Artigos
As intersecções entre o dever de sustento e o dever de cuidado: a mediação familiar como mecanismo de efetivação da corresponsabilidade parental
Amanda Alves de Araujo Motta[1]
RESUMO
O presente artigo analisa os contornos conceituais dos deveres de sustento e de cuidado, destacando seus impactos na uniformidade interpretativa e na segurança jurídica, bem como explora suas nuances e intersecções no exercício da parentalidade contemporânea. Nesse contexto, examina-se a maneira pela qual esses institutos se relacionam com a ruptura conjugal, a corresponsabilidade parental e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Além disso, investiga-se a mediação familiar como instrumento apto a incentivar o cumprimento dos deveres parentais, promover o diálogo e contribuir para a construção de uma parentalidade efetiva. A partir da análise dos conflitos familiares contemporâneos e das dificuldades interpretativas relacionadas aos deveres de sustento e de cuidado, confirmou-se a hipótese de que a mediação familiar constitui mecanismo relevante para favorecer a efetividade desses institutos e contribuir para maior celeridade na resolução dos litígios familiares. Para tanto, utilizou-se o método dedutivo, mediante pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial.
Palavras-chave: Dever de cuidado. Dever de sustento. Corresponsabilidade parental. Mediação familiar.
ABSTRACT
This article analyzes the conceptual contours of the duties of support and care, highlighting their impacts on interpretative uniformity and legal certainty, as well as exploring their nuances and intersections in the exercise of contemporary parenthood. In this context, it examines the way in which these legal duties relate to marital dissolution, parental co-responsibility, and the principle of the best interests of the child and adolescent. Furthermore, it investigates family mediation as an instrument capable of encouraging the fulfillment of parental duties, promoting dialogue, and contributing to the construction of effective parenthood. Based on the analysis of contemporary family conflicts and the interpretative difficulties related to the duties of support and care, the hypothesis that family mediation constitutes a relevant mechanism to enhance the effectiveness of these duties and contribute to greater efficiency in the resolution of family disputes was confirmed. Therefore, the deductive method was employed through bibliographic, legislative, and case law research.
Keywords: Duty of care. Duty of support. Parental co-responsibility. Family mediation.
1.INTRODUÇÃO
Inicialmente, os deveres de sustento e de cuidado, embora ainda careçam de delimitação conceitual mais precisa, encontram fundamento na legislação atual, especialmente no Código Civil e no Estatuto da Criança e do adolescente, bem como são debatidos pela doutrina. Dessa maneira, eles se diferem, porque o dever de cuidado é aquele exercido por meio da presença parental, da orientação, aconselhamento e da presença efetiva, seja ela virtual ou presencial.[2] Já o dever de sustento é o provimento dos recursos necessários para a manutenção dos filhos.[3] Ambos constituem a manifestação do exercício da parentalidade.
Diante da relação entre os deveres de sustento e de cuidado e o exercício da parentalidade, observa-se a necessidade de mecanismos que promovam o reconhecimento e o equilíbrio das responsabilidades parentais. Exemplificativamente, destaca-se a pensão compensatória, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, a qual, quando observada sob a perspectiva da economia do cuidado, pode contribuir para a distribuição equitativa das responsabilidades inerentes à parentalidade. Isso porque o genitor que possui o lar de referência tende a concentrar maior parcela de tempo de convivência com os filhos e, consequentemente, exerce com maior intensidade o dever de cuidado, o que pode resultar em desequilíbrio entre as responsabilidades parentais assumidas e exercidas pelos genitores.[4] Embora não esteja intrinsecamente relacionada com a pensão alimentícia, a pensão compensatória demonstra uma possibilidade de reconhecimento das responsabilidades associadas ao cuidado, contribuindo para a busca de proporcionalidade entre as atribuições inerentes à parentalidade.
Considerando sua importância na relação familiar, e a carência na delimitação desses institutos, o presente artigo busca explorar os contornos conceituais e práticos dos deveres de sustento e de cuidado, bem como suas intersecções na prática da parentalidade contemporânea através da corresponsabilidade parental. Com isso, levanta-se o questionamento: de que maneira os deveres de sustento e de cuidado se relacionam com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e em que medida a mediação familiar pode contribuir para a efetivação da corresponsabilidade parental?
Nesse sentido, a mediação é um instrumento que busca facilitar o diálogo entre as partes, visando encontrar a solução mais adequada para o litígio familiar, mediante a atuação imparcial do mediador.[5] Dessa maneira, a mediação amplia a possibilidade de cumprimento dos deveres de sustento e de cuidado e facilita o exercício da coparentalidade, pois as próprias pessoas envolvidas na relação familiar podem, por meio da mediação, apresentar seus pontos de vista e compor uma solução que se molde às necessidades das partes.
