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A atribuição da residência familiar em Angola: em casos de divórcio litigioso e de ruptura da união de facto
Sónia Edna C. Duarte*
RESUMO
O presente artigo analisa a atribuição da residência familiar em Angola nos casos de divórcio litigioso e de ruptura da união de facto, com especial incidência nas situações em que o imóvel constitui propriedade exclusiva de um dos cônjuges ou companheiros. Parte-se da relevância constitucional da família e do direito à habitação para sustentar que a residência familiar, para além da sua dimensão patrimonial, assume uma função pessoal, social e afectiva, enquanto espaço de estabilidade, privacidade e desenvolvimento dos membros do agregado familiar. A partir da análise do artigo 110.º do Código da Família de Angola e da doutrina pertinente, sustenta-se que a decisão judicial sobre a atribuição da residência familiar deve atender, de forma casuística, às condições de vida das partes, ao interesse dos filhos e à tutela da parte mais vulnerável. Defende-se, ainda, que, havendo filhos menores, deve prevalecer o princípio do superior interesse da criança e da estabilidade do lar, ainda que isso implique uma limitação temporária do exercício pleno do direito de propriedade do ex-cônjuge ou ex-companheiro proprietário. Conclui-se pela necessidade de uma interpretação jurisprudencial sensível à realidade social angolana e, eventualmente, de aperfeiçoamento legislativo quanto aos critérios legais actualmente previstos.
Palavras-chave: residência familiar; direito da família; divórcio litigioso; união de facto; protecção da criança; direito à habitação.
1 – INTRODUÇÃO
A família constitui o núcleo fundamental da sociedade e, por essa razão, merece especial protecção jurídica. No ordenamento angolano, essa tutela decorre da Constituição da República de Angola, que reconhece no seu artigo 35.º n.º 1 que “a família é o núcleo fundamental da organização da sociedade e é objecto de especial protecção do Estado (…)”. No âmbito dessa protecção à família, a CRA visou garantir a esta célula base da sociedade o direito a privacidade, a reserva de intimidade da vida privada e familiar e a inviolabilidade do domicílio e por isso no artigo 85.º da CRA, veio garantir o direito à habitação como direito fundamental ao afirmar que “Todos os cidadãos tem direito a habitação e a qualidade de vida”.
Neste contexto, a ruptura do casamento ou da união de facto suscita a questão de saber a quem deve ser atribuída a residência familiar, sobretudo quando esta pertence exclusivamente a um dos membros do casal. O problema assume particular relevância no contencioso familiar angolano, impondo a ponderação entre o direito de propriedade, a estabilidade do lar, o interesse dos filhos e a protecção do cônjuge ou companheiro economicamente mais vulnerável. É essa problemática que o presente estudo examina, mediante abordagem descritiva e explicativa, com apoio doutrinal e jurisprudencial.
2 – CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA RESIDÊNCIA FAMILIAR
Na realidade angolana, a noção de família apresenta frequentemente uma dimensão alargada, onde predomina a família extensa, que é estabelecida com base no parentesco e na afinidade, mas unidos por uma ascendência comum e que se encontram ligados por fortes laços de solidariedade.[1]
Todavia, para efeitos da presente análise, interessa sobretudo a família nuclear ou conjugal, formada pelos cônjuges ou companheiros e pelos respectivos filhos. É neste espaço relacional que a residência familiar se afirma como centro estável da vida em comum, onde prevalece a solidariedade entre os membros e como lugar de concretização e satisfação dos sentimentos afectivos de cada membro familiar, assentes nos deveres de coabitação, assistência e solidariedade.[2]
A residência familiar constitui um dos pilares fundamentais da organização da vida em família, por força do poder-dever de coabitação que impõe a obrigatoriedade de comunhão de cama, mesa e habitação,[3] assumindo especial relevância no âmbito do Direito da Família Angolano.
A jurisprudência angolana tem salientado que a residência familiar é a casa em que os cônjuges realizam a plena comunhão de vida, compreendendo a comunhão de cama, mesa e habitação.[4] No entanto, podemos também entender que a residência familiar é o local onde o agregado familiar estabelece, de modo estável e duradouro, o centro da sua vida pessoal, afectiva, económica e social.
A sua natureza jurídica é, assim, híbrida: por um lado, reveste carácter patrimonial, por poder corresponder a bem próprio, bem comum ou objecto de arrendamento; por outro, projecta uma dimensão pessoal e familiar, ligada à dignidade da pessoa humana, à estabilidade do lar e à continuidade da vida familiar. Daí resulta que, mesmo quando a residência é propriedade exclusiva de um dos membros do casal, o respectivo regime não pode ser apreciado apenas à luz do direito patrimonial comum.
3 – EFEITOS JURÍDICOS DA ATRIBUIÇÃO DA RESIDÊNCIA FAMILIAR EM ANGOLA, NOS CASOS DE DIVÓRCIO LITIGIOSO E RUPTURA DA UNIÃO DE FACTO.
No que respeita aos efeitos jurídicos da atribuição da residência familiar, a legislação angolana não regula de forma expressa, com a desejável densidade, a situação em que o imóvel seja propriedade exclusiva de um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros.[5] A doutrina tem, por isso, sublinhado que a atribuição se encontra mais claramente prevista para os casos de propriedade comum ou de habitação fundada em arrendamento.
