedida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará, em reconhecimento à sua destacada trajetória profissional.
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