Ademais, tem-se a hipótese de que a mediação é instrumento apto à efetivação dos deveres de sustento e de cuidado e à construção de uma parentalidade efetiva, além de promover o diálogo e contribuir com a celeridade na resolução dos litígios familiares.
Para tanto, utilizou-se o método dedutivo, partindo da definição dos conceitos gerais de dever de sustento, dever de cuidado, parentalidade e corresponsabilidade parental, somado à análise das consequências práticas das controvérsias interpretativas, dos conflitos familiares e da ruptura conjugal, mediante pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial.
2.O DEVER DE SUSTENTO E O DEVER DE CUIDADO NA PARENTALIDADE CONTEMPORÂNEA
2.1. DEVER DE SUSTENTO
Inicialmente, o dever de sustento integra o ordenamento jurídico brasileiro, porém seu conceito não está limpidamente positivado. Outrossim, ele é interpretado como a obrigação in natura durante o vínculo conjugal e in pecúnia quando há o rompimento desse vínculo[6].
Ou seja, durante o vínculo conjugal, o dever de sustento manifesta-se no exercício da parentalidade, impondo aos pais a responsabilidade de prover as necessidades financeiras dos filhos. Quando esse elo se rompe, caracteriza-se pela obrigação de pagar alimentos.
Além disso, a delimitação do conteúdo jurídico mostra-se relevante, por se tratar de elemento basilar nas relações familiares, possibilitando a compreensão das responsabilidades parentais imprescindíveis para o bem-estar da criança e contribuindo para a garantia de segurança jurídica nas relações familiares que demandam a tutela jurisdicional do Estado.
Ademais, o dever de sustento está explicitamente garantido no art. 1.566, IV, do Código Civil (CC).
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.[7]
Também encontra fundamento no caput do art. 1.694 CC, quando a letra da Lei indica que deve haver compatibilidade com a condição social.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.[8]
Essa determinação legal é amplamente aplicada pelos Tribunais, que reforçam a amplitude do dever de sustento, indicando que, em relação a filhos menores, abrange não apenas a alimentação, mas também moradia, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação; sempre observando a proporcionalidade do art. 1.694 do CC.
"I. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa o mais amplo e completo encargo alimentar previsto no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal e nos artigos 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, 1.694 e 1.703 do Código Civil. II. Em se tratando de filha menor, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. III. Os alimentos devem ser fixados à luz da proporcionalidade prescrita nos artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil, de maneira a assegurar a subsistência do filho menor em função da capacidade contributiva dos genitores. IV. Atendida a proporcionalidade prescrita nos artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil, devem ser mantidos os alimentos devidos pelo pai para a manutenção da filha menor.” (grifamos)
Acórdão 1422022, 07053476720208070012, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 21/6/2022.[9]
Bem como, no art.229 da Constituição Federal (CF) de 1988, cuja redação evidencia a amplitude dos deveres parentais, revelando responsabilidades que ultrapassam a mera assistência material.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.[10]
Também no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), através do art. 22, momento em que a legislação impõe o dever, porém não o define.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.: (Redação dada pela Lei nº 15.240, de 2025)
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).[11]
Portanto, é um conceito que deve ser tratado com importância primária, além da necessidade que seja positivado de maneira mais explícita. Em suma, consiste na obrigação dos pais de custearem as necessidades dos filhos, embora seja tradicionalmente associado às necessidades materiais. Em contrapartida às necessidades imateriais, relacionam-se diretamente com o desenvolvimento saudável da prole e devem ser supridas pelo dever de cuidado.
2.2. DEVER DE CUIDADO
Sobretudo, ressalta-se a dificuldade de definir “dever de cuidado”, expressão amplamente debatida no Direito das Famílias e abordada na legislação, mas não encontra definição conceitual clara e uniforme na legislação, doutrina e jurisprudência, sendo tratado como o sustento das necessidades imateriais da prole. Como se observa no, anteriormente mencionado, art. 22 do ECA e nos julgados a seguir:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO. VERBAS ALIMENTARES DEVIDAS. COMPROVAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Os advogados do apelante foram devidamente intimados para comparecer à audiência de instrução e julgamento, como se vê no evento n. 65 dos autos em epígrafe, inexistindo prejuízos para a apresentação de sua defesa.
Via de regra, a apelação possui efeito suspensivo inerente à sua interposição. Presente na demanda alguma das exceções previstas no artigo 1.012, § 1º, CPC, a sentença produzirá os seus efeitos imediatamente após a sua publicação. O litígio em análise versa sobre a condenação no pagamento de alimentos, exceção prevista no artigo 1.012, § 1º, II, CPC. Deste modo, não há a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso apelatório.