Neste sentido, Maria do Carmo Medina afirma, que a “atribuição só se opera quando a residência seja propriedade comum dos cônjuges ou o direito de a habitar resulte de um contrato de arrendamento celebrado entre qualquer dos cônjuges com terceiro.”[6]
Ainda assim, do artigo 110.º do Código da Família de Angola resulta um núcleo de critérios relevantes para a decisão judicial, designadamente as condições de vida dos cônjuges, o interesse dos filhos e as causas do divórcio, regime que, por analogia material, pode também ser aplicado aos casos de ruptura da união de facto, por força do artigo 126.º da CFA e que visam determinar a qual dos ex-cônjuges ou dos ex-companheiros da união de facto a residência familiar deve ser atribuida.
Quando a residência familiar seja propriedade exclusiva de um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros, o direito de propriedade não desaparece, mas pode sofrer limitações funcionais justificadas pela protecção da família e pela estabilidade do lar. Tal limitação não representa expropriação, mas antes uma compressão temporária do poder de disposição, ou seja, não pode praticar actos, como alienar, onerar a residência familiar sem o consentimento do outro ex-cônjuge ou companheiro da união de facto, sujeitando-a a um controlo judicial, fundada em razões de justiça familiar.
Esta limitação, visa precisamente salvaguardar não só o interesse dos filhos, mas sobretudo a protecção do ex-cônjuge ou do ex-companheiro da união de facto que não é proprietário, mas considerado como sendo a parte mais vulnerável.
Nessa medida, a solução deve ser casuística, pois havendo filhos menores, deve prevalecer, em regra, o superior interesse da criança, associado à manutenção do ambiente habitacional que assegure continuidade, segurança e estabilidade.
Nessas circunstâncias, é juridicamente defensável que o ex-cônjuge ou ex-companheiro da não união de facto não proprietário permaneça temporariamente na residência familiar, sobretudo quando detenha a guarda dos filhos, podendo tal solução ser atribuida mediante condição, isto é, de habitar na residência até a maioridade de todos os filhos, ou até contrair novo casamento ou estabelecer nova união de facto. Considerando que a guarda tenha sido atribuido ao ex-cônjuge ou ao ex-companheiro da união de facto proprietário, pensamos que não se levanta qualquer objecção de que este deve permanecer na residência familiar de que é proprietário.
Na ausência de filhos menores, a tutela do membro mais vulnerável pode justificar soluções transitórias, eventualmente onerosas, compatíveis com a constituição de uma relação de arrendamento permitindo que o ex-cônjuge ou o ex-companheiro da união de facto não proprietário possa continuar habitar a residência familiar, definindo o Tribunal um valor para renda a ser pago ao ex-cônjuge ou ao ex-companheiro da união de facto proprietário da residência, conforme o entendimento de Guilherme de Oliveira.[7]
É importante que o valor a ser fixado, não perca de vista a realidade económica dos cônjuges e dos companheiros da união de facto, assim como os valores praticados no mercado. Ademais, pode ser determinado outra forma de compensação equilibrada, que acabe por ir de encontro com a vontade das partes, ainda que de forma gratuita, desde que se atenda as condições económicas de cada um dos cônjuges ou companheiros da união de facto, e as condições sociais e afectivas criadas pelo ex-cônjuges ou companheiro da união de facto não proprietário, ao longo da sua vivência na residência familiar.
5 – CONCLUSÃO
A atribuição da residência familiar não pode ser apreciada apenas sob o prisma patrimonial, porquanto nela convergem valores constitucionais ligados à protecção da família, à dignidade da pessoa humana e ao direito à habitação. No contexto angolano, a residência familiar deve ser compreendida como espaço de estabilidade e de continuidade da vida familiar, o que justifica uma ponderação judicial atenta às circunstâncias concretas de cada caso.
Entende-se, por isso, que o critério decisivo deverá residir, primordialmente, no superior interesse dos filhos menores e na tutela da parte mais vulnerável, sem prejuízo da consideração das condições de vida de ambos os membros do casal.
Neste quadro, merece reflexão crítica a manutenção das causas do divórcio como critério relevante, por poder conduzir a soluções menos ajustadas à realidade social e económica contemporânea.
Em conclusão, a solução juridicamente mais adequada exige uma leitura materialmente justa do regime vigente, sensível à realidade social angolana e aberta a aperfeiçoamentos legislativos que clarifiquem a protecção da residência familiar, especialmente nos casos em que o imóvel pertença exclusivamente a um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros da união de facto.
6 – REFERÊNCIAS
MEDINA, Maria do Carmo. Código da Família de Angola anotado. Luanda, 1998.
MEDINA, Maria do Carmo. Direito da Família. Colecção Faculdade de Direito UAN. Luanda, 2001.
OLIVEIRA, Guilherme de; COELHO, Francisco Pereira. Curso de Direito da Família. Vol. I, 5.ª Edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016.
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE BENGUELA, acórdão do processo n.º 02/2023, de 08 de Agosto de 2024, disponível em http://www.tribunaldarelacaodebenguela.ao, acessado em 19 de Maio de 2026.
[1] Medina, Maria do Carmo. Direito da Família – Colecção Faculdade de Direito UAN, Luanda (2001), p.11
[2] Medina, Maria do Carmo, op. Cit., p.15
[3] Ibidem, p.149
[4] Acórdão do Processo n.º 02/2023, do Tribunal da Relação de Benguela, datado de 08 de Agosto de 2024, consultado aos 19 de Maio de 2026, em www.tribunaldarelacaodebenguela.ao
[5] Vide, anotações feitas ao artigo 110.º do Código da Família de Angola (CFA) aprovado pela Lei n.º 1/88, de 20 de Fevereiro, pág. 70 e 71.
[6] Ob. cit., pág. 260
[7] Oliveira, Guilherme; Coelho, Francisco Pereira, in Curso de Direito da Família, Vol. I, 5ª Edição, Coimbra-Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, p.753.
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