A recusa de submissão ao exame de DNA, aliada a todo o contexto probatório deste processo, atesta a presunção de paternidade do apelante, nos moldes do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 12.004/09, observando, também, a súmula 301, STJ.
A necessidade de receber alimentos da apelada ocorre em virtude da sua doença, que a impede de exercer as suas atividades corriqueiras, atrapalhando, inclusive, os seus estudos. O dever de cuidado dos pais em relação aos filhos e vice-versa se estende por toda vida, principalmente nos momentos de fragilidade. A possibilidade do genitor restou comprovada nos autos processuais, o que não fora, em momento algum, questionada por ele. Observando o requisito da proporcionalidade, o Juiz singular fixou os alimentos provisórios no correspondente a 2 (dois salários-mínimos), o que entendo adequado para a situação, fazendo nascer a obrigação do apelante de pagar os alimentos supramencionados desde a sua citação no processo, nos termos da súmula 227 do STJ.
Desprovido o recurso, majoro os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Apelante, na forma estabelecida pelo artigo 85, § 11, do CPC, elevando-os para 15% do valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
TJ-GO – Apelação (CPC) XXXXX20188090051 Goiânia[12]
Indubitavelmente, esse julgado reconhece a existência do dever de cuidado dos pais em relação aos filhos e vice-versa, o que reforça a afirmação de que é um conceito aplicado no Direito brasileiro.
Bem como, garantido pela Norma Suprema no artigo 229[13], situação em que é positivado que os filhos devem assistência aos pais na velhice da mesma maneira que os pais devem aos filhos e assistir, criar e educar os filhos menores. Ações que ultrapassam o dever de sustento, pois são de valor imaterial, logo, incluídos no dever de cuidado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO – ANÁLISE PELA PERSPECTIVA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – SITUAÇÃO DE RISCO QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ABRIGAMENTO EM FAVOR DA CRIANÇA AINDA RECÉM-NASCIDA – DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA PARA A TIA PATERNA, QUANDO A MENOR AINDA NÃO HAVIA COMPLETADO UM ANO DE IDADE – AMEAÇA PARA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA ESTANCADA PELA MEDIDA DE PROTEÇÃO – PERÍODO APROXIMADO DE QUATRO ANOS EM QUE A GENITORA BIOLÓGICA SE MANTEVE DISTANTE – INOCORRÊNCIA DE INTERESSE OU PROVIDÊNCIAS EFETIVAS E AFETIVAS NA RETOMADA DO VÍNCULO OU REINSERÇÃO DA MENOR NA FAMÍLIA NATURAL – ABANDONO MATERIAL, AFETIVO E DESCUMPRIMENTO REITERADO DA AUTORIDADE PARENTAL CORROBORADO PELO FATO DE A CRIANÇA NÃO RECONHECER A APELANTE COMO MÃE – CONDUTA SANCIONADA COM A PERDA DO PODER FAMILIAR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ADOÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – RECURSO DESPROVIDO.
Em demandas que envolvam o direito da criança e adolescente, sobretudo naquelas em que debatida a delicada questão da destituição do poder familiar, a solução deve pautar-se no melhor interesse da criança, a merecer atenção prioritária.
A destituição do poder familiar configura sanção extrema, que somente deve ser aplicada aos pais como último recurso, quando falharem todas as medidas que fomentem a manutenção ou reinserção da criança junto à família natural (artigos 19, § 3º, 100, X e 129, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente). Viabilidade da regra que depende, contudo, de que seja demonstrado efetivo interesse e comprometimento da genitora biológica em retomar o vínculo comprometido pela medida de proteção aplicada – guarda provisória deferida para a tia paterna. Descontinuidade no acompanhamento psíquico e distanciamento da genitora que, dentre outros motivos, inviabilizou qualquer tentativa exitosa de reaproximação ou mesmo reinserção da criança, que não pode ser imputada aos órgãos integrantes da rede de proteção.
Para que seja decretada a perda do poder familiar, o abandono afetivo e material associado à negligência reiterada quanto ao cumprimento dos deveres de cuidado que alcançam os pais, deve se revestir de gravidade suficiente para colocar em xeque os direitos fundamentais da criança.
Quadro de riscos para a criança que justificou o seu abrigamento ainda recém-nascida e que antes de completado um ano de vida teve a guarda deferida para a tia paterna, cujo zelo, dedicação e carinho dispensados acabaram por estancar as ameaças, propiciando um contexto viabilizador do desenvolvimento integral e sadio da menor; distanciamento da genitora biológica que não demonstrou interesse ou providência efetivos na aproximação e estreitamento dos laços com a filha, ou tampouco condições de fazê-lo pelo período aproximado de quatro anos, que acabou por originar um vínculo fático de filiação animado por razões afetivas; cenário de abandono material e afetivo, corroborado, ademais, pelo apontamento constante da prova técnica de que a criança não reconhece a genitora biológica como mãe, que autoriza a destituição do poder familiar – abandono e descumprimento reiterado dos deveres próprios da autoridade parental que são tipificados no artigo 1.638, II e IV, do Código Civil, como condutas sancionadas com a destituição do poder familiar.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: XXXXX-70.2022.8.13.0476[14]
Inegavelmente, o julgado reconheceu que a mãe falhou com o dever de cuidado. Entretanto, observa-se que o instituto não possui delimitação conceitual expressa e objetiva no ordenamento jurídico brasileiro, o que gera subjetividade interpretativa na aplicação da legislação e, consequentemente, na prática forense. Isso porque mostram-se nebulosos os contornos da interpretação do dever de cuidado, inexistindo direcionamento claro quanto à sua correta aplicação, circunstância que pode impactar a segurança jurídica, garantia fundamental de elevada importância prevista no art. 5º, inciso XXXVI[15] da CF.
Em suma, o dever de cuidado é o que garante a assistência imaterial dos filhos, auxiliando na formação do indivíduo inserido em sociedade, cuja adequada formação contribui para o desenvolvimento social. Além disso, diferencia-se do dever de sustento por ter enfoque nas necessidades imateriais da prole, porém essa circunstância não afasta a necessidade de efetividade de ambos os institutos no exercício da parentalidade.
2.3. A INTERSECÇÃO ENTRE ELES E APLICAÇÃO NA PARENTALIDADE CONTEMPORÂNEA
Preliminarmente, a parentalidade se caracteriza como “o conjunto de fatores biológicos, psicológicos, afetivos e jurídicos que torna um indivíduo pai ou mãe de outro indivíduo”[16]. Sob essa perspectiva, observa-se que a parentalidade não se restringe à origem biológica, mas abrange responsabilidades materiais, afetivas e sociais voltadas à garantia do desenvolvimento integral da prole.
Ademais, as transformações sociais contemporâneas impactaram a dinâmica das relações familiares. Isso porque, com os novos modelos de trabalho, os indivíduos que compõem a família passaram a almejar o crescimento pessoal e a autorrealização.[17] Nesse contexto, aqueles que exercem a parentalidade, além de desempenharem papel fundamental na orientação, proteção, cuidado e sustento da prole, também enfrentam grande pressão relacionada ao crescimento e permanência no âmbito profissional.
Em síntese, os conceitos de dever de cuidado e de sustento devem ser aplicados de maneira conjunta para a garantia de um adequado exercício da parentalidade, levando em consideração os novos modelos familiares e as transformações sociais contemporâneas. Nessa perspectiva, cabe ressaltar que o dever de sustento, o dever de cuidado e a parentalidade constituem institutos basilares e interdependentes na aplicação do Direito das Famílias. Apesar disso, os deveres de sustento e de cuidado não possuem delimitação conceitual uniforme, circunstância que, na prática forense, pode gerar divergências interpretativas e impactos à segurança jurídica.
3. A CORRESPONSABILIDADE PARENTAL E A GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
3.1 CORRESPONSABILIDADE PARENTAL
Antes de tudo, cabe ressaltar que a corresponsabilidade parental decorre do princípio da paternidade responsável, previsto no art. 226, §7º da CF, na medida em que pressupõe o compartilhamento dos deveres e responsabilidades entre os genitores. Ademais, a Constituição reforça, em seu §5°, a igualdade de direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, previsão que corrobora a ideia do exercício responsável da parentalidade.[18]
Nessa perspectiva, Paulo Lôbo defende que houve mudanças nos modelos familiares tradicionais, ocasionando transformações e consolidando uma estrutura voltada para a igualdade e ao compartilhamento das responsabilidades.[19]
Em conclusão, a corresponsabilidade parental pode ser exercida mediante pleno cumprimento dos deveres de cuidado e de sustento, com observância à isonomia no compartilhamento dos deveres e responsabilidades dos responsáveis pelos filhos, visando sempre ao melhor interesse da criança.
3.2 MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
Primordialmente, a Carta Magna garante em seu art. 227, “absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”[20]
Ademais, o ECA, em seu art. 28, protege a criança garantindo meios para que durante os procedimentos, sejam respeitados a autonomia, o direito de expressão e as necessidades da criança e do adolescente. Além disso, em seu art. 7°, garante que o Estado precisa garantir, através de políticas sociais e públicas, o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso dos filhos.[21]
Seguindo essa vertente, Joaquim Manoel da Silva, defende que a criança é vista como ‘parceira menor’ e que os adultos lidam com ela da maneira que é mais favorável a eles, logo, é necessário que a criança seja colocada em um lugar de destaque e atenção, principalmente quando há conflitos familiares.[22]
Logo, o princípio do melhor interesse da criança pode ser interpretado como a necessidade de priorizar a proteção integral dos direitos e garantias da criança e do adolescente, assegurando condições adequadas ao seu desenvolvimento. Dessa forma, a colaboração mútua dos genitores, mediante o efetivo exercício da corresponsabilidade parental, contribui para a proteção dos filhos e para a promoção de seu desenvolvimento saudável, inclusive em situações de ruptura conjugal, visando ao bem-estar e à preservação do melhor interesse da criança.
3.3 A RUPTURA CONJUGAL E SEUS IMPACTOS NO EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE
A fim de compreender os impactos da ruptura conjugal na relação de parentalidade, Rodrigo da Cunha Pereira esclarece que a afetividade possui relevância jurídica por estar presente na atenção, convivência e imposição de limites, além dos cuidados necessários para o desenvolvimento saudável da prole.[23]Dessa maneira, tais elementos devem ser observados, mesmo diante da ruptura conjugal, uma vez que o rompimento da relação conjugal não extingue os vínculos familiares e os deveres inerentes à parentalidade.
Essa compreensão é reforçada pelo supracitado Paulo Luiz Netto Lôbo, ao defender a efetiva corresponsabilidade de forma equânime entre os pais, levando em consideração os diferentes modelos familiares.[24]Sob essa perspectiva, evidencia-se a necessidade de manutenção da corresponsabilidade efetiva, mesmo após o término do relacionamento, mediante amplo diálogo entre os pais.
Destarte, torna-se essencial manter um diálogo respeitoso e eficaz para garantir o cumprimento dos deveres parentais. Nesse contexto, os Métodos Adequados de Solução de Conflitos apresentam-se como mecanismos aptos a promover esse diálogo e a construção de soluções consensuais nas relações de parentalidade.
4. A MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DA CORRESPONSABILIDADE PARENTAL
4.1. MEDIAÇÃO: CONCEITO E APLICAÇÃO
Atualmente, a mediação constitui importante mecanismo de solução consensual de conflitos, com o objetivo de auxiliar os litigantes na composição de soluções adequadas à controvérsia existente, de maneira pacífica e sigilosa. Com isso, as partes colaboram mais ativamente na elaboração das soluções e demonstram maior comprometimento no cumprimento dos acordos estabelecidos. Nessa perspectiva, Lagrasta preceitua:
A mediação, como proposta, é um meio de solução de conflitos, no qual um terceiro facilitador, num ambiente sigiloso, auxilia as partes em conflito no reestabelecimento do diálogo, investigando seus reais interesses, através de técnicas próprias, e fazendo com que se criem opções, até a escolha da melhor, chegando as próprias partes à solução do problema, o que redunda no seu comprometimento com esta última.[25]
Ademais, essa ferramenta traz benefícios como a redução dos custos e desgastes emocionais, celeridade, privacidade, sigilo, satisfação e a escolha do profissional pelas partes. Por isso, é uma prática muito colaborativa de resolução de conflitos.[26]
Do mesmo modo, Mazzei enxerga a mediação para além da resolução de problemas, mas como uma maneira de identificação da situação em sua totalidade para adequação do tratamento a cada conflito particular.[27]
Paralelamente, Flávio Tartuce enxerga a mediação como método adequado de tratamento das controvérsias, nesse sentido, considera importante a sua inserção na prática jurídica dos cursos de Direito, a fim de incentivar a aplicação do método quando os alunos se tornarem operadores jurídicos. Tal tese fundamenta-se na afirmação de que a mediação deve ser incentivada pelo Estado, com a participação ativa da sociedade, por contribuir para a expansão do acesso a Justiça e a promoção de uma ordem jurídica justa.[28]
No âmbito normativo, a Lei n° 13.140/2015 conceitua e regulamenta a prática, estabelecendo princípios norteadores que promovem um procedimento guiado pela imparcialidade, isonomia entre as partes, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade, incentivo à composição consensual e observância do princípio da boa-fé.[29]
Diante dessas considerações, conclui-se que a mediação busca ampliar o diálogo interpartes e promover a resolução adequada dos conflitos de maneira mais célere, o que, consequentemente, contribui para a eficiência das demandas judiciais.
4.2. MEDIAÇÃO E CONSTRUÇÃO DO DIÁLOGO PARENTAL PÓS-RUPTURA
De acordo com Cramer e Mathias, a resolução dos conflitos familiares vai além de resolver questões patrimoniais, alcançando também a solução das demandas afetivas e sociais, por isso é de grande valia a solução amigável do litígio.[30]
Paralelamente, destaca-se que a mediação promove a comunicação efetiva entre as partes, incentivando a postura protagonista dos envolvidos no impasse. Como consequência, tem-se o restabelecimento do diálogo, favorecendo a escuta ativa e a elaboração de soluções adaptadas à realidade das partes, contribuindo para a composição consensual entre os interessados.[31]
Ademais, o CNJ sustenta que a mediação, no âmbito dos litígios familiares, busca fortalecer a estabilidade das relações familiares ao reduzir os antagonismos entre as partes, favorecendo a estabilização emocional familiar e, consequentemente, estimulando o cumprimento das decisões e a satisfação com os resultados dos procedimentos jurídicos.[32]
Em suma, conclui-se que a mediação promove um diálogo efetivo, que incentiva o cumprimento dos acordos e decisões, dessa maneira, colabora para a redução da reiteração de litígios judiciais, além de favorecer a qualidade das relações familiares. Nesse contexto, esses benefícios impactam diretamente o cumprimento do dever de sustento e cuidado.
4.3. A MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO ENTRE SUSTENTO E CUIDADO
No cenário atual, quando os litigantes são colocados como protagonistas no procedimento, fica muito mais provável a obtenção de um resultado satisfatório da demanda, já que a decisão final advém diretamente da vontade das partes manifestada nas tentativas de composição na mediação, de maneira personalizada e levando em consideração as particularidades do caso. Por isso, pode contribuir para um maior índice de cumprimento do acordo pelos envolvidos, devido à alternativa elaborada ser adaptada aos contextos individuais.[33]
Sob essa perspectiva, para Maria Berenice Dias, o que caracteriza a família é o vínculo afetivo, que une as pessoas e, por isso, gera um comprometimento mútuo das partes, bem como o estabelecimento de projetos de vida e propósitos compartilhados.[34]Em virtude desse comprometimento, há maior possibilidade de colaboração com a prática efetiva dos deveres de sustento e cuidado.
Em síntese, a mediação é um instrumento de grande valia na promoção do diálogo familiar e na efetivação do cumprimento dos deveres de sustento e de cuidado. Além disso, promove a celeridade judicial e a resolução satisfatória dos litígios.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
À vista do exposto, o dever de sustento é uma expressão material do dever de cuidado. Enquanto o primeiro é a expressão do cuidado através do provimento das necessidades da prole, o segundo consiste no fornecimento da assistência imaterial à prole. Porém, sendo ambos necessários para a garantia dos direitos dos filhos, faz-se necessária a delimitação desses conceitos com mais precisão, porque sua ausência pode resultar em violações ao princípio da segurança jurídica.
Esses institutos são interdependentes e fundamentais para a aplicação de uma parentalidade efetiva, colaborando diretamente para a garantia do melhor interesse da criança e do adolescente, especialmente em contextos de conflitos familiares decorrentes da ruptura conjugal.
Em suma, o ordenamento jurídico atual possui alguns meios para facilitar a efetividade e eficácia da parentalidade. Um desses instrumentos é a mediação, que promove o diálogo, colabora para a celeridade judicial e com a efetivação dos deveres de sustento e de cuidado.
6.REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 18 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Brasília: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 25 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 18 maio 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Manual de Mediação Judicial. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/destaques/arquivo/2015/03/e82c5dcf9bcbefc1328225ce122dc98c.pdf. Acesso em: 26 maio 2026.
CRAMER, Ronaldo; MATHIAS, Virgílio (Coord.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
DIAS, Maria Berenice. Alimentos no Novo CPC. 28 mar. 2015. Disponível em: https://berenicedias.com.br/alimentos-no-novo-cpc/. Acesso em: 18 maio 2026.
DIAS, Maria Berenice. Novos tempos, novos termos. 28 jun. 2004. Disponível em: https://berenicedias.com.br/novos-tempos-novos-termos/. Acesso em: 17 jul. 2026.
DINIZ, Felippe Figueiredo. O dever do advogado de estimular a conciliação e mediação entre os litigantes no novo CPC. Belo Horizonte: Del Rey, 2017.
FRANCO, Luciana Pereira. Mediação e parentalidade: uma análise da mediação familiar nas relações de coparentalidade. Dissertação (Mestrado em Direito) — Universidade Nove de Julho, São Paulo, 2020. Disponível em: https://bibliotecatede.uninove.br/bitstream/tede/2204/2/Luciana%20Pereira%20Franco.pdf. Acesso em: 26 maio 2026.
LAGRASTA, Valeria Ferioli. Métodos consensuais de solução de conflitos no judiciário: aprendizagem evolutiva. 1. Ed. [s.l.]: Publique Edições, 2024.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Igualdade parental: direitos e deveres. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, n. 31, 1999. Acesso em: 25 maio 2026.
MACEDO, Leticia Leite Cavalcante de; CARVALHO, Millena Alves de. A importância da mediação na resolução de conflitos no âmbito familiar. Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, Goiânia, p. 9-19. Disponível em: https://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20191204164106.pdf. p. 11-13. Acesso em: 06 ago. 2026.
MADALENO, Rolf. Direito de família: constituição e constatação. [s.l.]: [s.n.], [s.d.]. Disponível em: https://www.rolfmadaleno.com.br/web/artigo/direito-de-familia-constituicao-e-constatacao. Acesso em: 24 maio 2026.
MAZZEI, Rodrigo Reis; COELHO, Anna Júlia Henrique Lyra. Mediação pode servir às ações de divórcio durante a pandemia, defende especialista. Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/8554/Media%C3%A7%C3%A3o+pode+servir+%C3%A0s+a%C3%A7%C3%B5es+de+div%C3%B3rcio+durante+a+pandemia%2C+defende+especialista. Acesso em: 25 maio 2026.
OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Economia do Cuidado e Direito de Família: alimentos, guarda, regime de bens, curatela e cuidados voluntários. Maio de 2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td329. Acesso em: 06 agosto 2026.
OLIVEIRA, Pedro Henrique; EL HOMSI FILHO, Carlos Youssef. O dever de prestar alimentos no direito de família. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v. 8, n. 11, p. 74419-74435, nov. 2022. Disponível em: https://doi.org/10.34117/bjdv8n11-246. Acesso em: 21 jul. 2026.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Episódio 4 – Abandono afetivo. Disponível em: https://www.rodrigodacunha.adv.br/episodio-4-abandono-afetivo/. Acesso em: 25 maio 2026.
SILVA, Fernando Moreira Freitas da; SILVA, Tatiana Facchini da. Responsabilidade civil e dever de cuidado: uma leitura a partir do Direito Civil Constitucional. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 28, n. 61, p. 101-121, jul./out. 2024. Disponível em: https://doi.org/10.30749/2177-8337.v28n61p101-121. p. 117. Acesso em: 21 jul. 2026.
SILVA, Joaquim Manoel da. A família das crianças na separação dos pais: a guarda compartilhada e a justiça restaurativa. 2 ed. Lisboa: Petrony, [s.d.].
SILVA, Thaís da Cruz. O exercício da parentalidade sob a perspectiva jurídica e social brasileira. Jusbrasil, [s.l.], [s.d.]. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-exercicio-da-parentalidade-sob-a-perspectiva-juridica-e-social-brasileira/1741364934. Acesso em: 24 maio 2026.
SOUSA, Laura Zuppo de. Os limites da solução mediada no direito de família. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2020.
TARTUCE, Flávio. Da extrajudicialização do Direito de Família e das sucessões – Parte I – Da mediação. Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Belo Horizonte, 2016. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1145/Da+extrajudicializa%C3%A7%C3%A3o+do+Direito+de+Fam%C3%ADlia+e+das+sucess%C3%B5es+%E2%80%93+Parte+I+-+Da+media%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 16 jul. 2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. Apelação Cível nº XXXXX20188090051, Goiânia. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1108540977. Acesso em: 21 maio 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Apelação Cível nº XXXXX-70.2022.8.13.0476. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2681643883. Acesso em: 21 maio 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Alimentos – filhos menores de idade – necessidade presumida. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/familia-e-sucessao/alimentos-2013-filhos-menores-de-idade-2013-necessidade-presumida. Acesso em: 18 maio 2026.
[1] Acadêmica do curso de Direito da Multivix Serra. Estagiária em Vara de Família, com atuação em cartório e gabinete. Participante da Oficina de Pais.
[2] SILVA, Fernando Moreira Freitas da; SILVA, Tatiana Facchini da. Responsabilidade civil e dever de cuidado: uma leitura a partir do Direito Civil Constitucional. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 28, n. 61, p. 101-121, jul./out. 2024. Disponível em: https://doi.org/10.30749/2177-8337.v28n61p101-121. p. 117. Acesso em: 21 jul. 2026.
[3] OLIVEIRA, Pedro Henrique; EL HOMSI FILHO, Carlos Youssef. O dever de prestar alimentos no direito de família. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v. 8, n. 11, p. 74419-74435, nov. 2022. Disponível em: https://doi.org/10.34117/bjdv8n11-246. p. 74421. Acesso em: 21 jul. 2026.
[4] OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Economia do Cuidado e Direito de Família: alimentos, guarda, regime de bens, curatela e cuidados voluntários. Maio de 2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td329. Acesso em: 06 agosto 2026. P. 5-6.
[5] MACEDO, Leticia Leite Cavalcante de; CARVALHO, Millena Alves de. A importância da mediação na resolução de conflitos no âmbito familiar. Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, Goiânia, p. 9-19. Disponível em: https://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20191204164106.pdf. p. 11-13. Acesso em: 06 ago. 2026.
[6] DIAS, Maria Berenice. Alimentos no Novo CPC. 28/03/2015. Disponível em:https://berenicedias.com.br/alimentos-no-novo-cpc/. Acesso em: 18 maio 2026.
[7] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Art. 1.566. Brasília: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 18 maio 2026.
[8] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Art. 1.694. Brasília: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 18 maio 2026.
[9] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Alimentos – filhos menores de idade – necessidade presumida. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/familia-e-sucessao/alimentos-2013-filhos-menores-de-idade-2013-necessidade-presumida. Acesso em: 18 maio 2026.
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 229. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 maio 2026.
[11] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 22. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 18 maio 2026.
[12] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Apelação Cível nº XXXXX20188090051, Goiânia. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1108540977. Acesso em: 21 maio 2026.
[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 229. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 maio 2026.
[14] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Apelação Cível nº XXXXX-70.2022.8.13.0476. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2681643883. Acesso em: 21 maio 2026.
[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, XXXVI. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 maio 2026.
[16] SILVA, Thaís da Cruz. O exercício da parentalidade sob a perspectiva jurídica e social brasileira. Jusbrasil, [s.l.], [s.d.]. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-exercicio-da-parentalidade-sob-a-perspectiva-juridica-e-social-brasileira/1741364934 . Acesso em: 24 maio 2026.
[17] MADALENO, Rolf. Direito de família: constituição e constatação. [s.l.]: [s.n.], [s.d.]. Disponível em: https://www.rolfmadaleno.com.br/web/artigo/direito-de-familia-constituicao-e-constatacao. Acesso em: 24 maio 2026.
[18] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988, art. 226, §7º. Acesso em: 25 maio 2026.
[19] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Igualdade parental: direitos e deveres. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, n. 31, 1999, p. 135-154.
[20] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988, art. 227. Acesso em: 25 maio 2026.
[21] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 25 maio 2026.
[22] SILVA, Joaquim Manoel da. A família das crianças na separação dos pais: a guarda compartilhada e a justiça restaurativa. 2 ed. Lisboa: Petrony, [s.d.], p. 141.
[23] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Episódio 4 – Abandono afetivo. Disponível em: https://www.rodrigodacunha.adv.br/episodio-4-abandono-afetivo/. Acesso em: 25 maio 2026.
[24] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Igualdade parental: direitos e deveres. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, n. 31, 1999, p. 135-154.
[25] LAGRASTA, Valeria Ferioli. Métodos consensuais de solução de conflitos no judiciário: aprendizagem evolutiva. 1. Ed. [s.l.]: Publique Edições, 2024, p.67.
[26] DINIZ, Felippe Figueiredo. O dever do advogado de estimular a conciliação e mediação entre os litigantes no novo CPC. Belo Horizonte: Del Rey, 2017, p.8.
[27] MAZZEI, Rodrigo Reis; COELHO, Anna Júlia Henrique Lyra. Mediação pode servir às ações de divórcio durante a pandemia, defende especialista. Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/8554/Media%C3%A7%C3%A3o+pode+servir+%C3%A0s+a%C3%A7%C3%B5es+de+div%C3%B3rcio+durante+a+pandemia%2C+defende+especialista. Acesso em: 25 maio 2026.
[28] TARTUCE, Flávio. Da extrajudicialização do Direito de Família e das sucessões – Parte I – Da mediação. Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Belo Horizonte, 2016. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1145/Da+extrajudicializa%C3%A7%C3%A3o+do+Direito+de+Fam%C3%ADlia+e+das+sucess%C3%B5es+%E2%80%93+Parte+I+-+Da+media%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 16 jul. 2026.
[29] BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Brasília: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 25 maio 2026.
[30] CRAMER, Ronaldo; MATHIAS, Virgílio (Coord.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1004.
[31] FRANCO, Luciana Pereira. Mediação e parentalidade: uma análise da mediação familiar nas relações de coparentalidade. Dissertação (Mestrado em Direito) — Universidade Nove de Julho, São Paulo, 2020, p.60-61.
[32] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Manual de Mediação Judicial. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/destaques/arquivo/2015/03/e82c5dcf9bcbefc1328225ce122dc98c.pdf. Acesso em: 26 maio 2026.
[33] SOUSA, Laura Zuppo de. Os limites da solução mediada no direito de família. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2020, p. 14.
[34] DIAS, Maria Berenice. Novos tempos, novos termos. 28 jun. 2004. Disponível em: https://berenicedias.com.br/novos-tempos-novos-termos/. Acesso em: 17 jul. 2026.
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